Portaria DETRAN Nº 585 DE 09/09/2021


 Publicado no DOE - MT em 10 set 2021


Normatiza a abertura e tramitação de processos físico e digital de habilitação, solicitados nas unidades de atendimento ou aplicativo/Internet, e estabelece procedimentos para processos de penalidades ao condutor e suspeitas de irregularidades em CNH.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - Detran-MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 789/2020 com suas alterações;

Considerando o caput do artigo 16 e os §§ 2º e 3º e incisos I e II e § 4º, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN 723/2018, a qual referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163/2017;

Considerando o advento da CNH-e ou CNH Eletrônica, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN 598, alterada pela Resolução 687 e suas alterações.

Considerando a Portaria do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) nº 15, de 31 de maio de 2005 e suas alterações;

Considerando a Portaria Denatran nº 234, de 31 de dezembro de 2014,

Considerando a Portaria nº 262/2015/GP/Detran-MT e suas alterações;

Considerando a Portaria nº 222/2017/GP/Detran-MT

Considerando as Portarias nº 374/2019, nº 444/2019, nº 022/2020 e nº 310/2020, do Detran-MT, e,

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos para requerimentos de habilitação,

Resolve:

Art. 1º Normatizar a abertura e tramitação de processos físico e digital de habilitação, solicitados nas unidades de atendimento ou aplicativo/Internet, e estabelece procedimentos para processos de penalidades ao condutor e suspeitas de irregularidades em CNH.

§ 1º Entende-se por processo físico de habilitação aquele em que as etapas obrigatórias não estão integradas ao sistema informatizado do Detran-MT, através de plataformas digitais, sendo necessário a emissão de documento físico.

§ 2º Entende-se por processo digital de habilitação aquele em que as etapas obrigatórias estão todas integradas ao sistema informatizado do Detran-MT através de plataformas digitais, sendo desnecessário a emissão de documento físico.

CAPÍTULO I - DA ABERTURA DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 2º Para a abertura de processo físico de habilitação, o requerente deverá apresentar documentos de identificação originais, atualizados ou fotocópias autenticadas, legíveis, sem rasuras ou emendas.

§ 1º As cópias acompanhadas de documento original poderão ser autenticadas pelo servidor público do Detran-MT, antes da etapa de coleta de imagem e deverão constar no mínimo, a assinatura e a identificação legível do servidor.

§º Caso a foto apresentada no documento de identificação for antiga ou não permitir a identificação do requerente, o documento será recusado.

Art. 3º Para a abertura de processo digital de habilitação, o requerente deverá digitalizar o formulário Renach, assinado pelo candidato/condutor e o documento de identificação apresentado imediatamente após abertura do processo.

Parágrafo único. O processo de habilitação aberto na modalidade digital, em sendo necessário o atendimento presencial, deverá apresentar os documentos de identificação originais e atualizados, legíveis, sem rasuras ou emendas.

Art. 4º Para abertura de processo de habilitação, seja físico ou digital, poderá ser utilizada procuração particular com firma reconhecida em cartório ou procuração pública;

§ 1º Para processos de habilitação na modalidade físico, o formulário Renach deverá ser assinado pelo outorgado, e a procuração ou a cópia autenticada deverá ser juntada ao processo.

§ 2º Para processos de habilitação na modalidade digital, o formulário Renach deverá ser assinado pelo outorgado e realizar a digitalização dos seguintes documentos:

I - renach assinado;

II - procuração apresentada;

III - documento original do outorgado;

IV - documento original ou cópia autenticada do condutor.

Art. 5º O condutor ou candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ao solicitar a abertura do processo de habilitação, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir documento de identidade válido e legível em todos os campos;

IV - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único. Em casos de suspeita de não-cumprimento do inciso II, o candidato/condutor deverá ser submetido a teste específico, para comprovação e a Gerência de Controle de CNH deverá ser notificada.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA EM PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 6º O processo de habilitação deverá ser constituído pelos seguintes documentos:

I - documento de identificação com dados pessoais, fotografia e assinatura atualizados, em bom estado de conservação com informações legíveis e preservadas, os quais serão aceitos:

a) carteira de identidade - RG (Decreto nº 89.250/1983 e Lei nº 9.049/1995 );

b) passaporte;

c) carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Lei nº 6.206/1975 );

d) carteiras emitidas por Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, Autarquias e Fundações Públicas, exceto crachás;

e) documento de identidade do Exército, Marinha e Aeronáutica - exceto certificados como CAM (Certificado de Alistamento Militar) e Reservista;

f) documento de identidade das Polícias Militar, Civil e Federal;

g) Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), Registro Nacional de Refugiado e Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, ou seu protocolo emitido pela Polícia Federal com número do RNE, Registro Nacional Migratório - RNM;

h) protocolo CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), quando se trata de refugiado em estada legal no Brasil;

i) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exclusa a Carteira de Trabalho Digital;

j) Carteira Nacional de Habilitação, em formato físico ou digital. Para os casos de CNH em formato digital, deverá ser exportada contendo a reprodução da CNH e do QR-Code.

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF), sendo dispensada sua apresentação, caso o candidato/condutor apresente:

a) comprovante de situação cadastral, o qual deve ser realizada a verificação de autenticidade através do QR-Code;

b) documento de identificação o qual contenha a respectiva numeração.

III - formulário Renach - Registro Nacional de Carteira de Habilitação - devendo este estar devidamente assinado pelo requerente ou outorgado, atestando a conformidade dos dados abaixo:

a) dados pessoais;

b) declaração de endereço;

c) declaração de que exerce ou não atividade remunerada;

d) comprovante de vínculo com o Centro de Formação de Condutores (CFC), caso exista.

Art. 7º Fica obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto, em quaisquer requerimentos de habilitação, seja na modalidade físico ou digital, delimitados conforme art. 6º inciso I desta portaria, para:

I - coleta de imagens;

II - avaliação psicológica;

III - exame de aptidão física e mental;

IV - exames teóricos;

V - exames práticos.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de documento oficial de identificação, para os casos descritos nos incisos II a V, se no início da etapa for possível a identificação através de validação biométrica

CAPÍTULO III - DOS REQUERIMENTOS E DOCUMENTOS EXIGIDOS

Art. 8º A Primeira Habilitação, o Reinício de Processo e a Reabilitação:

§ 1º para processo em modalidade físico:

I - deverá estar com capa do Centro de Formação de Condutores - CFC B ou AB responsável e deverá conter:

a) cópias autenticadas dos documentos elencados no artigo 6º, exceto formulário Renach, que deverá ser original;

b) imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT;

c) assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (psicólogo e/ou médico) informando resultado de apto, inapto ou apto com restrição para a categoria permitida, bem como as descrições das restrições;

d) cópia autenticada em cartório de ficha de controle de presença de curso técnico-teórico de formação e certificado de conclusão;

e) cópia autenticada em cartório de ficha de aula prática de direção veicular, na(s) categoria(s) pretendida(s) pelo candidato;

f) laudos de exames práticos de direção veicular devidamente carimbados e assinados pelos examinadores, com resultado aprovado, ou em caso de desistência de uma das categorias, declaração, devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do Detran-MT, deverá ter firma reconhecida em cartório (Anexo I).

§ 2º A composição do processo se fará com a juntada das cópias dos documentos à sua contracapa, fixando no lado direito o formulário Renach e os demais documentos à esquerda.

§ 3º As etapas integradas ao sistema informatizado do Detran-MT através de plataformas digitais, ficam dispensadas de apresentação dos comprovantes físicos e autenticados.

§ 4º para processos em modalidade digital.

I - deverão ser digitalizados a partir dos documentos originais, por servidor do Detran/MT/Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável pela abertura do processo e deverão conter:

a) os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria;

b) imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), realizado por funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT e vinculado ao Renach do condutor;

c) as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental serão realizados por profissionais credenciados e informados diretamente no sistema informatizado do Detran-MT, através de senha pessoal ou validação biométrica;

d) a frequência de aulas teóricas e ou práticas serão controladas por validação biométrica e ou facial, de forma eletrônica, ficando dispensada a composição, preenchimento, apresentação e ou arquivamento de cópias de fichas manuais para comprovação de cumprimento de carga horária;

e) os resultados dos exames práticos serão informados diretamente no sistema informatizado do Detran/MT, através da solução de laudo prático digital;

f) em caso de desistência de uma das categorias, deverá ser anexada declaração devidamente assinada pelo candidato com reconhecimento da assinatura em cartório ou por servidor do Detran - MT/Agencia Municipal conveniada. (Anexo I)

Art. 9º A validade do Renach seguirá o requerimento solicitado:

I - para o requerimento de Primeira Habilitação, Reabilitação e de Reinício de Processo, iniciados no estado de Mato Grosso, a validade é de 12 (doze) meses, contados a partir do cadastramento na base local do Detran/MT.

II - para o requerimento de Primeira Habilitação, Reabilitação e de Reinício de Processo oriundos de outra UF, a validade é de (12 meses) contada a partir do cadastramento na UF de origem;

III - findo a validade do Renach e não finalizado o processo, ficará facultado ao candidato, mediante celebração de novo contrato, permanecer ou solicitar a mudança de CFC, sendo vedada a cobrança de valores referentes ao encerramento de contrato, desvinculação ou mudança de CFC.

§ 1º O inciso III deste caput não se aplica aos valores residuais referentes aos serviços prestados pelo CFC na formação do condutor.

§ 2º O processo de primeira habilitação não concluído no prazo previsto, deverá ser cancelado, podendo ser reaproveitado uma única vez, onde:

a) fica cancelado o processo de primeira habilitação e não será aproveitado o número do Formulário Renach do candidato;

b) O Detran-MT aproveitará, mediante procedimento próprio, as seguintes etapas realizadas, conforme previsto na Resolução nº 789/Contran e suas alterações:

1. a avaliação psicológica que estiver dentro do prazo de validade previsto no § 2º do Art. 147 do CTB e com validade superior a 02 (dois) anos;

2. os exames de aptidão física e mental que estiverem dentro do prazo de validade previsto no § 2º do Art. 147 do CTB e com validade superior a 02 (dois) anos;

3. os cursos realizados, teóricos e práticos, desde que os dados estejam preservados no sistema informatizado do Detran-MT;

4. o exame teórico-técnico e o exame de prática de direção veicular, desde que os dados estejam preservados no sistema informatizado do Detran-MT.

5. o processo de primeira habilitação não concluído no prazo previsto no inciso II deste artigo, deverá ser cancelado, não podendo ser reaproveitado.

§ 3º os requerimentos de Reinício de Processos e de Reabilitação não concluídos no prazo de 12 (doze) meses deverão ser cancelados, não podendo ser reaproveitados.

Art. 10. A troca da Permissão para Dirigir para a CNH definitiva:

a) deverão ser apresentados para digitalização os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria, em original, os quais serão digitalizados por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável pela abertura e vinculados ao Renach do condutor.

§ 1º O requerimento previsto no caput, após o período de 12 (doze) meses, contados a partir do cadastramento dos dados no sistema informatizado do Detran-MT, não sendo concluído, será cancelado.

§ 2º Caso o processo seja cancelado por omissão do CFC, fica vedada a cobrança de valores referente ao encerramento de contrato/desvinculação do CFC.

§ 3º Nos processos de Troca da Permissão para CNH definitiva serão utilizadas a imagem (foto) e assinatura constantes no banco de dados do Detran-MT, exceto se o prontuário do condutor permissionário for oriundo de transferência de outra Unidade da Federação - UF.

§ 4º Quando se tratar de prontuário oriundo de transferência de UF, ou ter ocorrido mudança do nome e/ou assinatura do condutor, deverá realizar coleta de imagem e assinatura, desde que esteja o requerimento concomitante com a alteração de dados.

Art. 11. A renovação de exames:

a) deverão ser apresentados para digitalização os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria, em original, os quais serão digitalizados por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável pela abertura e vinculados ao Renach do condutor;

b) imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), realizado por funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT e vinculado ao Renach do condutor;

c) as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental serão realizados por profissionais credenciados e informados diretamente no sistema informatizado do Detran-MT, através de senha pessoal ou validação biométrica;

§ 1º O requerimento previsto no caput, após o período de 18 (dezoito) meses, contados a partir do cadastramento dos dados no sistema informatizado do Detran-MT, não sendo concluído, será cancelado.

§ 2º Cancelando o processo, fica vedada a cobrança de valores referente ao encerramento de contrato/desvinculação do CFC.

Art. 12. A mudança de categoria:

I - para processos em modalidade físico:

a) deverão estar com capa de Centro de Formação de Condutores - CFC B ou AB responsável e deverá conter:

1. cópias autenticadas dos documentos elencados no artigo 6º, exceto formulário Renach que deverá ser original;

2. imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT;

3. assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (psicólogo e/ou médico) informando resultado de apto, inapto, apto com restrição, para a categoria permitida, bem como descrições das restrições;

4. cópia autenticada em cartório de ficha de aula prática de direção veicular, na categoria pretendida pelo candidato;

5. laudo de exame prático de direção veicular devidamente carimbado e assinado pelos examinadores, com resultado aprovado, ou em caso de desistência da categoria, declaração, devidamente assinada pelo candidato, quando não-assinada na presença de um servidor do Detran-MT/Ciretran/Agência Municipal conveniada, deverá ter firma reconhecida em cartório (Anexo I).

§ 1º A composição do processo se fará com a juntada das cópias dos documentos à sua contracapa, fixando no lado direito o formulário Renach e os demais documentos à esquerda.

§ 2º As etapas integradas ao sistema informatizado do Detran-MT através de plataformas digitais, ficam dispensadas de apresentação dos comprovantes físicos.

II - para processos em modalidade digital:

a) deverão ser apresentados para digitalização os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria, em original, os quais serão digitalizados por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável pela abertura do processo e vinculados ao Renach do candidato;

b) imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), realizado por funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT e vinculado ao Renach do condutor;

c) as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental serão realizados por profissionais credenciados ao Detran-MT e informados diretamente no sistema informatizado do Detran-MT, através de senha pessoal ou validação biométrica;

d) a frequência de aulas práticas será controlada por validação biométrica e ou facial, de forma eletrônica, ficando dispensada a composição, preenchimento, apresentação e ou arquivamento de cópias de fichas manuais para comprovação de cumprimento de carga horária;

e) os resultados dos exames práticos serão informados diretamente no sistema informatizado do Detran/MT, através da solução de laudo prático digital;

f) em caso de desistência de uma das categorias, deverá ser anexada declaração assinada pelo candidato, quando não-assinada na presença de um servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada, deverá ter firma reconhecida em cartório (Anexo I) com declaração digitalizada por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada e vinculada ao Renach do condutor.

§ 3º O requerimento previsto no caput, após o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do cadastramento dos dados no sistema informatizado do Detran-MT, não sendo concluído, será cancelado.

§ 4º Cancelando o processo, fica vedada a cobrança de quaisquer valores referente ao encerramento de contrato/desvinculação do CFC.

§ 5º Este artigo não se aplica a valores residuais referentes à serviços prestados pelo CFC na formação do condutor.

Art. 13. Adição de Categoria:

I - para processos em modalidade físico:

a) deverão estar com capa de Centro de Formação de Condutores - CFC B ou AB responsável e deverá conter:

1. cópias autenticadas dos documentos elencados no artigo 6º, exceto formulário Renach que deverá ser original;

2. imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT;

3. assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (psicólogo e/ou médico) informando resultado de apto, inapto, apto com restrição, para a categoria permitida, bem como descrições das restrições;

4. cópia autenticada em cartório de ficha de aula prática de direção veicular, na categoria pretendida pelo candidato;

5. laudo de exame prático de direção veicular devidamente carimbado e assinado pelos examinadores, com resultado aprovado, ou em caso de desistência da categoria, declaração, devidamente assinada pelo candidato, quando não assinada na presença de um servidor do Detran-MT/Ciretran/Agência Municipal conveniada, deverá ter firma reconhecida em cartório (Anexo I).

§ 1º A composição do processo se fará com a juntada das cópias dos documentos à sua contracapa, fixando no lado direito o formulário Renach e os demais documentos à esquerda.

II - para processos em modalidade digital:

a) deverão ser apresentados para digitalização os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria, em original, os quais serão digitalizados por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável pela abertura e vinculados ao Renach do condutor;

b) imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), realizado por funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT e vinculado ao Renach do condutor;

c) as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental serão realizados por profissionais credenciados ao Detran-MT e informados diretamente no sistema informatizado do Detran-MT, através de senha pessoal ou validação biométrica;

d) a frequência de aulas práticas será controlada por validação biométrica e ou facial, de forma eletrônica, ficando dispensada a composição, preenchimento, apresentação e ou arquivamento de cópias de fichas manuais para comprovação de cumprimento de carga horária;

e) os resultados dos exames práticos serão informados diretamente no sistema informatizado do Detran/MT, através da solução de laudo prático digital;

f) em caso de desistência de uma das categorias, deverá ser anexada Declaração (Anexo I) assinada pelo candidato e caso não tenha sido assinada na presença de servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada, deverá ter firma reconhecida em cartório e a referida Declaração deverá ser digitalizada por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada, vinculando-a ao Renach do condutor.

§ 2º O requerimento previsto no caput, após o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do cadastramento dos dados no sistema informatizado do Detran-MT, não sendo concluído, será cancelado.

§ 3º Cancelando o processo, fica vedada a cobrança de quaisquer valores referente ao encerramento de contrato/desvinculação do CFC.

§ 4º O parágrafo anterior não se aplica a valores residuais referentes a serviços prestados pelo CFC na formação do condutor.

Art. 14. A Segunda Via:

a) deverão ser apresentados para digitalização os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria, em original, os quais serão digitalizados por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável pela abertura e vinculados ao Renach do condutor.

§ 1º Para o requerimento previsto no caput, após o período de 12 (doze) meses, contados a partir do cadastramento dos dados no sistema informatizado do Detran-MT, não sendo concluído, será cancelado.

§ 2º Cancelando o processo, fica vedada a cobrança de valores referente ao encerramento de contrato/desvinculação do CFC.

§ 3º Nos processos de SEGUNDA VIA não poderão ser realizados quaisquer tipos de alterações e será utilizada a imagem (foto) e assinatura constantes no banco de dados do Detran-MT.

§ 4º Quando se tratar de prontuário oriundo de transferência de UF, ou ter ocorrido mudança do nome e/ou assinatura do condutor, o requerimento será de Alteração de Dados, sendo necessário coleta de imagem e assinatura.

Art. 15. A Alteração de Dados:

a) deverão ser apresentados para digitalização os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria, em original, os quais serão digitalizados por servidor do Detran-MT, Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável pela abertura e vinculados ao Renach do condutor;

b) imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), realizado por funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT e vinculado ao Renach do condutor;

c) as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental serão realizados, se necessário, por profissionais credenciados ao Detran-MT e informados diretamente no sistema informatizado do Detran-MT, através de senha pessoal ou validação biométrica.

§ 1º O requerimento previsto no caput, após o período de 12 (doze) meses, contados a partir do cadastramento dos dados no sistema informatizado do Detran-MT, não sendo concluído, será cancelado.

§ 2º Caso o processo seja cancelado, fica vedada a cobrança de valores referente ao encerramento de contrato/desvinculação do CFC.

Art. 16. Registro de Estrangeiro:

I - para processos em modalidade físico:

a) deverão estar com capa de Centro de Formação de Condutores - CFC B ou AB responsável e deverá conter:

1. cópias autenticadas dos documentos elencados no artigo 6º, exceto formulário Renach que deverá ser original;

2. cópia autenticada da habilitação estrangeira para conduzir automóveis;

3. tradução juramentada ou realizada por escola de idiomas, desde que devidamente identificada (CNPJ e Razão Social), com carimbo e assinatura de tradutor com firma reconhecida em cartório;

4. imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou, nos casos de coleta de imagem e assinatura digital, carimbo e assinatura do funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT;

5. assinatura e carimbo do perito examinador credenciado (psicólogo e/ou médico) informando resultado de apto, inapto, apto com restrição, para a categoria permitida, bem como descrições das restrições;

6. se referente à condutor oriundo de país com habilitação não reconhecida em território brasileiro, deverá conter laudo de exame prático de direção veicular devidamente carimbado e assinado pelos examinadores, com resultado aprovado;

7. se referente a cidadão brasileiro habilitado no exterior, deverá conter comprovante de endereço no país de emissão da sua habilitação, conforme artigo 3º da Resolução 360/2010 d CONTRAN.

Parágrafo único. A composição do processo se fará com a juntada das cópias dos documentos à sua contracapa, fixando no lado direito o formulário Renach e os demais documentos à esquerda.

II - para processos em modalidade digital:

a) deverão ser apresentados os documentos em original, os quais serão digitalizados por servidor do Detran-MT/Agência Municipal conveniada ou CFC B ou AB responsável e vinculados ao Renach do condutor:

1. os documentos elencados no Art. 6º desta Portaria;

2. habilitação estrangeira para conduzir automóveis;

3. tradução juramentada ou realizada por escola de idiomas, desde que devidamente identificada (CNPJ e Razão Social), com carimbo e assinatura de tradutor com firma reconhecida em cartório;

4. se brasileiro habilitado no exterior, comprovante de endereço do país emissor da habilitação;

b) imagem (foto), coleta biométrica e assinatura do condutor/candidato, conforme padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), realizado por funcionário da empresa contratada responsável pela coleta ou servidor, se realizada pelo Detran-MT e vinculado ao Renach do condutor;

c) as avaliações psicológicas e os exames de aptidão física e mental serão realizados por profissionais credenciados ao Detran-MT e informados diretamente no sistema informatizado do Detran-MT através de senha pessoal ou validação biométrica;

d) se referente à condutor oriundo de país não pertencente à Convenção de Viena, os resultados dos exames práticos serão informados diretamente no sistema informatizado do Detran/MT, através da solução de laudo prático digital;

§ 1º O requerimento previsto no caput, após o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do cadastramento dos dados no sistema informatizado do Detran-MT, não sendo concluído, será cancelado.

§ 2º Caso o processo seja cancelado, fica vedada a cobrança de quaisquer valores referente ao encerramento de contrato/desvinculação do CFC.

§ 3º O cidadão brasileiro habilitado no exterior deverá comprovar que mantinha residência normal no país que emitiu sua CNH, por um período não-inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação. Para comprovação de residência no estrangeiro será aceito qualquer um dos seguintes documentos:

I - contrato de locação de imóvel;

II - contrato de trabalho;

III - passaporte;

IV - comprovação de residência emitida pela embaixada brasileira;

V - correspondência bancária ou similar;

VI - a comprovação para habilitação oriunda de países fronteiriços (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname, Chile e Equador), se dará com a apresentação de Atestado, Declaração ou Certidão da autoridade consular do Brasil no respectivo país.

§ 4º Quando houver Acordo de Reconhecimento Recíproco de Trocas das Carteiras de Habilitação ou Decreto, o condutor estrangeiro deverá entregar sua Habilitação Estrangeira quando solicitado pelo Detran-MT.

a) as habilitações emitidas na Espanha, França, Itália e Portugal devem ser entregues junto ao guichê de atendimento e enviadas à Coordenadoria de Renach.

§ 5º as habilitações emitidas pelos países fronteiriços (Uruguai, Paraguai, Argentina, Colômbia, Peru, Bolívia, Venezuela, Guiana, Guiana Francesa, Suriname, Chile e Equador) devem ser convalidadas.

§ 6º Poderá o Detran-MT, a qualquer momento, requerer a habilitação estrangeira para averiguação e convalidação junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e ao país de origem.

Art. 17. A Permissão Internacional para Dirigir (PID):

a) fica dispensada a composição de processo para emissão de taxa referente à Permissão Internacional para Dirigir - PID

§ 1º A emissão de PID pelo Detran-MT será realizada apenas aos condutores cujos registros pertençam ao Estado de Mato Grosso.

§ 2º A PID possuirá validade de até 3 (três) anos ou coincidirá com a validade da CNH do requerente, o que ocorrer primeiro.

CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS VIA SITE DO DETRAN-MT E APLICATIVO MÓVEL

Art. 18. Os requerimentos de habilitação solicitados pela Internet, seja via Portal de Serviços ou pelo aplicativo móvel "MT Cidadão", por tratarem-se de procedimentos onde as informações dos condutores encontram-se previamente inseridas na base de dados desta Autarquia, ficam dispensados do processo físico e apresentação de documentos para abertura do requerimento.

Art. 19. Qualquer requerimento em que se faça necessária a inclusão ou alteração de informações cadastrais do condutor na base de dados desta Autarquia, deverá ser realizado pelo próprio condutor, ou CFC credenciado, de forma presencial em uma das unidades de atendimento do Detran-MT com o devido trâmite do processo de habilitação, conforme preceitua o Capítulo I.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 20. O interessado, antes de ser submetido à avaliação psicológica, deverá ter realizado coleta de imagem e digitais conforme regulamento específico do Detran-MT.

§ 1º Para a realização da avaliação psicológica, nos casos de impossibilidade de validação biométrica, o requerente deverá apresentar documento oficial de identificação, devendo a assinatura no livro de registro do profissional ser idêntica ao do documento apresentado.

§ 2º A avaliação será realizada pelo profissional credenciado mediante acesso ao renach do candidato/condutor por senha pessoal ou validação biométrica § 3º Em casos de descredenciamento e/ou falecimento do perito psicólogo causando a impossibilidade de lançamento de resultado de exame realizado, fica a Gerência de Exames de Saúde autorizada a realizar os lançamentos pendentes, após prévia consulta à ficha dos candidatos/condutores e autorização da Diretoria de Habilitação.

Art. 21. Na avaliação psicológica, o candidato deverá realizar o pagamento de taxa prevista em Portaria e será considerado pelo psicólogo-perito-examinador de trânsito como:

I - apto: quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;

II - inapto temporário: quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;

III - inapto: quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

§ 1º O resultado inapto temporário constará no sistema informatizado do Detran-MT e consignará prazo de inaptidão, definido a critério do perito, findo o qual, este candidato deverá retornar para dar continuidade.

§ 2º O candidato considerado inapto temporário tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da finalização do prazo de inaptidão, para entrar em contato com a clínica psicológica e agendar o reteste e, caso não observe o prazo, deverá realizar o pagamento de nova tarifa da avaliação psicológica.

§ 3º No primeiro reteste psicológico não deverá ser cobrada taxa de exame ao candidato, porém o candidato deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o agendamento, previsto no § 2º.

§ 4º O segundo reteste psicológico é considerado um novo exame, e para este o candidato deverá pagar à clínica o valor estipulado pelo Detran-MT, devendo ser cobrada taxa única, até a finalização da avaliação do candidato.

Art. 22. A necessidade da apresentação de laudos será definida pelo perito, sendo que as informações constantes nesses documentos não definem o resultado da avaliação psicológica.

Art. 23. Salvo por força maior e devidamente justificada, o reteste psicológico deverá ser realizado pelo profissional que iniciou a avaliação.

Art. 24. Quando o candidato apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos mas que estejam sob controle, será considerado apto, com inserção da avaliação com as devidas observações no sistema, podendo o profissional solicitar o retorno do candidato no processo de troca da permissão para CNH definitiva ou renovação da CNH.

§ 1º Nos casos previstos no artigo anterior, o profissional deverá realizar entrevista devolutiva e informar ao candidato/condutor da necessidade de realização de nova avaliação psicológica na próxima abertura de processo de CNH, devendo colher a assinatura dele em termo de ciência.

§ 2º Fica o psicólogo obrigado a realizar a entrevista devolutiva, sempre que solicitada, apresentando de forma clara e objetiva, a todos os candidatos o resultado de sua respectiva avaliação psicológica, conforme normativa do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 25. A realização e o resultado da avaliação psicológica bem como o lançamento no sistema informatizado do Detran-MT, são de exclusiva responsabilidade da clínica e do psicólogo-perito-examinador de trânsito credenciado, que realizou o exame.

Art. 26. Uma vez solicitada a atividade remunerada, se considerado inapto temporário, o condutor não poderá desistir da avaliação psicológica, devendo concluir este exame.

CAPÍTULO VI - DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Art. 27. O candidato/condutor deverá, antes de ser submetido ao exame de aptidão física e mental, ter realizado coleta de imagem e digitais conforme regulamentação específica do Detran-MT.

§ 1º Para a realização do exame de aptidão física e mental nos casos de impossibilidade de validação biométrica, o requerente deverá apresentar documento oficial de identificação, devendo a assinatura no livro de registro do profissional ser idêntica a do documento apresentado.

§ 2º A ficha de anamnese deverá ser preenchida pelo candidato/condutor dentro da sala de exames na presença do perito examinador;

§ 3º O exame de saúde será realizado pelo profissional credenciado mediante acesso ao renach do candidato/condutor por senha pessoal ou validação biométrica;

§ 4º Em casos de descredenciamento e/ou falecimento do perito médico causando a impossibilidade de lançamento de resultado de exame realizado, fica a Gerência de Exames de Saúde autorizada a realizar tais lançamentos pendentes, após a prévia consulta à ficha dos candidatos/condutores e autorização da Diretoria de Habilitação.

Art. 28. No exame de aptidão física e mental o candidato/condutor será considerado pelo médico-perito-examinador de trânsito como:

I - apto: quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrição(ões): quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - inapto temporário: quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV - inapto: quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo a possibilidade de tratamento ou correção.

§ 1º No resultado "apto com restrição(ões)" constarão da CNH as observações necessárias previstas pelo Contran.

§ 2º O retorno compreende o reexame de candidatos não-aprovados na consulta médica inicial, com o candidato tendo 30 (trinta) dias para retornar sem custos.

§ 3º O perito-médico poderá solicitar laudo de médico assistente ou apresentação de exames de saúde.

§ 4º Para os candidatos com comprovação de dislexia ou TDAH, deve-se inserir tal informação em campo de observações do sistema informatizado do DETRAN-MT a fim de assegurar a acessibilidade do candidato nas etapas posteriores.

CAPÍTULO VII - DA JUNTA MÉDICA ESPECIAL

Art. 29. O candidato/condutor, portador de mobilidade reduzida, com significativa limitação dos movimentos de membro superior ou inferior, será examinado por junta médica especial, composta por peritos credenciados ao Detran-MT, em exame de aptidão física e mental, em município de seu domicílio ou, na impossibilidade, em localidade mais próxima de sua residência ou no município com melhor disponibilidade.

§ 1º É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, § 2º Não é considerada deficiência física as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Art. 30. Para realizar a junta médica especial, o candidato deverá apresentar laudo médico de especialista na deficiência, indicando a Classificação Internacional de Doenças (CID), patologia e tipo de limitação física, no prazo máximo de 90 (noventa) dias

Art. 31. O laudo médico fornecido pela junta médica especial deverá ser assinado pelos peritos médicos responsáveis pela realização da respectiva junta médica e entregue ao candidato em no máximo 10 (dez) dias úteis.

Art. 32. Nos casos em que o condutor necessite de novo laudo, deverá submeter-se à nova junta médica especial.

Art. 33. A normatização dos procedimentos pertinentes à Junta Médica Especial será publicada em portaria própria.

CAPÍTULO VIII - DO TRIPULANTE DE AERONAVES

Art. 34. Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4º do Art. 147 e Art. 160, ambos do CTB.

Art. 35. A validade da Carteira Nacional de Habilitação estará condicionada à validade dos exames periódicos de capacitação física e mental apresentado.

Art. 36. Para a dispensa do exame de aptidão física e mental o condutor deverá preencher e assinar o requerimento específico para esta finalidade, fornecido pela Gerência de Exames de Saúde e acompanhado por cópia de documento oficial com foto.

§ 1º Não há dispensa para a avaliação psicológica e exame toxicológico.

§ 2º A dispensa deverá ser realizada pela Gerência de Exames de Saúde em 7 (sete) dias úteis, após o recebimento da solicitação.

CAPÍTULO IX - DA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA E PSICOLÓGICA DE REVISÃO DIRIGIDA AO DETRAN-MT

Art. 37. O candidato submetido à avaliação de aptidão física e mental ou avaliação psicológica, poderá requerer, no prazo 24 (vinte e quatro) horas da realização do exame, a instauração de junta médica e/ou psicológica de revisão à Gerência de Exames de Saúde do Detran-MT para a reavaliação do resultado.

§ 1º A revisão do exame de aptidão física e mental ocorrerá por meio de instauração de junta médica de revisão pelo Detran-MT, e será constituída por 3 (três) profissionais médicos-peritos-examinadores de trânsito ou especialistas em medicina de tráfego, e a Gerência de Exames de Saúde indicará o local da realização.

§ 2º A revisão da avaliação psicológica ocorrerá por meio da instauração de junta psicológica de revisão e será constituída por 3 (três) psicólogos-peritos-examinadores de trânsito ou especialistas em psicologia de trânsito designados pela Gerência de Exames de Saúde, que indicará o local da realização.

§ 3º A solicitação da revisão do exame de aptidão física e mental assim como da avaliação psicológica deverá ser realizada por meio do preenchimento de requerimento específico endereçado à Gerência de Exames de Saúde, protocolado na Ciretran, Agência Municipal conveniada ou no Protocolo Geral da Autarquia.

§ 4º As juntas especiais de saúde médicas ou psicológicas deverão proferir o resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua designação.

§ 5º Para candidatos/condutores cujo resultado de exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica seja considerado inapto, poderá ser reavaliado após 12 (doze) meses do resultado, mediante procedimento descrito no § 3º.

Art. 38. Mantido o resultado de inaptidão permanente pela Junta Médica ou Psicológica de revisão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado da revisão, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

Parágrafo único. Em se tratando de recurso, o prazo para remessa dos documentos ao CETRAN é de até 20 (vinte) dias, contados da data do seu recebimento.

CAPÍTULO X - DOS PROCESSOS DE HABILITAÇÃO E PRAZOS DE EMISSÃO

Art. 39. Após a abertura de qualquer tipo de requerimento, se já realizada alguma etapa, não será permitida a alteração do tipo de requerimento ou da categoria pretendida.

§ 1º Após a realização do exame de aptidão física e mental fica vedada a inclusão/exclusão da atividade remunerada.

§ 2º Em caso de alteração o requerimento deverá ser cancelado, iniciando um novo processo com as alterações desejadas.

Art. 40. Processo na modalidade, físico deverá ser protocolado junto à respectiva unidade de atendimento do Detran-MT.

§ 1º Todos os processos físicos deverão obrigatoriamente ter seu recebimento no sistema informatizado do Detran-MT.

§ 2º Antes de serem protocolados nas unidades do Detran-MT, os processos deverão:

I - ter seus documentos conferidos previamente pelos solicitantes;

II - em caso de divergência de dados, essas deverão ser sanadas através da correção de informações mediante substituição por documentos válidos conforme previsto no Art. 2º desta Portaria.

§ 3º Os processos na modalidade que trata este artigo, deverão ser protocolados no Detran, Agência Municipal conveniada ou Ciretran para conferência e autorização para emissão das CNHs.

§ 4º O recebimento e todo encaminhamento interno dos processos deverão estar devidamente registrados no sistema informatizado da Autarquia.

Art. 41. A devolução dos processos ou disponibilização da CNH para entrega ao condutor, em seu rito normal, deverá atender aos seguintes prazos:

a) na sede do Detran-MT, será de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do protocolo do processo;

b) em Ciretrans ou Núcleos de Atendimento, será de até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data do recebimento do malote na sede do Detran-MT.

Art. 42. Para os requerimentos iniciados em que haja pleito de retirada em localidade diversa da Ciretran ou Núcleo de Atendimento de origem, deverão ser transferidos mediante atualização de endereço e pagamento de taxa de transferência;

Parágrafo único. A Alteração de endereço será realizada através de atendimento presencial do candidato/condutor ou seu representante legal junto ao Detran/Ciretran.

CAPÍTULO XI - DA ENTREGA DO DOCUMENTO DE CNH/PID E CERTIDÃO DO CONDUTOR

Art. 43. A entrega da CNH e da PID deverá atender ao descrito neste artigo.

§ 1º Se retirada pelo próprio condutor:

I - deverá ser retirada na Ciretran ou Núcleo de Atendimento de origem do processo;

II - deverá ser conferida a imagem do condutor no documento de CNH e realizado o lançamento da informação da entrega, no cadastro do condutor registrada no respectivo Renach;

§ 2º Se retirada pelo CFC:

I - poderá ser retirada pelo Diretor-Geral ou Diretor de Ensino devidamente credenciado ao CFC, mediante identificação por crachá ou documento de identificação em conformidade com o Art. 6º, inciso I;

II - toda entrega de CNH deverá ser registrada no respectivo Renach mediante lançamento de informação no cadastro do condutor;

a) sendo o processo físico, deverá carimbar e assinar por extenso no carimbo de entrega, contendo nome, código de credenciamento, data da retirada e assinatura;

b) sendo o processo digital, serão apresentadas as procurações assinadas pelos candidatos/condutores;

III - é vedada a retirada por instrutores e colaboradores do CFC que não sejam o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino devidamente credenciado ao CFC.

§ 3º Se retirada por terceiros:

I - poderá ser retirada na Ciretran ou Núcleo de Atendimento de origem do processo por terceiros mediante apresentação de procuração pública ou simples, desde que reconhecido firma em Cartório ou por servidor do Detran, devendo realizar arquivamento das mesmas, podendo o arquivo ser constituído por originais ou cópia autenticada.

II - deve o servidor verificar na procuração:

a) a assinatura e os dados pessoais nela constantes, se são compatíveis com a habilitação do condutor;

b) o prazo de sua validade, se houver;

c) é vedado o substabelecimento caso não esteja expressamente autorizado pelo outorgante;

d) o outorgado deverá apresentar seus documentos pessoais, que deverão ser juntados suas cópias à procuração para arquivamento;

III - toda entrega de CNH deverá ser registrada no respectivo Renach mediante lançamento de informação no cadastro do condutor, informando o número da procuração e nome do outorgado;

§ 4º A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a Permissão Internacional para Dirigir (PID) poderão ser entregues ao condutor independentemente se solicitado diretamente no Detran-MT, Ciretrans, Núcleos de Atendimento, canais digitais, por intermédio do Centro de Formação de Condutores ou por terceiros.

Art. 44. A Certidão do Condutor poderá ser solicitada através de atendimento presencial na sede do Detran-MT, Ciretrans, Núcleos de Atendimento, além dos canais digitais, se disponíveis, mediante o pagamento da taxa correspondente ao presente serviço.

§ 1º Quando solicitado presencialmente deverá atender:

I - pelo próprio condutor:

a) apresentação de documento de identificação pessoal que esteja elencado no Art. 6º.

II - por terceiros:

a) apresentação de cópia autenticada de documento de identificação pessoal do outorgante juntamente com procuração pública ou simples, desde que reconhecido firma, devendo essa ser arquivada em local próprio junto com o documento de identificação do outorgado.

§ 2º Deve o servidor verificar na procuração:

I - assinatura e os dados pessoais nela constantes, se são compatíveis com a CNH do condutor;

II - o prazo de sua validade, se houver;

III - é vedado o substabelecimento, caso não esteja expressamente autorizado pelo outorgante;

IV - o outorgado deverá apresentar seus documentos pessoais.

CAPÍTULO XII - DA ALTERAÇÃO E/OU CORREÇÃO DE CPF

Art. 45. Fica estabelecido que para a alteração e/ou correção do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF) deverá ser encaminhado solicitação ao Detran os documentos elencados no Art. 6º e cópias dos comprovantes de situação cadastral dos respectivos números de CPF, desde que contenham QR-Code.

Parágrafo único. Fica a critério do Detran-MT a exigência de documentação complementar, para a comprovação da veracidade das informações apresentadas.

Art. 46. Para os processos iniciados por CFC, fica considerado responsável seu Diretor-Geral ou Diretor de Ensino, quando realizado o cadastro do candidato em número de CPF que não lhe pertença, cabendo-lhes as penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO XIII - DA SOLICITAÇÃO DE REEMISSÃO DE CNH´s

Art. 47. Fica estabelecido para a solicitação de reemissão das CNHs por erro do Detran-MT, sem pagamento de taxa pelo condutor, o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da entrega da CNH aos condutores ou CFCs, conforme registro no sistema informatizado do Detran-MT.

§ 1º Caso o motivo de que trate esse artigo seja o erro na categoria ou de observação na CNH, a reemissão poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que os exames estejam dentro do prazo de validade.

§ 2º Em casos de extravio de CNH por furto ou roubo ocorrido em Ciretran ou Núcleo de Atendimento, o responsável deverá lavrar Boletim de Ocorrência e encaminhá-lo ao Detran-MT.

§ 3º Para reemissões decorrentes de erros nas inserções de dados cadastrais e/ou resultados de exames de responsabilidade de credenciados, estes serão responsabilizados pelo pagamento (taxa 3062) referente à emissão do novo documento de CNH;

§ 4º Para remissões decorrentes de divergências cadastrais, os quais foram previamente conferidos e dados aceite pelo condutor, em concordância às informações constantes em Renach, seja pelo atendimento presencial, App ou internet, fica o condutor responsabilizado pelo pagamento (taxa 3062) referente à remissão de novo documento de CNH.

CAPÍTULO XIV - DA SUSPEITA DE ANALFABETISMO

Art. 48. No momento da abertura de requerimentos elencados no Capítulo III ou em qualquer procedimento posterior, caso haja suspeita de que o candidato ou condutor não saiba ler e escrever (não deverá ser considerado o grau de instrução e de interpretação de texto nesse momento) o servidor ou CFC deverá interromper o procedimento e encaminhar o candidato/condutor ao responsável pelo Núcleo de Atendimento/Ciretran e formalizar o ocorrido.

§ 1º O responsável pelo Núcleo de Atendimento/Ciretran deverá realizar teste de leitura e ditado para identificar a leitura/escrita do condutor.

§ 2º No caso da constatação do não cumprimento do art. 5º item II, ou recusa do condutor em realizar a prova de leitura/escrita, o responsável pelo Núcleo de Atendimento, Agência Municipal conveniada ou Ciretran deverá notificar à Gerencia de Controle de CNH através de protocolo, com a prova de leitura/escrita, ou declaração de recusa.

§ 3º O responsável pelo Núcleo de Atendimento/Ciretran deverá, ainda, entregar ao condutor termo de ciência da abertura de processo administrativo para análise do caso.

§ 4º Para processos iniciados por CFC, fica considerado responsável seu Diretor-Geral ou Diretor de Ensino, quando da realização do cadastro do candidato/condutor os quais não atendam o art. 5º item II desta portaria, no sistema informatizado do Detran-MT, cabendo-lhes as penalidades previstas em lei.

§ 5º Nos casos de suspeitas encaminhadas por perito psicólogo ou médico, deverá ser inserido no sistema o resultado de inapto temporário, informando no campo de observações o motivo e encaminhando o candidato/condutor à respectiva Ciretran ou Núcleo de Atendimento para o procedimento descrito neste Capítulo.

§ 6º No caso de comprovação de não cumprimento do artigo 5º item II, os condutores terão inseridos suspensão administrativa de seu registro até a regularização de sua condição;

§ 6º Procedimentos não dispostos neste Capítulo serão normatizados em Instrução própria;

CAPÍTULO XV - DA SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO DE PGU, CORREÇÃO DE CATEGORIA E SUSPEITA DE IRREGULARIDADE

Art. 49. Os processos administrativos referentes ao cadastramento de Prontuário Geral Único (PGU), à correção de categoria e à suspeita de irregularidade, serão iniciados pela Gerência de Controle de CNH, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º O requerimento de abertura de processo deverá ser protocolado pelo interessado ou por seu representante legal na sede do Detran-MT ou em qualquer Ciretran ou Núcleo de Atendimento do Estado de Mato Grosso, ou da UF de seu domicílio, devendo estar devidamente preenchido e assinado, com os seguintes documentos:

I - formulário;

II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou PGU original;

III - cópia autenticada do RG;

IV - cópia simples do CPF;

V - cópia simples do comprovante de endereço em nome do interessado ou declaração de endereço devidamente preenchida e assinada pelo interessado.

§ 2º Em caso de perda ou extravio da CNH/PGU, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência.

§ 3º Em caso de risco iminente, o Detran-MT poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 50. O processo administrativo se desenvolve conforme lei 7.692 de 01 de julho de 2002 e suas alterações.

Art. 51. Nos processos referentes ao cadastramento de PGU e correção de categoria, se constatada a veracidade das informações e/ou alterações pelo Gerente de Controle de CNH e pelo Coordenador de Renach, será emitido relatório técnico e as informações e/ou alterações serão cadastradas no Sistema de Controle de CNH.

Parágrafo único. Para cadastramento de PGU o condutor obrigatoriamente deverá realizar curso e exame teórico de atualização;

Art. 52. A anulação do ato administrativo que concedeu a CNH levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades identificadas.

Art. 53. O interessado poderá, mediante manifestação escrita e enquanto não tramitado o processo de forma definitiva, pedir a exclusão do registro, por meio de formulário, sem prejuízo ao andamento e conclusão do processo administrativo.

Art. 54. Em caso de dúvida quanto à autenticidade da cédula de CNH e de outros documentos apresentados pelo condutor deverá, obrigatoriamente, haver a análise pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso (Politec).

Art. 55. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Art. 56. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Parágrafo único. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deverá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 57. A Gerência de Controle de CNH realizara o relatório técnico do processo, analisando a defesa, caso esta seja apresentada, de forma motivada, a ser encaminhada para a Diretoria de Habilitação.

Art. 58. O Diretor de habilitação analisará o relatório final do processo e decidira no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O interessado será notificado da decisão, podendo apresentar recurso à Presidência do Detran-MT no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Constatado indícios de falsidade da declaração do usuário e/ou de irregularidade da CNH, a Gerência de Controle de CNH oficiará às autoridades competentes para apuração criminal sem prejuízo das medidas administrativas pertinentes, dentre elas o cancelamento da CNH, na forma do Art. 263 , § 1º da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

CAPÍTULO XVI - DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DA EMISSÃO DE CNH SEM ASSINATURA

Art. 60. Na impossibilidade de coleta de assinatura do candidato/condutor devido a questões de saúde ou limitações motoras permanentes nos membros superiores, deverá:

I - o Núcleo de Atendimento/Ciretran, notificar a Coordenadoria de Habilitação via e-mail e inserir no respectivo Renach as digitalizações dos seguintes documentos:

a) documento de identificação;

b) formulário Renach;

c) laudo médico.

Parágrafo único. Após recebida a informação sobre a autorização da Coordenadoria de Habilitação, o Núcleo de Atendimento/Ciretran deverá solicitar ao condutor que compareça à unidade de atendimento para dar continuidade nos procedimentos.

CAPÍTULO XVII - DA AULA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR PARA CANDIDATO PCD

Art. 61. Aos candidatos submetidos à junta médica especial, cujas restrições para conduzir veículos automotores obriguem as adaptações veiculares (códigos C a S), deve-se para a realização do curso prático de direção veicular:

I - vincular-se ao CFC em seu município com veículo que atenda aos requisitos de adaptações;

II - na impossibilidade do cumprimento ao inciso I deste artigo, vincular-se ao CFC de município limítrofe com veículo que atenda aos requisitos de adaptações;

III - na impossibilidade do cumprimento dos incisos I e II deste artigo, vincular-se ao CFC de município pertencente ao Estado de Mato Grosso, com veículo que atenda aos requisitos de adaptações;

IV - na impossibilidade de cumprimento dos incisos anteriores, deverá ser apresentado veículo que atenda aos requisitos de adaptações.

Art. 62. Para cumprimento dos incisos II e III do artigo 61, o credenciado responsável pelo curso prático de direção veicular deverá formalizar solicitação de autorização à Gerência de Controle e Formação de Condutores antecipadamente ao início do curso, para assim ter autorização para ministrar aula em localidade diversa ao do seu credenciamento.

§ 1º O candidato com limitações de mobilidade, para cumprimento dos incisos II e III do artigo 61, poderá formalizar solicitação de autorização para realização de curso prático de direção veicular em município diverso de seu domicílio à Gerência de Controle e Formação de Condutores.

Art. 63. Para cumprimento do inciso IV do artigo 61, o candidato ou CFC deve formalizar solicitação de autorização para realização de curso prático de direção veicular em veículo indicado, devidamente adaptado às restrições apontadas pela junta médica, à Gerência de Controle e Formação de Condutores, anexando a seguinte documentação:

I - Ofício contendo solicitação de autorização para curso e exame prático em veículo indicado pelo candidato/CFC;

II - registro fotográfico do veículo, incluindo placas, carroceria e adaptações;

III - fotocópia dos documentos pessoais do candidato e formulário Renach;

IV - fotocópia do documento do veículo.

Art. 64. As aulas realizadas conforme disposto nos incisos I a III do artigo 61 deverão ser ministradas por instrutor devidamente credenciado ao CFC e transmitidas através de sistema eletrônico de controle, anotação e recepção de relatórios - Telemetria.

§ 1º Para o cumprimento do previsto no inciso IV do artigo 61, o CFC responsável pelo curso prático deverá realizar o envio diário de aulas realizadas em até 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, contendo as seguintes informações:

I - registro fotográfico do instrutor, aluno e odômetro ao início e final de cada aula;

II - cópia de ficha de aula preenchida.

§ 2º Após o recebimento, fica a Gerência de Controle e Formação de Condutores responsável pela análise e inserção das aulas no sistema informatizado do Detran-MT.

CAPÍTULO XVIII - DAS AULAS PRÁTICAS DE DIREÇÃO VEÍCULAR EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DE SEU CREDENCIAMENTO

Art. 65. O credenciado poderá ministrar aulas em município diverso de seu credenciamento, em caráter temporário, desde que autorizado previamente pelo Detran-MT.

Parágrafo único. Para solicitação de autorização de que trata este artigo, o credenciado deverá observar o cumprimento dos seguintes itens:

I - os municípios requeridos para ministrar as aulas, nas categorias C, D ou E deve possuir empresa filial credenciada ou não ter credenciados que ofereçam serviços para obtenção das categorias pretendidas;

II - o veículo deverá estar devidamente credenciado ao CFC solicitante;

III - as aulas deverão ser ministradas por instrutor devidamente credenciado ao CFC solicitante e transmitidas através de sistema eletrônico de controle, anotação e recepção de relatórios - Telemetria.

Art. 66. A autorização a que se refere o Art. 65. deverá ser solicitada à Coordenadoria de Credenciamento, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, fornecendo as seguintes informações:

I - período do credenciamento temporário;

II - data do exame de direção veicular;

III - veículo a ser utilizado;

IV - instrutor que ministrará as aulas de direção veicular;

V - relação de candidatos a serem atendidos.

Art. 67. Os credenciados que prestarem serviços fora da circunscrição sem a devida autorização do Detran-MT ou em veículo não credenciado para a finalidade, terão suas aulas rejeitadas.

§ 1º A autorização de que trata o Art. 65. é exclusivamente para aulas práticas de direção veicular;

§ 2º O descumprimento aos artigos do Capítulo XVIII poderá ensejar no cancelamento da autorização temporária, podendo o CFC requerer uma nova autorização somente transcorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento.

CAPÍTULO XIX - DA TRANSFERÊNCIA ENTRE CFCs DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 68. Fica estabelecido que, para transferência de processos de candidatos/condutores entre CFCs, o novo CFC deverá apresentar Termo de Transferência de CFC, conforme Anexo II, devidamente assinado por um dos diretores do CFC de origem e pelo candidato, com este devendo reconhecer firma de sua assinatura.

§ 1º Nos processos em modalidade físico, deverá ser anexado o Termo de Transferência de CFC ao processo de CNH.

§ 2º No processo digital, o interessado ou o novo CFC contratado, deve apresentar o respectivo termo ao atendimento do Detran-MT (Sede, Ciretran, Núcleo de Atendimento ou Agência Municipal conveniada) para a devida alteração e realizar a guarda e arquivamento do mesmo.

§ 3º Fica dispensada a apresentação do Termo de Transferência de CFC, bem como as cobranças de taxas de transferência em caso de descredenciamento, suspensão ou afastamento do CFC e/ou processo com prazo vencido.

§ 4º Processos oriundos de outras unidades da federação não precisam apresentar o termo de transferência.

Art. 69. Fica vedada a cobrança pelo CFC de quaisquer valores referentes ao Termo de Transferência de CFC, ao processo de habilitação e a desvinculação do candidato.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos valores residuais referentes aos serviços prestados pelo CFC

CAPÍTULO XX - DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Art. 70. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 71. Para cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o condutor deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

I - Transcurso do prazo imputado

II - frequência em curso de reciclagem III) aprovação em exame teórico de reciclagem

Art. 72. Para fins de cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir, será considerada a data de início da penalidade de suspensão cadastrada na Base de Condutores Ampliada (BCA), independente da efetiva entrega da CNH para recolhimento, salvo quando apresentada voluntariamente, ainda em tempo de recurso e não tenha ocorrido o registro do bloqueio em seu prontuário.

Parágrafo único. Não havendo data de início da penalidade cadastrada na Base de Condutores Ampliada (BCA), deverá ser considerada a data de bloqueio.

Art. 73. Para fins de instauração de processos administrativos de cassação do direito de dirigir, previstos nas formas do inciso I e § 1º do artigo 19 da Resolução 723/2018, será levado em conta, as infrações que ocorreram durante o cumprimento do prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, independentemente da realização de curso e prova teórica de reciclagem.

Art. 74. Caso o condutor queira realizar o curso e prova teórica de reciclagem, durante o prazo da suspensão, o mesmo deverá apresentar sua CNH para permanecer retida no DETRAN ou CIRETRAN até o restante do prazo da suspensão.

Art. 75. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento da penalidade.

Art. 76. Para fins de liberação do impedimento de suspensão, transcorrido o prazo da penalidade, independente da data do bloqueio, o recolhimento do documento de habilitação ficará dispensado, devendo o condutor realizar o curso teórico de reciclagem e ser aprovado em exame teórico de reciclagem.

Art. 77. Estando a CNH suspensa, quando recolhida em fiscalização de trânsito, esta permanecerá retida no DETRAN ou CIRETRAN até o término da suspensão e liberação do impedimento.

Art. 78. Quando tratar-se de impedimento de suspensão do direito de dirigir, oriundo das esferas judiciais por crimes de trânsito, caso não seja motivado para mera citação/intimação, deverá ser cumprida a penalidade nos mesmos moldes da suspensão oriunda de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, inclusive quanto ao prazo e os requisitos de liberação do impedimento.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. O candidato/condutor poderá realizar livremente o agendamento de teste ou reteste teórico, através de Ciretrans, Núcleos de Atendimento, sede do Detran-MT, portal de serviços do Detran-MT ou aplicativo móvel MT Cidadão ou similar;

Art. 80. Aos processos que apresentarem retorno BINCO/BCA (Base Índice de Condutores Ampliada), com a necessidade de autorização especial, bem como qualquer outra diligência, não será aplicado o disposto no Capítulo IV desta Portaria.

Art. 81. Para fins de auditoria dos processos de habilitação, será respeitada a sequência de ingresso nas unidades de atendimento do Detran-MT independentemente de o processo ser aberto por servidor, Centro de Formação de Condutores (CFC), portal de serviços da Autarquia, aplicativo móvel MT Cidadão ou similar.

Art. 82. Exceto em motivo de força maior, todo processo de primeira habilitação em modalidade físico, deverá ser protocolado no máximo em até 30 (trinta) dias após o vencimento, bem como todo processo de reinício deverá ser protocolado até o vencimento onde, exaurido o prazo, não será emitida a CNH.

Art. 83. Para os processos em formato digital, ficam dispensadas a apresentação, guarda e arquivamento de comprovantes de endereço, cópias de documentos pessoais de candidatos/condutores, Termo de Responsabilidade e nos casos de etapas de cursos teóricos e/ou práticos já integradas ao sistema informatizado do Detran, ficam dispensadas as respectivas fichas de presença em papel.

Art. 84. Para processos de formação oriundos de outras Unidades da federação, ficam dispensados a apresentação de Termo de Transferência, documento Renach do Detran de origem, certificados de cursos de formação, cursos especializados, laudos de exames teóricos ou prático, sendo considerados as informações constantes na Base de Condutores Ampliada - BCA;

Art. 85. Serão aceitos, durante o período de integração e implantação da modalidade dos processos digitais, a tramitação de processos físicos com etapas digitais como também, a tramitação de processos digitais com etapas físicas.

Art. 86. Os casos não-previstos nesta Portaria deverão ser devidamente protocolados e serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do Detran-MT.

Art. 87. Revogam-se as Portarias nº 093/2010/GP/Detran-MT, nº 510/2017/GP/Detran-MT e o Parágrafo § 2º do Artigo 33 da Portaria nº 341/2015/GP/Detran-MT e demais disposições em contrário.

Art. 88. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá,09 de setembro de 2021.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

Original Assinado*

ANEXO I DESISTÊNCIA DE CATEGORIA

Eu, _______________________________________________________, portador(a) do Documento de Identidade nº ____________________________, órgão emissor ___________ UF _____, e CPF nº _________________________, declaro que estou desistindo da categoria:()'ACC' - ()'A' - ()'B' - ()'C' - ()'D' - ()'E', espontaneamente do processo de habilitação inscrito no Formulário Renach-MT ________________________________, para que a mesma seja emitida somente com a categoria _______.

Estou ciente que as etapas referentes a categoria que estou desistindo não poderão ser aproveitadas posteriormente num processo de ADIÇÃO/MUDANÇA DE CATEGORIA.

A desistência de categoria é um ato espontâneo, sendo vedada a cobrança de qualquer valor para sua realização.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração ficando responsável pela veracidade da informação nas esferas cível, administrativa e criminal, para que surtam seus efeitos legais.

________________ - MT, ______ de _______________ de 202__.

Assinatura do Condutor

ANEXO II TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CFC

O Centro de Formação de Condutores _______________________________________________, empresa de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº _____________________/_________-_____, devidamente credenciado junto ao Detran-MT sob o código __________, representado por seu Diretor () Geral () de Ensino, ________________________________________________, credenciado ao Detran-MT sob o código ___________________vem através deste, informar que o candidato ________________________ __________________________________________, portador da carteira de identidade RG nº _____________________, e CPF nº ________________________, Renach-MT nº _____________________, solicitou a transferência de seu processo.

Informamos que a partir da data de assinatura deste termo, o CFC supramencionado não se responsabiliza pelo andamento deste processo.

O candidato confirma o recebimento do processo e assume a responsabilidade de proceder com a transferência de seu processo ao CFC de sua preferência.

"Art. 69. Fica vedada a cobrança de quaisquer valores referente à entrega do termo de transferência, processo de habilitação e desvinculação do candidato ao CFC.

I - Este artigo não se aplica a valores residuais referentes à serviços prestados pelo CFC na formação do condutor."

___________________, ____ de ____________ de 202__.

Diretor Geral ou de Ensino

(Assinatura e Carimbo)

Candidato