Decreto Nº 34203 DE 25/08/2021


 Publicado no DOE - CE em 26 ago 2021


Institui o Selo Fiscal Eletrônico, a ser afixado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos vasilhames descartáveis acondicionadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais com capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 35061 DE 21/12/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições previstas no Ajuste Sinief 30/2020 , de 14 de outubro de 2020, que autorizam as unidades da Federação a instituir o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais;

Considerando que o referido ajuste foi ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 33.810 , de 11 de novembro de 2020;

Considerando a necessidade de implementação pelo Estado de ações voltadas à prevenção de riscos à saúde da coletividade, inclusive por meio do controle da produção e circulação de produtos destinados ao consumo humano, visando coibir práticas de mercado que constituam infrações à legislação sanitária;

Considerando que a Lei nº 14.455 , de 2 de setembro de 2009, que institui o Selo Fiscal de Controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais em circulação neste Estado, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, em seu art. 1º, § 3º, autoriza a aplicação de suas disposições, no que couber, aos selos previstos na legislação como sendo de utilização obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto,

Decreta:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), a ser utilizado, na forma deste Decreto e em conformidade com o Ajuste Sinief 30/2020 , de 14 de outubro de 2020, em vasilhames acondicionadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Seção II - Da obrigatoriedade de afixação do Selo Fiscal Eletrônico

Art. 2º Os contribuintes do ICMS envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais ficam obrigados a afixar o SF-e nos vasilhames descartáveis acondicionadores do produto, desde que possuam capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros.

§ 1º O SF-e deverá ser afixado ainda que as operações ou prestações estejam desoneradas do ICMS.

§ 2º O estabelecimento comercial, relativamente às mercadorias de que trata este Decreto, as quais tenham sido fabricadas após a data da produção de seus efeitos, somente poderão ser comercializadas quando nelas estiver afixado o SF-e.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, os estabelecimentos enquadrados na atividade econômica de fabricação de águas envasadas (CNAE-Fiscal principal 1121-6/00) permanecerão sujeitos integralmente às disposições do Decreto nº 32.314 , de 25 de agosto de 2017, inclusive no que diz respeito à necessidade de aquisição e afixação do Selo Fiscal de Controle de que trata o § 1º do art. 1º do referido Decreto, que tem por finalidade exclusiva permitir o controle da obrigação tributária de pagamento do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com água mineral ou água adicionada de sais, acondicionadas em vasilhames retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

Art. 3º Fica dispensada a afixação do SF-e quando:

I - se tratar de vasilhame que se apresente como copo plástico ou garrafa de vidro;

II - a mercadoria for procedente:

a) de unidade da Federação que exigir o SF-e, desde que já afixado no respectivo vasilhame;

b) do exterior do país.

Seção III - Das Características Físicas e da Afixação do Selo Fiscal Eletrônico

Art. 4º O SF-e será impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante da água, em ato contínuo ao envase, devendo:

I - conter Identificador Único do Produto (IUP), formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano, que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;

II - ser formado pelos dados a seguir, dispostos na seguinte ordem:

a) IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial;

h) código identificador das embalagens de transporte;

III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;

IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações;

V - relativamente à água envasada por contribuinte cearense, conter a expressão: "SESA/SEFAZ-CE".

§ 1º O conjunto de caracteres alfanuméricos de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2º Relativamente às mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, permitir-se-á a impressão do código do SF-e a laser.

Seção IV - Dos Estabelecimentos Gráficos Credenciados para a Confecção do Selo Fiscal Eletrônico

Art. 5º O estabelecimento envasador de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames descartáveis com capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.

§ 1º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão pertencer a estabelecimentos gráficos de sua preferência, desde que devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1º:

I - considerar-se-ão credenciados por ocasião da divulgação de seus nomes em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ(SE/CONFAZ), que deverá conter:

a) a razão social do estabelecimento;

b) o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) a unidade da Federação do domicílio fiscal da empresa;

II - deverão possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF);

III - não poderão cobrar pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e valor superior a 0,64 % (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data de seu fornecimento.

§ 3º A SEFAZ comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, que providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

Art. 6º A empresa credenciada deverá disponibilizar à SEFAZ sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da referida Secretaria, devendo conter, no mínimo, as funcionalidades a seguir relacionadas:

I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;

II - permitir à SEFAZ a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela Administração Tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;

III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartphone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;

IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicação específica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;

V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicativo específico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;

VI - disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;

VII - atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas à produção;

VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:

a) IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial;

h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;

i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema do SF-e;

j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à SEFAZ, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados.

§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo.

§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela SEFAZ.

§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações imponíveis aos estabelecimentos gráficos credenciados.

Seção V - Das Infrações e das Penalidades

Art. 7º As infrações aos dispositivos deste Decreto sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas pela Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, às seguintes penalidades, previstas na Lei nº 14.455, de 2009, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso, e das cominações da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados com água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o SF-e, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o selo fiscal;

b) aposição indevida do SF-e pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular;

c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao SF-e: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado;

II - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:

a) confecção do SF-e em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo;

b) interrupção no fornecimento do SF-e, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico, na vigência de seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.

Parágrafo único. A penalidade prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo aplica-se relativamente aos produtos que tenham sido fabricados após o início da produção de efeitos deste Decreto.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 8º A SEFAZ poderá disponibilizar o acesso de informações constantes do banco de dados relativo ao SF-e para a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), a serem utilizadas, conforme as suas respectivas áreas de atuação:

I - na fiscalização:

a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;

b) da outorga de execução de obra hídrica;

c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água;

d) sanitária, de modo a promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária;

II - na avaliação da concessão ou renovação de alvará sanitário.

Parágrafo único. A disponibilização do acesso às informações de que trata este artigo:

I - será realizada conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;

II - não abrangerá dados resguardados pelo sigilo fiscal.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 10. O disposto neste Decreto não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido relativamente às operações praticadas com as mercadorias nele especificadas, a ser pago na forma da legislação vigente.

Art. 11. Fica concedido aos contribuintes envasadores de que trata o art. 2º deste Decreto crédito presumido do ICMS, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34911 DE 18/08/2022).

§ 1º O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens.

§ 2º O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º A fruição do crédito de que trata o caput deste artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor a recolher no respectivo mês, compensando o restante do crédito nos meses seguintes, sempre observando os limites estabelecidos neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34911 DE 18/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34911 DE 18/08/2022):

Art. 11-A. A concessão do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 11 será precedida de Projeto Piloto com duração de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35085 DE 30/12/2022).

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a concessão do crédito presumido fica condicionada a manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao período anterior à referida concessão.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35085 DE 30/12/2022).

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA