Decreto Nº 48258 DE 19/08/2021


 Publicado no DOE - MG em 20 ago 2021


Altera o Decreto nº 48.252, de 17 de agosto de 2021, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/2019 , de 10 de outubro de 2019, no Convênio ICMS 147/2020 , de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 80/2021 , de 31 de maio de 2021,

Decreta:

Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 48.252 , de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Governador do Estado de Minas GeraiS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/2019 , de 10 de outubro de 2019, no Convênio ICMS 147/2020 , de 9 de dezembro de 2020, e no Convênio ICMS 80/2021 , de 31 de maio de 2021,".

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 48.252, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 335. (.....)

§ 10. (.....)

IV - na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Importação de Remessa - DIR;

V - na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.

(.....)

§ 22. Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

(.....)

§ 23. O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:

I - nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;

II - via do comprovante de recolhimento ou da GLME.".".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de agosto de 2021.

Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO