O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS 130, de 5 de julho de 2019, 165, de 10 de outubro de 2019, e 120, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste regulamento)
ITEM/SUBITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
BASE LEGAL
|
EFICÁCIA
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
3
|
...........
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
15.0
|
03.015.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
16.0
|
03.016.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
7
|
...........
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
2.0
|
10.024.00
|
6811.10
6811.20
6811.90
|
Caixas d'água e suas tampas, telhas, cumeeiras, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
|
...........
|
...........
|
...........
|
......................
|
...........
|
...........
|
10
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
29.0
|
17.046.05
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
30.0
|
17.046.06
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
30.1
|
17.046.07
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
30.2
|
17.046.08
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
30.3
|
17.046.09
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
30.4
|
17.046.10
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
30.5
|
17.046.11
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
30.6
|
17.046.12
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
30.07
|
17.046.13
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
30.08
|
17.046.14
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
30.09
|
17.046.16
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
|
|
...........
|
...........
|
12
|
...........
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
16.0
|
28.016.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
|
16.1
|
28.016.01
|
3307.20.10
|
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
16.2
|
28.016.02
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
17.0
|
28.017.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
|
17.1
|
28.017.01
|
3307.20.90
|
Outras loções e óleos desodorantes hidrantes
|
17.2
|
28.017.02
|
3307.20.90
|
Outros antisperspirantes
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
...........
|
40
|
......................
...........................................
II - Sucos e bebidas, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
MVA-ST
interna (%)
|
MVA-ST
|
Interestadual
|
Indústria
|
Atacadista
|
(12%)
|
(7%)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6.0
|
17.11
2.00
|
2202.99.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas, isotônicos e energéticos
|
49.20
|
39,85
|
60,12
|
69,21
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
...........
|
...........
|
|
...........
|
|
|
...........
|
......................
|
...........
|
...........
|
Art. 2° Fica repristinado o item 109.0 - CEST 01.111.00 - NCM/SH 7315.11.00 - Descrição - Corrente de transmissão - da tabela constante do caput do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 1997.
Art. 3° Ficam revogados:
I - o item 1.0 da tabela constante do caput do item 7 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 1997;
II - o item 108.0 da tabela constante do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2021 132° da República e 62° de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício