Publicado no DOM - Recife em 9 set 2021
Disciplina o procedimento administrativo para análise e concessão dos pedidos de isenções previstas artigo 17 , inciso VII e § 3º-B e artigo 63, inciso VI da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.
A Secretária de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61, inciso V da Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando o disposto no artigo 17 , inciso VII e § 3º-B, da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal), que descreve as hipóteses de utilização de imóvel para exercício de atividades com-plementares à do templo, visando, sobretudo, caracterizar a destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa; e
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para análise e concessão das isenções previs-tas no artigo 17, inciso VII e artigo 63, inciso VI, ambos do Código Tributário Municipal,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para análise e concessão dos pedidos de isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e Taxa de Limpeza Pública -TLP, outorgadas respectiva-mente pelo artigo 17 , inciso VII e § 3º-B, e pelo artigo 63, inciso VI, ambos da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2º Para os fins de concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa, considera-se:
I - salões de apoio: imóveis contíguos/confinantes ao templo religioso, no qual são desenvolvidas atividades complementares a este, tais como reuniões e eventos de pastorais, celebrações litúrgicas, festividades internas e demais eventos da paróquia, com estrutura mais simples em relação aos salões paroquiais;
II - salões paroquiais: imóveis contíguos/confinantes ao templo religioso, no qual são desenvolvidas atividades complementares a este, tais como reuniões e eventos de pastorais, celebrações litúrgicas, festividades internas e demais eventos da paróquia;
III - seminários: imóveis utilizados, tão somente, como instituições educacionais dedicadas à formação de can-didatos ao cargo de sacerdote e/ou ministro do evangelho;
IV - prédios administrativos e assistenciais: imóveis destinados, tão somente, as atividades de apoio administrati-vo à entidade religiosa, condicionada a isenção a um único imóvel locado (ou equivalente) pela entidade religiosa;
V - residências pastorais: imóveis destinados, única e exclusivamente, à residência do líder religioso Presidente da instituição religiosa;
VI - os estacionamentos do templo: imóveis destinados para atender a permanência dos veículos, utilizados, tão somente, para finalidade essencial da entidade religiosa; e
VII - imóveis destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa: imóveis utilizados para atividades de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, de caráter gratuito e sem fins lucrativos, desde que a entidade esteja, previamente, inscrita no Cadastro Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 3º São requisitos para o reconhecimento da isenção pleiteada:
I - estar o imóvel em situação de regularidade fiscal perante o Município do Recife;
II - ter o imóvel a destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa;
III - ser o locatário, o cessionário, o comodatário, ou equivalente, a entidade religiosa;
IV - não ser o imóvel de propriedade de representante legal da entidade religiosa, de membro de diretoria e/ou de membro de conselho diretor e afins, ou de seus respectivos cônjuges ou companheiros.
§ 1º Para efeitos do inciso I, em caso de débitos parcelados, considera-se adimplente o contribuinte que estiver em dia com o pagamento das parcelas, observando que a suspensão do parcelamento por não pagamento impli-cará a perda automática do benefício concedido.
§ 2º Para efeitos do inciso II, não se aplica a isenção ao imóvel sublocado, cedido ou utilizado por terceiros, não vinculados à entidade religiosa, ou nos quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
Art. 4º A isenção será outorgada pelo prazo do contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de até cinco anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a prorrogação do benefício, mediante nova comprovação das exigências legais previstas no artigo 3º e apresentando a documentação exigida no artigo 5º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A isenção será concedida a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
Art. 5º A Entidade Religiosa interessada em receber os benefícios fiscais previstos no artigo 1º desta Instrução Normativa, relativo aos templos religiosos de qualquer culto, deverá requerer junto à Secretaria de Finanças instruído com os seguintes documentos:
I - no caso de imóveis próprios:
a) requerimento formalizado pelo Presidente da entidade, membro diretor com poderes específicos ou seu representante legal;
b) cópia de CPF e documento oficial com foto do representante da entidade religiosa;
c) cópia do estatuto social acompanhada da ata de eleição ou designação do representante da entidade religiosa;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis - RGI da circunscrição do imóvel;
e) declaração atualizada e expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município do Recife, para fins de comprovação do disposto no art. 17, § 3º B, alínea "g", do CTM; e
f) declaração do líder religioso, sob as penas de lei, de que o imóvel está afetado à finalidade essencial da enti-dade, ou, se locado, de que o aluguel é revertido exclusivamente aos seus objetivos institucionais.
II - no caso de imóveis alugados, cedidos, em comodato ou situações equivalentes:
a) requerimento formalizado pelo Presidente da entidade, membro diretor com poderes específicos ou seu repre-sentante legal;
b) cópia de CPF e documento oficial com foto do representante da entidade religiosa;
c) cópia do estatuto social acompanhada da ata de eleição ou designação do representante da entidade religiosa;
d) cópia de contrato de locação, cessão, comodato ou outros instrumentos equivalentes que comprovem a origem da posse;
e) declaração atualizada e expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município do Recife, para fins de comprovação do disposto no art. 17, § 3º B, alínea "g", do CTM; e
f) apresentar declaração do líder religioso, sob as penas de lei, de que o imóvel está afetado à finalidade essencial da entidade.
Parágrafo único. A critério do órgão competente, poderão ser solicitados outros documentos ou requisitadas informações adicionais, necessárias à análise do pedido.
Art. 6º Considerar-se-á atendido o requisito de comprovação da titularidade do imóvel, para efeitos de reconhecimento das isenções previstas no artigo 1º desta Instrução Normativa, quando o requerente figurar como sujeito passivo do referido imposto no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças.
§ 1º Poderá, ainda, ser dispensada a comprovação da titularidade do imóvel, no caso de não constar no cadastro, quando o requerente demonstrar que exerce a posse do imóvel com intenção de dono.
§ 2º No caso do parágrafo anterior o requerente deverá firmar declaração sustentando, sob as penas da lei, que exerce a posse com intenção de dono no imóvel em questão.
§ 3º Reconhecida pela Administração Tributária a posse com intenção de dono, o cadastro imobiliário será atualizado para inclusão de novo sujeito passivo, mantendo-se o proprietário que consta no registro de imóveis.
Art. 7º Competirá à Unidade de Tributos Imobiliários, na condição de órgão lançador, a apreciação e exame do pedido, o despacho final, bem como a implantação do benefício no Cadastro Imobiliário - CADIMO, caso este seja deferido.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá qualquer tempo proceder a aferição in loco caso julgue necessário.
Art. 8º Verificando-se a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício fis-cal caberá a entidade religiosa ou ao proprietário do imóvel a comunicação à Unidade de Tributos Imobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, para fins de cancelamento do benefício e realização de lançamento de ofício dos tributos, quando for o caso.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa SEFIN nº 1 , de 21 de março de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 03 de Setembro de 2021.
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças