Lei Nº 11523 DE 11/08/2021


 Publicado no DOE - MA em 13 ago 2021


Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 359 , de 21 de julho de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as redações abaixo:

I - o § 5º do art. 87:

"Art. 87. (.....)

(.....)

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro e nos casos de roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo será calculada por duodécimo, considerando-se os meses ou fração de mês, em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, contados até o mês anterior ao da data do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, e devidamente informado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA." (NR)

II - a alínea "c" do inciso I do caput do art. 88:

"Art. 88. (.....)

I - (.....)

(.....)

c) veículos automotores adquiridos por estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação." (NR)

III - o § 3º do art. 88:

"Art. 88. (.....)

(.....)

§ 3º A partir dos fatos geradores do imposto relativos ao exercício de 2021, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, a empresa locadora deverá atender as seguintes condições:

I - adquirir o veículo em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com a interveniência de uma concessionária local.

II - possuir, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade para locação." (NR)

IV - o inciso IV do art. 92:

"Art. 92. (.....)

(.....)

IV - os veículos dos tipos automóveis e camionetas utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, os dispositivos abaixo enumerados com as seguintes redações:

I - o inciso IV ao § 1º do art. 85:

"Art. 85 (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

IV - na data do arremate em leilão de veículo automotor, novo ou usado."

II - o § 6º ao art. 87:

"Art. 87. (.....)

(.....)

§ 6º Quando se tratar de veículo roubado ou furtado com registro de recuperação, a base de cálculo do imposto, referente ao exercício que ocorrer a recuperação, será o valor calculado por duodécimo ou fração, por mês, contado a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente."

III - o art. 92-A:

"Art. 92-A. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, devidamente comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, na hipótese da privação total dos direitos de propriedade do veículo por roubo, furto, sinistro ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse."

IV - a Seção X (Da Restituição do Imposto) ao Capítulo II, com os artigos 104-A, 104-B e 104-C:

"CAPÍTULO II (.....)

Seção X Da Restituição do Imposto

Art. 104-A. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas ao imposto ou penalidade, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e,

IV - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º A restituição total ou parcial do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente.

§ 2º A restituição poderá ser solicitada ou de ofício, nos termos do regulamento do imposto.

§ 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 104-B. A restituição do imposto dispensado na forma do art. 92-A dar-se-á:

I - proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; e,

II - a partir do exercício subsequente ao da ocorrência, exceto no caso de sinistro.

Art. 104-C. Poderá ser aplicada a compensação do imposto, conforme procedimentos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11531 DE 25/08/2021):

Art. 3° Esta Lei entra em vigor:

I - com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021, relativamente ao inciso III do art. 1°;

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 11 de agosto de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente