Lei Nº 10954 DE 22/07/2021


 Publicado no DOE - RN em 23 jul 2021


Altera a Lei Estadual nº 10.784, de 22 de outubro de 2020, que institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS e IPVA, nas condições que especifica, e dá outras providências.


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A Governadora do Estado Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.784 , de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVAe ITCD, nas condições que especifica, e dá outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 10.784, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do Convênio ICMS 79/2020 , de 2 de setembro de 2020, com créditos vencidos até 31 de março de 2021, em conformidade com o referido Convênio;

.....

III - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) inscritos ou não em dívida ativa, desde que referente aos seus fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

.....

§ 2º .....

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para os créditos tributários pertinentes ao ITCD.

....." (NR)

"Art. 4º .....

§ 4º Os créditos tributários pertinentes ao IPVA e ao ITCD, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser pagos nas formas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º A expedição de alvarás ou formal de partilha, bem como a escrituração de imóveis, fica condicionada à quitação integral do parcelamento do ITCD." (NR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a modificar o calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2020, de veículos nacionais ou nacionalizados usados, para fins de prorrogação dos prazos relativos ao recolhimento do imposto, desde que o vencimento a ser estabelecido não ultrapasse 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier