Decreto Nº 6295 DE 04/08/2021


 Publicado no DOE - TO em 4 ago 2021


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 6º .....

.....

IX - as operações internas com milho e soja em grãos, destinadas a estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, a critério do Fisco.....

.....

CAPÍTULO XXIV DAS SAÍDAS INTERNAS DE SOJA E MILHO EM GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL

Art. 513-Z17. Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.

§ 1º Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:

I - exportação;

II - empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

Art. 513-Z18. O diferimento de que trata este Capítulo somente se aplica sob condição resolutória da realização de operações pela empresa comercial exportadora ou trading company, de forma que 50% (cinquenta por cento) das mercadorias objeto da operação sejam tributadas ou destinadas às empresas de que trata o inciso II do § 1º do art. 513-Z17 deste Regulamento.

Parágrafo único. Para a concessão do regime especial, o Secretário de Estado da Fazenda pode exigir que o contribuinte ofereça garantia real ou pessoal.

Art. 513-Z19. Se o percentual definido no art. 513-Z18 deste Regulamento não for alcançado, deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte fica obrigado ao pagamento do ICMS devido na operação anterior, correspondente ao ICMS diferido;

II - o percentual de que trata o caput deste artigo é apurado pelo contribuinte no final de cada semestre civil, a partir da data de entrada em vigor do regime especial;

III - o valor, para fins de cálculo do ICMS referido neste artigo, deve corresponder ao valor constante do boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda vigente no último dia do semestre de apuração.

Art. 513-Z20. O não cumprimento do disposto neste Capítulo acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fiscal para cobrança dos valores devidos.

Art. 513-Z21. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento deste Capítulo, inclusive o percentual previsto no art. 513-Z18.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil