Decreto Nº 1052 DE 04/08/2021


 Publicado no DOE - MT em 4 ago 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Estado de Mato Grosso aderiu ao disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013, nos termos do Convênio ICMS 9/2021 , de 26 de fevereiro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 4, de 17 de março de 2021, do Diretor da Secretaria-Executiva do referido Conselho, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2021;

Considerando que os mencionados Convênios ICMS 7/2013 e 9/2021 foram aprovados pela Lei (estadual) nº 11.329, de 26 de março de 2021, nos termos do inciso I do artigo 10 e do inciso III do artigo 9º, respectivamente;

Decreta:

Art. 1º O caput do artigo 57 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando, também, acrescentadas as notas nº 3 e nº 4 ao referido artigo, como segue:

"Art. 57. A base de cálculo do ICMS, nas operações com sucatas de papel, de vidro e de plásticos, desde que destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida aos percentuais indicados nos incisos deste artigo, aplicados sobre o valor da respectiva operação (cf. caput e § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 e alterações):

I - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), nas saídas internas;

II - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais.

(.....)

Notas:

(.....)

3. Alterações do Convênio ICMS 7/2013 : Convênio ICMS 9/2021 .

4. Aprovação do Convênio ICMS 7/2013 e do Convênio ICMS 9/2021 : Lei nº 11.329/2021 ."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda