Resolução BACEN Nº 144 DE 24/09/2021


 Publicado no DOU em 27 set 2021


Consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de setembro de 2021, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução consolida e modifica a disciplina das operações de empréstimo, sob condições específicas, por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez, mediante aquisição direta, no mercado primário, de Letras Financeiras com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG).

Art. 2º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução serão realizadas com bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), titulares de conta Reservas Bancárias que aderirem às condições contratuais e procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para formalização da emissão da Letra Financeira e mobilização dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores.

Parágrafo único. A contratação de operações na forma do caput é condicionada ao registro constitutivo da Letra Financeira em depositário central de ativos financeiros autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conjugado à vinculação de ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores cedidos fiduciariamente ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em momento anterior à emissão da Letra Financeira, para fins de cálculo do limite financeiro de cada operação.

Art. 3º As Letras Financeiras de que trata esta Resolução poderão ser emitidas, a critério do Banco Central do Brasil, observados os prazos de vencimento mínimo de 30 (trinta) e máximo de 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos e as demais condições estabelecidas pela Autarquia.

Art. 4º As Letras Financeiras emitidas ao amparo desta Resolução devem prever um único pagamento de resgate, na data de vencimento do título, agregando, ao valor principal da emissão, juros correspondentes à aplicação, sobre o valor unitário do título na data anterior, da taxa obtida pela composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período da operação, com acréscimo de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) válido na data da emissão da Letra Financeira.

Parágrafo único. Sobre o saldo de operações de empréstimo não liquidadas até o vencimento, incidem encargos financeiros diários por atraso de pagamento, em adição aos encargos financeiros estabelecidos no caput, com início na data de vencimento, de 2,50% a.a (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).

CAPÍTULO II DA MODALIDADE OPERACIONAL

Art. 5º A LTEL-LFG é operacionalizada por meio de empréstimos contra cesta de garantias, constituída mediante a inscrição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários registrados em entidade registradora ou depositados em depositário central, de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

§ 1º A cesta de garantias constituída na forma do caput enseja a abertura de limite de crédito para a instituição financeira, o qual balizará as emissões de Letra Financeira, instrumento que corporifica as operações de empréstimo concedidas ao amparo da LTEL-LFG.

§ 2º Todas as operações de empréstimo concedidas a instituição financeira ao amparo da LTEL-LFG e corporificadas em Letras Financeiras são garantidas pela totalidade dos ativos financeiros e valores mobiliários integrantes da cesta de garantias vinculada.

§ 3º A concessão das operações de empréstimo está sujeita ao juízo técnico de discricionariedade do Banco Central do Brasil, manifestado na forma prevista no art. 17.

§ 4º Os repasses interfinanceiros realizados com recursos livres no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo integram o rol de operações com característica de concessão de crédito de que trata o art. 7º, inciso III, e podem, respeitadas as regras fixadas nesta Resolução, fazer parte da cesta de garantias constituída pelos bancos cooperativos na forma do caput.

CAPÍTULO III DA ADESÃO

Art. 6º Para adesão à LTEL-LFG, as instituições financeiras que atendam ao disposto no art. 2º, deverão apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban):

I - instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos com o Banco Central do Brasil, ao amparo da LTEL-LFG, conforme modelo divulgado disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil, firmado por 2 (dois) ou mais representantes com poderes estatutários para esse fim;

II - documentação expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que certifique regularidade fiscal em relação à Seguridade Social, para fins de observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, e aos tributos federais, conforme previsto no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979;

III - documentação expedida pela Caixa Econômica Federal que ateste não haver débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para fins de observância do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

IV - formulário padrão contendo identificação de representantes da instituição que farão contatos operacionais.

§ 1º O instrumento de que trata o inciso I do caput deverá ser assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil) e encaminhado ao Deban por meio eletrônico.

§ 2º As movimentações de ativos financeiros ou de valores mobiliários para fins de constituição e de desconstituição de garantias realizadas no âmbito do depositário central ou da entidade registradora constituirão aditivos ao instrumento de que trata o inciso I do caput.

§ 3º As atualizações de documentos de que trata este artigo deverão ser providenciadas tempestivamente, por perda de validade, ou a pedido do Banco Central do Brasil.

§ 4º O Deban informará aos representantes das instituições que aderirem à LTEL-LFG a conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, a fim de que possa ser realizada a constituição de garantias, de acordo com os procedimentos operacionais do depositário central ou da entidade registradora.

§ 5º A instituição financeira que aderir à LTEL-LFG deverá realizar as confirmações necessárias para o registro do instrumento de que trata o inciso I do caput, em conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil no depositário central ou na entidade registradora.

§ 6º O Banco Central do Brasil consultará a situação da instituição financeira que aderir à LTEL-LFG no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que eventual inscrição nesse cadastro, por si só, caracterize impeditivo à contratação de operações no âmbito da LTEL-LFG. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 192 DE 23/02/2022).

§ 7º As adesões à LTEL-LFG de que trata este artigo estão condicionadas ao estabelecimento, pelo Banco Central do Brasil, de novos períodos para a solicitação, a avaliação e a contratação de operações nos termos do art. 19.

§ 8º As adesões à LTEL-LFG ocorridas no período de vigência da Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, permanecem válidas se praticadas em consonância com as disposições daquele ato normativo, devendo as instituições financeiras interessadas em solicitar novas operações observar o disposto no art. 20.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS GARANTIDORES

Art. 7º Podem ser aceitos como garantia da Letra Financeira de que trata esta Resolução os seguintes ativos financeiros, desde que integrem o patrimônio da instituição financeira emissora e estejam registrados em entidade registradora de ativos financeiros ou depositados em depositários centrais de ativos financeiros:

I - operações de crédito;

II - operações de arrendamento mercantil;

III - outras operações com característica de concessão de crédito.

Art. 8º Os ativos financeiros de que trata o art. 7º, para que sejam aceitos como garantia, deverão ser classificados nos níveis de risco AA, A e B, segundo critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, na seguinte proporção em relação ao valor da Letra Financeira:

I - os ativos cujo devedor tenha operações informadas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) por mais de uma instituição financeira, créditos decorrentes de empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público ou créditos com garantias reais ou fidejussórias a critério do Banco Central do Brasil:

a) 120% (cento e vinte por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 130% (cento e trinta por cento), para créditos classificados na categoria de risco A;

c) 140% (cento e quarenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B;

II - os ativos não incluídos no inciso I deste artigo:

a) 150% (cento e cinquenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 160% (cento e sessenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco A; e

c) 170% (cento e setenta por cento), para créditos classificados na categoria de risco B.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor dos ativos financeiros corresponde ao valor contábil líquido de provisão, segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

§ 2º A instituição emissora da Letra Financeira deve atualizar na entidade registradora de ativos financeiros ou no depositário central de ativos financeiros as informações que possam implicar mudança de enquadramento dos ativos financeiros garantidores nas categorias de que trata este artigo.

CAPÍTULO V DO PRÉ-POSICIONAMENTO E DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS DE ACEITAÇÃO DE ATIVOS

Art. 9º A instituição financeira deverá comunicar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) a realização de pré-posicionamento de ativos garantidores, o que se dá por meio da constituição de gravame sobre os ativos financeiros registrados em entidade registradora ou depositados em depositário central.

Art. 10. A constituição de gravame sobre os ativos financeiros para fins de concessão de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG deve ser informada pelo depositário central ou pela entidade registradora ao Desig até o dia seguinte ao que for constituído o gravame.

Art. 11. O registro constitutivo da Letra Financeira, seu depósito centralizado e a constituição de gravames sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários em favor do Banco Central do Brasil devem ser realizados no âmbito de uma mesma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a ofertar esses serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a recomposição das garantias é realizada com títulos públicos federais, na forma do § 4º do art. 25.

Art. 12. Não serão aceitos em garantia da LTEL-LFG os ativos listados no art. 7º que possuam uma ou mais das seguintes características:

I - operações que tenham característica de crédito rotativo;

II - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017;

III - operações recuperadas de prejuízo;

IV - operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

V - operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop);

VI - operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial;

VII - operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses;

VIII - operações que possuam valores a liberar;

IX - operações cedidas pela instituição em negociação com retenção substancial de risco e de benefícios;

X - operações vinculadas a repasses interfinanceiros do BNDES, da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos estaduais ou distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e operações vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

XI - operações consideradas não vencíveis por força de ato normativo;

XII - operações com data de vencimento postergada por força de ato normativo;

XIII - operações com pagamento de operação deferido por órgão ou programa oficial aguardando liberação dos recursos;

XIV - operações vinculadas nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

XV - operações cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

XVI - operações que estejam registradas como lastro de títulos em entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado de ativos financeiros;

XVII - operações de adiantamento sobre contrato de câmbio; e

XVIII - todas as operações listadas no art. 7º, quando ocorrer atraso, por parte da instituição financeira, na remessa do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito - por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data-limite de entrega.

§ 1º Todos os ativos financeiros aceitos como garantia devem ser classificados nos níveis de risco a eles correspondentes conforme a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para fins de enquadramento no art. 8º.

§ 2º Todos os ativos financeiros aceitos como garantia devem ter sido informados previamente ao SCR.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá desqualificar operação específica com base em outras informações disponíveis à Autarquia, com prévia comunicação à instituição financeira.

§ 4º Além dos ativos financeiros previstos no caput, não serão aceitas as operações sob a forma de adiantamentos sobre contratos de câmbio, nem as operações realizadas com partes relacionadas, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas, neste caso, as hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução.

Art. 13. Para fins de elegibilidade da operação como garantia da LTEL-LFG, o emissor ou o devedor dos ativos financeiros de que trata o art. 7º devem possuir índice de descumprimento (ID) nas operações de crédito informadas ao SCR inferior ou igual a

0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:

ID = CB48/(CA + CB48), em que:

CB48 = créditos baixados como prejuízo até 48 (quarenta e oito) meses no Sistema Financeiro Nacional (SFN); e

CA = carteira ativa no SFN.

Art. 14. Na apuração do valor dos ativos financeiros elegíveis previstos no art. 7º somente serão considerados os valores a vencer a partir de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. No caso de um mesmo emissor ou devedor, o somatório dos ativos financeiros está limitado a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da carteira de ativos financeiros aceitos em garantia, mesmo que o total dos valores oferecidos relativos àquele emissor ou devedor seja superior a esse percentual.

CAPÍTULO VI DOS LIMITES FINANCEIROS

Art. 15. O Limite Financeiro Total para contratação de operações ao amparo da LTEL-LFG será apurado com base na cesta de garantias constituída pela instituição financeira, nos critérios de aceitação de ativos financeiros em garantia e nas regras de excesso de garantias previstas no art. 8º.

Parágrafo único. Serão consideradas as informações para a apuração do Limite Financeiro Total, de que trata o caput, disponíveis e processadas nos sistemas do Banco Central do Brasil até:

I - o primeiro dia do período de solicitação de operações de que trata o art. 18, § 2º, para fins de informação à instituição financeira do valor do Limite Financeiro Total; e

II - o último dia do período de solicitação de operações, de que trata o art. 18, § 2º, para fins de instrução do rito de autorização para a emissão de Letra Financeira de que trata o art. 18, inciso II do caput.

Art. 16. O Limite Financeiro Disponível para novas contratações de operações ao amparo da LTEL-LFG será apurado para fins de emissão posterior de Letra Financeira e terá como referência o Limite Financeiro Total e o saldo de operações em aberto da instituição financeira no âmbito da LTEL-LFG.

CAPÍTULO VII DA CONCESSÃO

Art. 17. A concessão de empréstimo é condicionada à autorização específica da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil para cada operação, observando-se as seguintes etapas:

I - solicitação de operação pela instituição financeira interessada, a qual deverá ser dirigida ao Deban e conter o montante de empréstimo e o prazo pleiteados;

II - autorização para a emissão de Letra Financeira, em determinada data, com base no Limite Financeiro Disponível, nos parâmetros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18;

III - emissão de Letra Financeira, por meio de seu registro constitutivo, pela instituição financeira em favor do Banco Central do Brasil, em depositário central de ativos financeiros e vinculação da cesta de garantias constituída previamente em favor do Banco Central do Brasil; e

IV - concessão do empréstimo, com liquidação financeira em até 2 (dois) dias úteis após a emissão da Letra Financeira.

§ 1º A apresentação da solicitação de que trata o inciso I do caput fica condicionada à observância, pela instituição financeira, das medidas previstas no art. 6º.

§ 2º Na solicitação de operação, a instituição financeira poderá autorizar o Banco Central do Brasil a ajustar o montante do empréstimo solicitado ao Limite Financeiro Disponível caso o montante solicitado seja superior àquele limite.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, reduzir o montante do empréstimo concedido caso a instituição financeira possua saldo em aberto de operações contratadas ao amparo de outros programas de liquidez instituídos pela Autarquia.

§ 4º A redução do montante do empréstimo de que trata o § 3º, caso aplicada, será proporcional ao valor do saldo de operações em aberto no âmbito das operações contatadas pela instituição financeira ao amparo de outros programas de liquidez instituídos pela Autarquia.

§ 5º A liquidação financeira da concessão de empréstimo ocorrerá por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo de Serviços do SFN, mediante crédito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias da instituição financeira contratante.

Art. 18. O somatório do valor das Letras Financeiras emitidas pelas instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial, de que trata a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, ou pelos bancos múltiplos ou comerciais pertencentes a sistema cooperativo de crédito, no momento da emissão, relativas a operações de empréstimo em curso, não poderá exceder:

I - no caso de instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial, 100% (cem por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;

II - no caso de bancos múltiplos ou comerciais pertencentes a sistema cooperativo, 100% (cem por cento) do montante do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012.

§ 1º O PLA é obtido pela soma algébrica dos seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - (+) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;

II - (+) 7.0.0.00.00-9 Contas de Resultado Credoras;

III - (-) 8.0.0.00.00-6 Contas de Resultado Devedoras.

§ 2º Serão avaliadas, para fins de concessão de autorização de que trata o caput do art. 17, as operações solicitadas a partir de 24 de novembro de 2021 e até 1º de dezembro de 2021.

§ 3º As operações solicitadas conforme o § 2º deverão observar, além dos limites previstos nos incisos I e II do caput, o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo devedor de suas operações anteriormente contratadas ao amparo da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, e na Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, na posição contábil referente à data de 31 de dezembro de 2020.

§ 4º Para os fins desta Resolução, os montantes do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013, e do PLA, apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 2012, serão aqueles apontados nas últimas informações disponíveis para o Banco Central do Brasil no momento da apuração do Limite Financeiro Total de que trata o art. 15.

§ 5º As informações disponíveis para o Banco Central do Brasil previstas no § 4º deverão, no máximo, dizer respeito a:

I - 2 (duas) datas-bases anteriores ao mês de solicitação das operações, no caso do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013; e

II - 2 (dois) trimestres anteriores ao mês de solicitação das operações, no caso do PLA, apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 2012.

§ 6º A ausência de informações disponibilizadas ao Banco Central do Brasil dentro dos limites temporais fixados no § 5º impede a concessão, à instituição financeira solicitante, de operações de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG.

§ 7º As instituições financeiras aderentes à LTEL-LFG e que pertençam ao mesmo conglomerado prudencial ou ao mesmo sistema cooperativo de crédito devem coordenar entre si as solicitações de operações de empréstimo, de modo a não excederem os limites previstos neste artigo.

§ 8º Com o objetivo de garantir a observância dos limites previstos neste artigo, o Banco Central do Brasil poderá promover a redução proporcional no valor de operações solicitadas por instituições financeiras aderentes à LTEL-LFG e que pertençam ao mesmo conglomerado prudencial ou ao mesmo sistema cooperativo de crédito.

Art. 19. O Banco Central poderá estabelecer, a seu critério, novos períodos para a solicitação, a avaliação e a contratação de operações ao amparo desta Resolução.

Parágrafo único. Ao fixar, na forma do caput, novos períodos para a solicitação, a avaliação e a contratação de operações, o Banco Central do Brasil poderá modificar:

I - o percentual de acréscimo à taxa Selic de que trata o art. 4º; e

II - os limites de contratação de que tratam o caput e o § 3º do art. 18.

Art. 20. As instituições que tenham aderido à LTEL-LFG nos termos da Resolução nº 4.795, de 2020, e da Circular nº 3.996, de 2020, e que estejam interessadas em solicitar a contratação de operações no período de que trata o § 2º do art. 18 deverão:

I - providenciar a assinatura e o envio ao Banco Central do Brasil de Termo Aditivo ao CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISAS MÓVEIS, PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NO ÂMBITO DA LINHA TEMPORÁRIA ESPECIAL DE LIQUIDEZ DISCIPLINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.795, DE 2 DE ABRIL DE 2020, E DA CIRCULAR Nº 3.996, DE 6 DE ABRIL DE 2020 (AQUISIÇÃO DE LETRA FINANCEIRA COM GARANTIA EM ATIVOS FINANCEIROS OU VALORES MOBILIÁRIOS); e

II - encaminhar ao Banco Central do Brasil a documentação de que tratam os incisos II, III e IV do art. 6º, atualizada e vigente.

§ 1º O Termo Aditivo de que trata o caput deve ser assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).

§ 2º São necessários 2 (dois) representantes do Participante LTEL-LFG para assinatura do Termo Aditivo de que trata o caput, com poderes plenos, sem restrições ou limites quanto aos valores das operações contratadas, quanto aos seus encargos, e quanto à natureza ou aos valores dos ativos dados em garantia.

CAPÍTULO VIII DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 21. A instituição financeira deverá atualizar os dados informados ao depositário central ou à entidade registradora, no mínimo uma vez por mês, informando a posição do último dia do mês, até o 9º (nono) dia útil do mês seguinte.

§ 1º A atualização de que trata o caput deverá considerar a ocorrência de qualquer alteração de característica das garantias que possa implicar modificação de enquadramento ou no valor dos ativos financeiros.

§ 2º Alterações que possam implicar modificação de enquadramento relativas a devedores cujas operações representem mais de 5% (cinco por cento) dos ativos financeiros garantidores devem ser informadas em até 2 (dois) dias úteis, contados do momento da identificação da alteração.

Art. 22. O depositário central ou a entidade registradora deverão informar ao Desig até o 10º (décimo) dia útil de cada mês e conforme procedimentos especificados pelo Banco Central do Brasil a totalidade do conjunto de ativos financeiros integrantes da cesta de garantias vinculada ao conjunto de Letras Financeiras emitidas por cada instituição financeira, ao amparo da LTEL-LFG, respeitados os critérios de elegibilidade e de suficiência definidos nesta Resolução.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas na forma prevista no art. 21.

§ 2º Sempre que houver a constituição de novas garantias ou que se verificar a alteração de que trata o § 2º do art. 21, o depositário central ou a entidade registradora deverão prestar as informações de que trata o caput no dia seguinte à ocorrência.

Art. 23. A estrutura de governança e os controles do depositário central da Letra Financeira voltados a garantir a aderência da cesta de garantias constituída em favor do Banco Central do Brasil aos requisitos de suficiência previstos nesta Resolução devem prever mecanismos alinhados ao processo de supervisão da Autarquia, conforme procedimentos especificados pelo Desig.

CAPÍTULO IX DA LIBERAÇÃO, DA SUFICIÊNCIA E DA RECOMPOSIÇÃO DE GARANTIA

Art. 24. O Banco Central do Brasil deverá providenciar a baixa dos gravames constituídos sobre os ativos financeiros garantidores, com base em requerimento da instituição financeira que os houver vinculado em garantia, sempre que:

I - inexistir saldo credor de Letra Financeira vinculada aos correspondentes ativos financeiros; ou

II - a liberação dos ativos financeiros não comprometer as condições de suficiência de garantias relativas às Letras Financeiras emitidas, nos termos estabelecidos no art. 25.

§ 1º A instituição emissora poderá substituir os ativos financeiros garantidores por outros ativos financeiros elegíveis, desde que a substituição não implique a inobservância das condições de suficiência de garantias vinculadas às Letras Financeiras emitidas, conforme previstas no art. 25.

§ 2º A substituição de que trata o § 1º depende de anuência formal do Banco Central do Brasil.

Art. 25. O emissor da Letra Financeira deve manter vinculados como garantia, em favor do Banco Central do Brasil, ativos financeiros que atendam os critérios definidos e em montantes suficientes para assegurar que o valor total desses ativos financeiros, segundo os critérios definidos pela Autarquia e em concordância com o regulamentado nesta Resolução, seja superior ao valor das Letras Financeiras emitidas.

§ 1º O valor total dos ativos financeiros garantidores considerado para o cômputo da suficiência das garantias vinculadas às Letras Financeiras será alcançado pelo somatório do valor de cada ativo financeiro dividido pelo correspondente parâmetro definido no art. 8º.

§ 2º O disposto no caput, quanto à suficiência dos ativos financeiros garantidores frente ao valor das Letras Financeiras, deve ser observado ao longo de todo o prazo das operações de que trata esta Resolução.

§ 3º Sempre que o valor total dos ativos financeiros dados em garantias se mostrar inferior ao valor atualizado das Letras Financeiras, o emissor deverá promover a recomposição das garantias, por meio de constituição de garantias adicionais ou da substituição de ativos financeiros garantidores.

§ 4º Nas hipóteses em que houver prévia comunicação, ao Deban, da intenção de uso da prerrogativa, o Banco Central do Brasil admitirá que a instituição emissora das Letras Financeiras utilize títulos públicos federais para efetivar a recomposição da garantia.

Art. 26. A solicitação para desconstituição de gravame sobre ativos financeiros garantidores deverá ser apresentada segundo os procedimentos e na forma estabelecidos pelo Desig.

§ 1º A liberação da garantia é condicionada à manutenção da suficiência de ativos financeiros vinculados ao cumprimento das obrigações contraídas ao amparo da LTEL- LFG.

§ 2º A avaliação de que trata o § 1º sobre a suficiência das garantias remanescentes será realizada com base nas informações constantes no SCR relativas à última data-base disponibilizada ao SFN.

Art. 27. A instituição financeira deve manter ativos financeiros garantidores em montante suficiente para atender à exigência prevista no art. 25 e evitar a necessidade de recomposição frequente de garantias.

Art. 28. A instituição financeira que não mantiver ativos financeiros garantidores em montante suficiente para atender à exigência prevista no art. 25 deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Desig e promover a recomposição da garantia, na forma prevista no referido artigo, em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que for verificada a insuficiência.

Parágrafo único. A recomposição da garantia deverá observar os seguintes procedimentos:

I - quando for atendida por meio de constituição de novas garantias no depositário central ou na entidade registradora, a instituição financeira deverá constituir gravame sobre os ativos financeiros adicionais e comunicar o fato ao Desig no prazo estabelecido no caput;

II - quando for atendida por meio da substituição de ativos financeiros garantidores, a vinculação dos novos ativos deve ser realizada no prazo estabelecido no caput e a posterior liberação dos ativos substituídos deve ser solicitada conforme procedimento previsto no art. 26; e

III - quando for atendida com a utilização de títulos públicos federais, na forma do § 4º do art. 25, deverá ser seguida orientação operacional a ser divulgada pelo Deban por meio de Instrução Normativa.

Art. 29. A instituição financeira contratante deverá efetuar a solicitação de resgate antecipado de Letra Financeira em valor suficiente para atendimento ao disposto no art. 25, até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no art. 28, quando não efetuar a recomposição da garantia.

CAPÍTULO X DO PAGAMENTO

Art. 30. O pagamento das operações de empréstimo ocorrerá por meio do resgate da Letra Financeira, que ocorrerá no dia de vencimento da Letra Financeira ou de forma antecipada, por solicitação da instituição financeira.

§ 1º O Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira, na data de vencimento da Letra Financeira, comunicado de por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo de Serviços do SFN, contendo o valor financeiro a ser liquidado.

§ 2º O resgate antecipado da Letra Financeira deverá ser solicitado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data da liquidação financeira do título.

CAPÍTULO XI DA INADIMPLÊNCIA

Art. 31. A instituição devedora que não atender à regularização de pagamentos ou à recomposição de garantias poderá ser declarada inadimplente pelo Banco Central do Brasil e, nessa condição, todos os vencimentos de Letras Financeiras por ela emitidas ao amparo desta Resolução serão antecipados para a data em que declarada a inadimplência pela Autarquia.

Art. 32. A declaração de inadimplência será realizada por decisão do Banco Central do Brasil e poderá ensejar, a seu critério, a execução, total ou parcial, e a alienação dos ativos financeiros garantidores.

§ 1º Na execução e alienação de ativos financeiros com garantia, que será constituída mediante cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, conforme previsto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 1965, o resultado de eventual excedente de garantias será restituído à instituição financeira contratante.

§ 2º Os instrumentos que formalizarão as emissões de Letra Financeira deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de o Banco Central do Brasil, a seu critério, receber os ativos financeiros garantidores em pagamento da dívida caso sua alienação não se concretize, sem prejuízo do disposto no § 3º.

§ 3º Se, após a excussão das garantias constituídas sobre os ativos financeiros garantidores, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das Letras Financeiras emitidas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, a instituição financeira emissora e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, a eles se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 33. Sobre o saldo inadimplente, inclusive das operações que tiveram o seu vencimento antecipado por decretação de inadimplência, incidirão, a partir da data da decretação de inadimplência, juros moratórios e multa de mora na forma do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 1º Os encargos de que trata o parágrafo único do art. 4º deixam de ser exigidos do Participante Inadimplente a partir da data de decretação de inadimplência.

§ 2º O saldo devedor de cada operação de emissão de Letra Financeira sobre os quais incidirão os encargos de que trata o caput será o saldo de encerramento na data de decretação de inadimplência do Participante Inadimplente.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. A movimentação financeira relativa às operações de que trata esta Resolução é realizada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.

Art. 35. A oferta de serviços de ônus e gravames sobre ativos financeiros que tenha por objetivo propiciar a constituição das garantias ao amparo da LTEL-LFG não está condicionada ao preenchimento do pressuposto previsto no § 2º do art. 15-A do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015.

Art. 36. Os empréstimos concedidos durante a vigência da Resolução nº 4.795, de 2020, e da Circular nº 3.996, de 2020, continuam regidos pelas disposições daqueles normativos.

Art. 37. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.994, de 24 de março de 2020;

II - a Circular nº 3.996, de 2020;

III - a Circular nº 4.004, de 16 de abril de 2020;

IV - a Circular nº 4.007, de 24 de abril de 2020;

V - a Circular nº 4.011, de 28 de abril de 2020;

VI - a Circular nº 4.021, de 26 de maio de 2020;

VII - a Instrução Normativa BCB nº 45, de 16 de novembro de 2020; e

VIII - a Instrução Normativa BCB nº 88, de 19 de março de 2021.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização