Publicado no DOU em 20 ago 2021
Dispõe sobre o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no Módulo Complementar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, Do Ministério Da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV, XX e XXIII do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o disposto na Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025):
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior - Secex (Programa OEA-Integrado Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024.
Parágrafo único. O Programa OEA-Integrado Secex abrange os seguintes controles administrados pela Secex:
I - regimes aduaneiros especiais de drawback de que tratam o art. 78, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, o art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, os arts. 12 e 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
II - licenciamento não automático de importação nas hipóteses previstas no art. 21, incisos I a III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
Art. 2º O Programa OEA-Integrado Secex tem caráter voluntário e a não adesão dos operadores elegíveis à certificação não implica impedimento ou limitação à atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Art. 3º Poderão ser certificados no Programa OEA-Integrado Secex os operadores de comércio exterior que atuem como importadores ou exportadores e possuam Certificação OEA-Conformidade (OEA-C), nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no módulo principal do Programa OEA.
Art. 4º A certificação no Programa OEA-Integrado Secex deverá ser solicitada, por meio de formulário, no Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, em "portalunico.siscomex.gov.br".
§ 1º A solicitação de certificação será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 358 DE 31/10/2024).
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 358 DE 31/10/2024):
§ 2º Enquanto não estiver disponível o sistema eletrônico responsável pela gestão do Programa de Certificação da Secex, no Módulo Complementar do OEA Integrado, a solicitação a que se refere o caput deverá ser preenchida, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, utilizando-se processo do tipo "Comércio e Comércio Exterior: Solicitação de Adesão ao Programa OEA-Integrado Secex".
Art. 5º A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato da Secex publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6º São benefícios decorrentes da certificação de operadores de comércio exterior no Programa OEA-Integrado Secex:
I - redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:
a) discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e
b) dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;
II - dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;
III - priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
III-A - priorização da análise de pedidos de licença de importação nas hipóteses previstas no art. 21, incisos I a III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
III-B - ampliação em 50% (cinquenta por cento) do prazo de validade das licenças de importação emitidas previstas no art. 21, incisos I a III, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023; e (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
IV - designação de servidor do Decex como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex . (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 358 DE 31/10/2024).
§ 1º O laudo a que se refere o inciso II deste artigo somente será exigido no encerramento do regime nos termos do art. 42 da Portaria Secex nº 44, de 2020.
§ 1º-A A priorização da análise de pedidos de licença de importação na hipótese prevista no art. 21, inciso I, da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, somente alcançará a parcela da cota para importação não sujeita à distribuição por ordem de registro das solicitações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
§ 1º-B A ampliação do prazo a que se refere o inciso III-B poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) quando houver disposição normativa que imponha a vinculação das licenças de importação a declarações de importação antes da data para a qual a validade da licença seria estendida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025):
§ 2º A comunicação entre a Secex e o operador certificado, bem como entre a Secex e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, será realizada por meio das seguintes caixas institucionais:
I - oeaintegradosecex@mdic.gov.br, para operações relacionadas aos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção; e
II - oeaintegradosecex.importacao@mdic.gov.br, para operações sujeitas a licenciamento de importação sob responsabilidade da Secex.
§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica ao pedidos de ato concessório de drawback suspensão cujos processos produtivos dos bens a exportar impliquem a fragmentação, separação ou fracionamento de insumos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 358 DE 31/10/2024).
Art. 7º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA-Integrado Secex restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Portaria.
Art. 8º São condições de permanência no Programa OEA-Integrado Secex:
I - atender aos requisitos de admissibilidade ao Programa constantes do art. 3º desta Portaria;
II - autorizar compartilhamento, com a Secex, das informações já fornecidas no módulo principal do Programa OEA;
III - atender às condições previstas no art. 18 da Portaria Secex nº 44, de 2020, para a concessão do regime de drawback suspensão; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
IV - encerrar de forma regular todos os atos concessórios de drawback suspensão deferidos a partir da certificação do operador no Programa OEA-Integrado Secex; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
V - não estar sujeito ao regime de licenciamento não automático aplicado pelo Decex, nos termos do art. 43 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025).
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 403 DE 10/06/2025):
Art. 9º O não atendimento às condições de permanência previstas no art. 8º, incisos I a III e V, desta Portaria, acarretará a suspensão do operador certificado do Programa OEA- Integrado Secex.
§ 1º Na hipótese do art. 8º, inciso IV, o encerramento de forma totalmente irregular ou parcialmente irregular de ato concessório de drawback suspensão ensejará advertência à empresa certificada no Programa OEA-Integrado Secex, aplicando-se a suspensão a que se refere o caput em caso de reincidência verificada no prazo de até 2 (dois) anos da data da advertência.
§ 2º O operador que houver sido suspenso do Programa OEA-Integrado Secex será readmitido nas seguintes situações:
I - tão logo volte a reunir as condições de permanência no Programa, no caso de não atendimento do art. 8º, incisos I a III e V, desta Portaria; ou
II - após 2 (dois) anos contados da data de sua suspensão do Programa, no caso de não atendimento do art. 8º, inciso IV, desta Portaria.
Art. 10. O operador certificado poderá ser excluído do Programa OEA-Integrado Secex a pedido, a qualquer tempo, ou de oficio, caso seja excluído do módulo principal do Programa OEA.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021.
LUCAS FERRAZ