Medida Provisória Nº 1059 DE 30/07/2021


 Publicado no DOU em 30 jul 2021


Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 14259 DE 07/12/2021.

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 66 DE 22/09/2021, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Ciro Nogueira Lima Filho

Fabrício da Soller