Instrução Normativa DECEM Nº 151 DE 03/09/2021


 Publicado no DOU em 6 set 2021


Estabelece os procedimentos operacionais para a cobrança e o pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada Pix com finalidade de saque ou de troco.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 199 DE 09/12/2021):

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 97-A, inciso X, e o art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 4º do art. 96-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolvem:

Art. 1º A cobrança da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada Pix com finalidade de saque ou de troco será operacionalizada pelo Banco Central do Brasil a partir das informações contidas nas ordens de pagamentos instantâneos liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

§ 1º A cobrança de que trata o caput será efetuada mensalmente e considerará todas as transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas no SPI e realizadas no mês imediatamente anterior ao mês da cobrança.

§ 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará até o quinto dia útil de cada mês:

I - arquivo com informações referentes às transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas no SPI em que o participante direto do SPI que está requisitando o arquivo atua como:

a) prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;

b) prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor;

c) prestador de serviço de saque;

d) liquidante do prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;

e) liquidante do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor;

f) liquidante do prestador de serviço de saque;

II - arquivo com a posição líquida devedora ou credora do participante direto do SPI que está requisitando o arquivo em relação a cada um dos demais participantes diretos do SPI.

§ 3º Cada um dos arquivos de que trata o § 2º será disponibilizado apenas para os participantes diretos do SPI, a partir de requisição comandada pelo participante por meio da mensagem camt.060, respondida por meio da mensagem camt.052, observados os formatos, padrões e especificações constantes do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 2º Fica o participante direto do SPI responsável por calcular a posição líquida de cada um dos participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação, em relação:

I - a ele próprio;

II - às transações Pix com finalidade de saque ou de troco realizadas com os demais participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação.

Parágrafo único. A posição líquida de que trata o caput deve:

I - ser calculada mensalmente;

II - considerar as transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas nos sistemas do próprio participante direto do SPI e que envolvam prestador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI, liquidadas no mês imediatamente anterior ao mês de cálculo da posição líquida; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM/DEBAN Nº 189 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

III - ser enviada pelo participante direto do SPI para cada um dos participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação até o oitavo dia útil do mês em que o cálculo foi realizado.

Art. 3º O pagamento das posições líquidas da tarifa de intercâmbio que incide sobre as transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas no SPI será realizado por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).

§ 1º Os participantes diretos do SPI devem realizar o pagamento da tarifa de intercâmbio para cada um dos demais participantes diretos do SPI, sempre que a sua posição líquida for devedora em relação a cada um deles, no valor correspondente ao discriminado no arquivo de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.

§ 2º O pagamento de que trata o caput deve ser realizado:

I - até o décimo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior;

II - por meio de mensagem do Grupo de Serviços STR, ou do Grupo de Serviços PAG, conforme o caso, instruída com finalidade específica, nos termos do Catálogo de Serviços do SFN, observado o seguinte:

a) quando ambos os participantes diretos do SPI envolvidos na liquidação da tarifa forem participantes do STR, deverá ser utilizada a mensagem STR0004 - IF requisita Transferência para IF;

b) quando o participante direto do SPI pagador da tarifa é participante do STR, mas o participante direto do SPI recebedor não participa do STR, deverá ser utilizada a mensagem STR0007 - IF requisita Transferência de IF para conta de cliente;

c) quando o participante direto do SPI pagador da tarifa não é participante do STR, mas o participante direto do SPI recebedor é participante do STR, deverá ser utilizada a mensagem STR0006 - IF requisita Transferência de cliente para IF ou a mensagem PAG0142 - IF requisita Transferência de recursos de cliente para IF por conta de operação de varejo; e

d) quando ambos os participantes diretos do SPI envolvidos na liquidação da tarifa não forem participantes do STR, deverá ser utilizada a mensagem STR0008 - IF requisita Transferência entre contas de clientes ou a mensagem PAG0108 - IF requisita Transferência de recursos entre contas de clientes.

Art. 4º O pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco liquidada nos sistemas dos participantes diretos do SPI e que envolva prestador de serviço de saque que utiliza serviço de liquidação desse participante direto do SPI deve ser realizado até o décimo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM/DEBAN Nº 189 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para o pagamento de que trata o caput deve ser estabelecido livremente entre as partes no contrato de prestação de serviço de liquidação entre o participante direto do SPI e o participante indireto do SPI.

Art. 5º O prestador de serviço de saque deve pagar a remuneração devida ao agente de saque referente à prestação de serviço de saque, de que trata o § 2º do art. 96-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, até o décimo quinto dia útil de cada mês, referente ao serviço prestado no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para o pagamento de que trata o caput deve seguir o disposto na relação contratual entre o prestador de serviço de saque e o agente de saque, conforme previsto no § 1º do art. 11-L do Regulamento do Pix.

Art. 6º O não pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco nos prazos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre as posições devedoras do participante do Pix que deu causa ao atraso. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM/DEBAN Nº 189 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 1º A cobrança do não pagamento da tarifa de intercâmbio será de responsabilidade do participante do Pix credor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/DECEM/DEBAN Nº 189 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

§ 2º O não pagamento da tarifa de intercâmbio em um determinado mês não afeta os procedimentos de cobrança e de pagamento referentes aos meses subsequentes.

Art. 7º É facultado ao participante direto do SPI requerer a revisão do valor cobrado, de que trata o § 1º do art. 1º, devendo, para tanto, apresentar pedido fundamentado ao Decem, por meio do endereço estatísticas.spb@bcb.gov.br.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

ANGELO JOSE MONT ALVERNE DUARTE

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA