Decreto Nº 34196 DE 07/08/2021


 Publicado no DOE - CE em 7 ago 2021


Prorroga o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 34.173, de 24 de julho de 2021.


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O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado até 31 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid-19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando que, apesar da redução que se vem verificando nos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, é de todo prudente se ter cautela no processo de liberação das atividades econômicas e comportamentais, sendo devida a adoção de providências no sentido de evitar o ingresso de novas variantes da Covid-19 no Ceará;

Considerando que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia,

Decreta:

Art. 1º Do dia 9 a 22 de agosto de 2021, o isolamento social no Estado do Ceará permanecerá regido segundo os termos do Decreto nº 34.173, de 24 de julho de 2020, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19, observadas as especificidades previstas neste Decreto.

Art. 2º Recomenda-se aos passageiros provenientes de outros estados com destino, via área, ao Ceará que realizem, em até 72h antes do voo, exame de antígeno ou RT-PCR ou, caso contrário, procedam à testagem por equipe da saúde por ocasião da chegada na Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins.

Art. 3º Como forma de conter o ingresso de novas variantes da Covid-19 no Estado do Ceará, equipe a Secretaria da Saúde procederá à testagem de 20% (vinte por cento), por voo, dos passageiros provenientes de outros estados do País.

§ 1º Detectada, na testagem, a contaminação, deverá o correspondente passageiro manter-se em quarentena obrigatória, cabendo-lhe prontamente procurar uma unidade de saúde para orientações.

§ 2º Os contactantes do passageiro testado positivo também deverão fazer a testagem, ficando em quarentena, na forma do § 1º, caso confirmado o contágio.

§ 3º A circulação daquele que se encontre em quarentena somente poderá ocorrer após decorrido o prazo definido pela equipe da saúde ou mediante a apresentação de laudo médico liberatório.

§ 4º Sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis, a inobservância das regras de quarentena sujeitará o autor à responsabilização criminal cabível.

Art. 4º A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas de isolamento previstas neste Decreto e no Decreto nº 34.173, de 24 de julho de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO