Decreto Nº 21147 DE 01/09/2021


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 1 set 2021


Altera os incs. IV e V do art. 7º, o inc. I do art. 8º, o caput do art. 9º, a al. i do inc. II do art. 12; inclui o parágrafo único no art. 9º, o art. 13-A; e revoga os incs. III, VI e IX do art. 7º, as als. a, b e c do inc. I e os incs. II e III do art. 8º, os incs. I, II e III do art. 9º, o inc. I do art. 10, as als. b e h do inc. II do art. 12 , o art. 13 do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, para adequar os protocolos sanitários para o retorno às atividades de ensino.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

Art. 1º Ficam alterados os incs. IV e V do art. 7º do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020, conforme segue:

"Art. 7º .....

.....

IV - organizar fluxos de sentido único para entrada, permanência, circulação e saída de alunos e colaboradores antes do retorno das aulas, visando resguardar o distanciamento mínimo obrigatório e evitar aglomerações;

V - organizar escalonamento de atividades, entrada e saída das turmas, horários de lanche ou ocupação de pátios e áreas comuns, proporcionando a manutenção das atividades escolares sem favorecer a aglomeração de pessoas;

....."(NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

Art. 2º Fica alterado o inc. I do art. 8º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 8º ......

I - promover a redução de circulação de pessoas.

....."(NR)

Art. 3º Fica alterado o caput e incluído parágrafo único no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 9º As instituições de ensino, independentemente do nível, etapa e modalidade de ensino, com relação ao uso de equipamentos de proteção individual no ambiente escolar, deverão exigir uso obrigatório de máscaras, cobrindo nariz e boca e ajustado perfeitamente ao rosto, obrigatório para todas as pessoas acima de 12 (doze) anos ou conforme as atualizações da Organização Mundial de Saúde.

.....

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade."(NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 21258 DE 29/11/2021):

Art. 4º Fica alterada a al. i do inc. II do art. 12 do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

II - ....

.....

i) garantir que os espaços estejam ventilados naturalmente, mantendo janelas e portas abertas;

....."(NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 13-A do Decreto nº 20.747, de 2020, conforme segue:

"Art. 13-A. Os operadores do transporte escolar deverão:

I - manter as janelas abertas para propiciar a ventilação cruzada;

II - realizar, antes do embarque, busca ativa diária em todos os alunos, de sintomas respiratórios ou sintomas de síndrome gripal, sendo proibido o ingresso e transporte de alunos com sintomas identificados;

III - não permitir o ingresso de pessoas acima de 12 (doze) anos no veículo sem uso de máscara e garantir seu uso durante todo o percurso, de acordo com as orientações e atualizações da Organização Mundial da Saúde;

IV - higienizar o veículo sempre antes e depois da utilização.

§ 1º A obrigação prevista no inc. III deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 2º Aplicam-se ao transporte escolar, ainda, as seguintes regras:

I - lotação máxima de passageiros equivalente a 100% (cem por cento) da capacidade total dos assentos; e

I - definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados do Decreto nº 20.747 , de 1º de outubro de 2020:

I - os incs. III, VI e IX do art. 7º;

II - as als. a, b e c do inc. I e os incs. II e III do art. 8º;

III - os incs. I, II e III do art. 9º;

IV - o inc. I do art. 10;

V - as als. b e h do inc. II do art. 12; e

VI - o art. 13.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de setembro de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município