Lei Nº 17378 DE 08/09/2021


 Publicado no DOE - PE em 9 set 2021


Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 147-A. As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar aos consumidores plataforma digital com as seguintes funcionalidades, sempre observando os marcos regulatórios de cada setor específico: (AC)

I - contestação de dívidas; (AC)

II - segunda via de faturas e boletos; (AC)

III - consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato; (AC)

IV - consulta de histórico de consumo; (AC)

V - declaração anual de quitação e comprovantes de pagamento de faturas; (AC)

VI - alteração de data de vencimento; (AC)

VII - emissão de fatura em Braille; (AC)

VIII - solicitação de tarifa social; e, (AC)

IX - pedido de negociação de dívidas. (AC)

§ 1º As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao consumidor o número de protocolo da solicitação.(AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB