Convênio ICMS Nº 141 DE 03/09/2021


 Publicado no DOU em 8 set 2021


Altera o Convênio ICMS nº 106/2014, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 20 DE 15/09/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O § 2º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106, de 21 de outubro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º Para o evento do ano de 2021, o prazo máximo previsto no § 1º será de 22 dias úteis.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua ratificação.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernades Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.