Instrução Normativa DECEM Nº 150 DE 03/09/2021


 Publicado no DOU em 6 set 2021


Altera a Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) para a validação de QR Codes e para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 202 DE 10/12/2021):

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa às instituições que, no âmbito do Pix estão sujeitas à realização dos testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), à validação de QR Codes, à validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e aos testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque." (NR)

"Art. 12-A. A validação de QR Codes para permitir a iniciação de um Pix com finalidade de saque através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende:

I - a leitura de QR Codes estáticos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento;

II - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento;

III - a leitura de QR Codes estáticos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas; e

IV - a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.

Parágrafo único. A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico." (NR)

"Art. 12-B. A validação de QR Codes para permitir a iniciação de um Pix com finalidade de troco através de leitura de QR Code dinâmico (jornada do usuário pagador), obrigatória para participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, compreende:

I - a leitura de QR Codes dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e

II - a leitura de QR Codes dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.

Parágrafo único. A validação de QR Codes de que trata o caput também deve ser executada por participantes do Pix que ofertem contas transacionais exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas, caso o participante oferte a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code dinâmico." (NR)

"Art. 12-C. A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Saque (jornada do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional."(NR)

"Art. 12-D. A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes dinâmicos associados ao Pix Troco (jornada do usuário recebedor), obrigatória para participantes do Pix que ofertem a API Pix, bem como contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional."(NR)

"Art. 12-E. A validação de QR Codes para permitir a geração de QR Codes estáticos associados ao Pix Saque (jornada do usuário recebedor), facultativa para participantes do Pix, compreende a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional." (NR)

"Art. 16. .....

§ 1º Os testes de que trata o caput compreendem a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, da realização de um Pix mediante prévio recebimento de pedido de iniciação:

I - com chave Pix;

II - com inserção manual dos dados da conta transacional do usuário recebedor;

III - nos casos em que a instituição que provê o serviço de iniciação detém todas as informações do usuário recebedor; e

IV - com leitura de QR Code.

§ 2º Como requisito para aprovação nos testes de que trata o caput, o provedor de conta transacional deverá obter e manter versões atualizadas do certificado de conformidade funcional e do certificado de segurança do Open Banking Brasil." (NR)

"Art. 17. .....

§ 6º Como requisito para aprovação nos testes de que trata o caput, o iniciador e o provedor de conta transacional que pretenda ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento deverão obter e manter versão atualizada do certificado de segurança do Open Banking Brasil." (NR)

"Art. 18. .....

CAPÍTULO III-A DOS TESTES DE HOMOLOGAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE" (NR)

"Art. 18-A. Os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, obrigatórios para todos os participantes do Pix que desejam prestar serviço de saque, compreendem:

I - a atualização do seu Catálogo de Dados Abertos, no ambiente de homologação, de forma a incluir o conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, conforme orientações disponíveis em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn"; e

II - a disponibilização do conjunto de dados referente às informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021, conforme especificações técnicas disponíveis em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn", no local informado em seu Catálogo de Dados Abertos." (NR)

"Art. 18-B. Para a aprovação nos testes de homologação de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil verificará se:

I - houve a devida inclusão de que trata o inciso I do art. 18-A do conjunto de dados no ambiente de homologação do Catálogo de Dados Abertos do participante;

II - o conjunto de dados encontra-se disponível no local informado, nos termos do inciso II do art. 18-A; e

III - as informações disponibilizadas nos termos do inciso II do art. 18-A obedecem às especificações definidas na Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021, e em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn"." (NR)

"Art. 18-C. Previamente ao início da prestação de serviço de saque, as instituições deverão comunicar sua intenção ao Decem, através do Protocolo Digital, por meio do envio do formulário constante no Anexo I e realizar os procedimentos descritos neste Capítulo." (NR)

"Art. 18-D. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação da realização dos testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque de que trata este Capítulo." (NR)

"Art. 20. A validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, para os testes de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do art. 16, deverá ser obrigatoriamente realizada até 25 de outubro de 2021 por todas as instituições ativas em ambiente de produção do Pix que participem do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

§ 1º A partir de 26 de outubro de 2021, a validação dos testes de que trata o caput deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito do processo de adesão ao Pix.

.....

§ 5º O provedor de conta transacional de que trata o caput deverá obter versões atualizadas do certificado de conformidade funcional e do certificado de segurança do Open Banking Brasil até 25 de outubro de 2021.

§ 6º A partir de 26 de outubro de 2021, os certificados de que trata o § 5º deverão ser obrigatoriamente obtidos por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, no âmbito do processo de adesão ao Pix.

"Art. 19-A. A validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-A, 12-B, 12-C e 12-D deverá ser realizada até 19 de novembro de 2021 por todas as instituições ativas em ambiente de produção do Pix que se enquadrem no critério de obrigatoriedade de cada uma das validações."

§ 1º A partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-A e 12-B deverá ser obrigatoriamente realizada:

I - por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que ofertem contas a usuários finais pessoas naturais, no âmbito do processo de adesão ao Pix; e

II - por todas as demais instituições que ofertem contas exclusivamente a usuários finais pessoas jurídicas e que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e por ofertar a iniciação de um Pix através de leitura de QR Code estático ou de QR Code dinâmico, no âmbito do processo de adesão ao Pix.

§ 2º A partir de 20 de novembro de 2021, a validação de QR Codes de que tratam os arts. 12-C e 12-D deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as demais instituições que tenham optado por participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional e por ofertar a API Pix, no âmbito do processo de adesão ao Pix." (NR)

"CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"

Art. 20-B. Os participantes que solicitarem a saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, ficam dispensados de realizar os testes de que tratam os Capítulos I, II e III nos casos em que a data exigida para a implantação do produto ou da funcionalidade seja posterior à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 3º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional

Inscrição no CNPJ   
II  Razão Social   
III  Oferta contas transacionais a usuários finais:  () pessoas jurídicas  () pessoas naturais
IV  Oferta API Pix  () sim  () não
Prestador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)  () sim   () não
VI  Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais  Pix Agendado  Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático
VII  Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais  () Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico  () Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
VIII  Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas  Pix Agendado  Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico1 Pix Saque - geração de QR Code dinâmico 1 Pix Troco - geração de QR Code dinâmico1
IX  Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas  () Chave Pix2   () Leitura de QR Code estático2 () Leitura de QR Code dinâmico2 () Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático () Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico () Pix Saque - geração de QR Code estático
Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Banking (disponíveis apenas aos participantes autorizados a funcionar pelo BC)3 

() Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor   () Iniciação de Pix - Chave Pix () Iniciação de Pix - INIC4 () Iniciação de Pix - leitura de QR Code

() Pix Agendado


1 Obrigatório apenas para as instituições que ofertem a API Pix.

2 A instituição que disponibilize contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.

3 A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia:

I - autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e

II - obtenção do certificado de segurança do Open Banking Brasil.

4 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021:

I - o parágrafo único do art. 16;

II - os incisos I, II e III do art. 20;

III - os §§ 2º e 3º do art. 20; e

IV - o art. 20-A.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE