Decreto Nº 19847 DE 09/07/2021


 Publicado no DOE - PI em 9 jul 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o Ofício nº: 274/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 22 de junho 2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.014372/2021-76,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 750-A:

"Art. 750.A. As operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte, inclusive por meio de declarações retificadoras, quando processadas após a apuração do VAF OFICIAL, serão consideradas na apuração subsequente."(NR)

II - o art. 752:

"Art. 752. Para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal de contribuintes não inscritos, aplicar-se-á o percentual previsto no inciso II do caput do art. 749 sobre os valores registrados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, nas Notas Fiscais Avulsas ou documento fiscal equivalente emitidos pela Secretaria da Fazenda, alocando-se o resultado como VAF do município de origem da mercadoria ou de início da prestação do serviço de transporte, conforme o caso."(NR)

III - o caput e os §§ 2º e 3º do art. 755:

"Art. 755. O VAF das empresas com inscrição única no CAGEP será apurado por meio do rateio entre os Municípios onde elas operam, com base nas informações prestadas mensalmente no registro 1400 da EFD.

.....

§ 2º São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput, as empresas:

I - geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de sua sede;

II - distribuidoras de energia elétrica;

III - prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;

IV - prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;

V - prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;

VI - produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente;

VII - produtores rurais, ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede;

VIII - mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;

IX - contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;

X - contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;

XI - cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;

XII - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.

§ 3º No Registro 1400 da EFD, o contribuinte deverá gerar, mensalmente, para cada município de origem, inclusive o município sede do estabelecimento, as seguintes informações:

I - no campo COD_ITEM_IPM do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, os valores PI001 a PI011 respectivamente para os contribuintes dos incisos I a XII do § 2º;

II - no campo MUN do layout do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, o valor correspondente na Tabela de Municípios do IBGE, informado com 7 (sete) dígitos;

III - no campo valor, o total do valor adicionado, de acordo com a natureza das operações ou prestações.

....."(NR)

IV - o caput do art. 756:

"Art. 756. No cálculo do VAF decorrente das operações realizadas pelas empresas de construção civil inscritas no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativos aos seguintes fatos econômicos:

....."(NR)

V - o art. 757:

"Art. 757. No cálculo do VAF dos estabelecimentos gráficos inscritos no CAGEP, a SEFAZ aplicará o percentual de que trata o inciso II do art. 749 sobre o somatório dos valores das saídas registradas na EFD, no campo de incidência do ICMS, concernentes aos CFOP constantes do Anexo CXLIX, relativas às operações ocorridas no exercício de referência, ainda que as mesmas sejam isentas ou imunes, ou tenham o imposto diferido."(NR)

VI - o caput, a alínea.d. do inciso I e os incisos II e III do caput e o § 1º, todos do art. 758:

"Art. 758. Para fins de acompanhamento da apuração do VAF, a SEFAZ disponibilizará aos municípios, ou a seus representantes, até o dia 30 de junho do ano de apuração, abrangendo o total do Estado e por município:

I - cadastro de contribuintes do ICMS ativos no ANO DOS DADOS constando, no mínimo:

.....

d) datas de início e fim da obrigação de entrega da declaração fiscal;

II - relação, a nível de contribuinte e por município, dos estabelecimentos que entregaram a declaração fiscal ou emitiram documento fiscal eletrônico no ANO DOS DADOS, com os devidos dados totalizados das entradas e saídas, agrupados por CFOP e o respectivo VAF apurado;

III - VAF por município e total do Estado;

§ 1º As informações constantes dos incisos I a VI terão função de simples gerenciamento e destinam-se a subsidiar preliminarmente o cálculo de formação do VAF.

....."(NR)

VII - o caput do art. 760:

"Art. 760. A exatidão dos dados informados nas declarações ou documentos fiscais eletrônicos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

....."(NR)

VIII - o Anexo CXLIX com redação dada pelo Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 748:

"Art. 748. .....

§ 1º Para fins de cálculo do VAF, considera-se:

I - ANO DOS DADOS: ano civil no qual foram realizadas as operações geradoras de Valor Adicionado Fiscal. VAF, segundo os conceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 63/1990;

II - ANO DE APURAÇÃO: ano em que ocorre a apuração do Valor Adicionado Fiscal. VAF e o cálculo do Índice de Participação dos Municípios. IPM no ICMS;

III - ANO DE APLICAÇÃO: ano imediatamente seguinte ao da apuração, durante o qual é entregue aos município a cota parte do ICMS.

§ 2º O VAF é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos um período de declaração ou documento fiscal com referência no ANO DOS DADOS:

I - as situações de processamento são:

a) Controle;

b) Provisório;

c) Oficial.

II - no processamento Controle serão selecionadas e computadas todas as declarações e/ou documentos fiscais atuais para todos os contribuintes com referência no ANO DOS DADOS;

III - para se considerar declarações retificadoras, o VAF deverá ser reprocessado em novo processamento Controle, sendo neste caso, redefinidos os dados para todos os Contribuintes, ficando os dados do processamento Controle anterior como histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do VAF atual;

IV - o processamento Provisorio é o último processamento Controle, que convertido em Provisório, será enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para cálculo e publicação do IPM provisório;

V - o processamento Oficial é o processamento Provisório em que novas informações são consideradas a partir de processo de impugnação encaminhado pelo TCE-PI, que analisadas pela SEFAZ, foram reconhecidas e deferidas ou, ainda, por decisão judicial."(NR)

II - o inciso III ao caput do art. 749:

"Art. 749. .....

.....

III - para as geradoras de energia hidrelétrica, a quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)."(NR)

III - o § 3º ao art. 754:

"Art. 754. .....

.....

§ 3º O VAF negativo de um contribuinte, quando excluído nos termos do § 1º, será compensado no VAF de até dois exercícios seguintes quando esses VAFs positivos subsequentes decorrerem de operações iniciadas em ano civil anterior e produzirem acréscimo nominal no VAF desse contribuinte maior que 0,0005% do VAF estadual."(NR)

IV - os incisos IV, V e VI ao caput do art. 758:

"Art. 758. .....

.....

IV - relação das notas fiscais avulsas ou documento assemelhado, em operações internas ou interestaduais de natureza econômica, discriminando o município do domicílio do remetente e o valor das mercadorias ou das prestações de serviços, ainda que imunes, isentas ou amparadas por outras formas de desoneração, inclusive as já tributadas em regime de substituição tributária ou beneficiadas por diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo do ICMS;

V - relação dos autos de infração e respectivos valores, com decisão definitiva no âmbito administrativo, por ano base;

VI - relação dos contribuintes que retificaram declarações de exercícios anteriores após a apuração do respectivo valor adicionado oficial." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 755 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 09 de julho de 2021

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -

"Anexo CXLIX (Art. 754, caput, do RICMS)

CALCULO DO Valor Adicionado Fiscal - VAF (Por Município, acumulado por contribuinte)

VAF = VA1 + VA2

VA1 (o contribuinte gera valor adicionado somente para o município do endereço do estabelecimento)

Código Município = Município Selecionado

Ano Base = ANO DOS DADOS

DOCS = Total de declarações ou documentos fiscais utilizados no cálculo do valor adicionado.

VA1 = [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO SAÍDAS(23)]-

[VALOR DAS ENTRADAS (11) - AJUSTE ENTRADAS (12) - AJUSTE RETIDO

ENTRADAS (13) ] + Total Serie D

Procedimentos para EXTRAÇÃO das informações do VA1 a partir da DIEF/EFD e documentos fiscais eletrônicos (DF-e).

ENTRADAS

VALOR DAS ENTRADAS (11) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

1101, 1102, 1111, 1113, 1116, 1117, 1118, 1120, 1121, 1122, 1124, 1125, 1151, 1152, 1153, 1159, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1401, 1403, 1408, 1409, 1451, 1501, 1651, 1652, 1658, 1659, 1910, 1911, 2101, 2102, 2111, 2113, 2116, 2117, 2118, 2120, 2121, 2122, 2124, 2125, 2151, 2152, 2153, 2159, 2251, 2252, 2253, 2254, 2255, 2256, 2401, 2403, 2408, 2409, 2451, 2501, 2651, 2652, 2658, 2659, 2910, 2911, 3101, 3102, 3127, 3251, 3651, 3652.

AJUSTE ENTRADAS (12) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

5201, 5202, 5207, 5208, 5209, 5410, 5411, 5503, 5660, 5661, 5662, 5667, 5928, 6201, 6202, 6207, 6208, 6209, 6410, 6411, 6503, 6660, 6661, 6662, 7201, 7202, 7207, 7211.

AJUSTE RETIDO ENTRADAS (13) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor ICMS SUBST) ]

SAÍDAS

VALOR DAS SAÍDAS (21) = [Notas Fiscais de Saída (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

5101, 5102, 5103, 5104, 5105, 5106, 5109, 5110, 5111, 5112, 5113, 5114, 5115, 5116, 5117, 5118, 5119, 5120, 5122, 5123, 5124, 5125, 5151, 5152, 5153, 5155, 5156, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307, 5351, 5352, 5353, 5354, 5355, 5356, 5357, 5359, 5360, 5401, 5402, 5403, 5405, 5408, 5409, 5451, 5501, 5502, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5658, 5659, 5667, 5910, 5911, 5917, 5927, 5932, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113, 6114, 6115, 6116, 6117, 6118, 6119, 6120, 6122, 6123, 6124, 6125, 6151, 6152, 6153, 6155, 6156, 6251, 6252, 6253, 6254, 6255, 6256, 6257, 6258, 6301, 6302, 6303, 6304, 6305, 6306, 6307, 6351, 6352, 6353, 6354, 6355, 6356, 6357, 6359, 6360, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6451, 6501, 6502, 6651, 6652, 6653, 6654, 6655, 6656, 6658, 6659, 6667, 6910, 6911, 6917, 7101, 7102, 7105, 7106, 7127, 7251, 7301, 7358, 7501, 7504, 7651, 7654, 7667

AJUSTE SAÍDAS (22) = [Notas Fiscais de Entrada (Valor contábil do item) ] com CFOPs:

1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1505, 1506, 1660, 1661, 1662, 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206, 2207, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2505, 2506, 2660, 2661, 2662, 3201, 3202, 3205, 3206, 3207, 3211, 3503.

AJUSTE RETIDO SAÍDAS (23) = [Notas Fiscais de Saída (Valor ICMS SUBST) ]

Total Serie D = (Nota Serie D (Valor Contábil));

OBS.01. O VA1 negativo de um determinado contribuinte será excluído do cálculo do VAF municipal;

OBS.02. Os CFOPs 1949, 2949 e 3949 serão considerados no VALOR DAS ENTRADAS(11) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver; e os CFOPs 5949, 6949, 7949 serão considerados no VALOR DAS SAÍDAS (21) pelo valor da base de cálculo do ICMS, quando houver;

OBS.03. Tratamento Diferenciado para Contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL no cadastro da SEFAZ-PI:

VA1 = 32% da receita declarada no PGDS-D relativa à comercialização de mercadorias e prestações de serviços sujeitos ao ICMS.

OBS.04. Tratamento Diferenciado para Contribuintes de Serviço do tipo CONSTRUTORA e GRÁFICA no CADASTRO DA SEFAZ-PI:

VA1 = 32% x [VALOR DAS SAÍDAS (21) - AJUSTE SAÍDAS (22) - AJUSTE RETIDO

SAÍDAS (23) ]

Identificação dos Contribuintes:

GRAFICA. (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal igual a (1811301, 1811302, 1812100, 1813001, 1813099).

CONSTRUTORA. (Regra 1)

Regra 1 - CNAE Principal for iniciado com "41", "42", ou "43";

OBS.05. Tratamento Diferenciado para Contribuintes de transporte aéreo de passageiros (GIVA AÉREO)

Contribuintes com GIVA do tipo AÉREO terão as informações do CFOP 9999 zeradas VALOR DAS ENTRADAS (11): também serão considerados os CFOPs 1415, 2415, 1904, 2904

VALOR DAS SAÍDAS (21): também serão considerados os CFOPs 5415, 6415, 5904, 6904, 5359, 6359

Identificação dos Contribuintes: aqueles com CNAE Principal igual a 5111100, 5112901, 5112999

VA2 (o contribuinte gera valor adicionado para mais municípios além daquele do endereço do estabelecimento)

Ano Base = ANO DOS DADOS

ANEXOS (VA2). INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS

Registradas para as inscrições dos contribuintes enquadrados nas hipóteses do Art. 755 e ANO DOS DADOS para cada um dos municípios informados no Registro 1400 da EFD. O

VA2 substitui a informação do VA1.

ANEXOS (VA2). INSCRIÇÕES CENTRALIZADAS - INSUMO

Valor Adicionado Fiscal = VA1 calculado para o município sede (regra geral) + VA2 calculado pela aplicação de 32% sobre o valor do Registro 1400 da EFD.

ANEXOS (VA2). NOTAS FISCAIS AVULSAS

Registradas na Inscrição 19.000.000-7 e ANO DOS DADOS para o município do endereço do remetente quando o CFOP do item da nota for um daqueles relacionados no item (21).

ANEXOS (VA2). AUTO DE INFRAÇÃO

Registradas na Inscrição 19.999.999-6 e ANO DOS DADOS sendo aquele em que ocorreu decisão definitiva no âmbito administrativo ANEXO dos AUTO DE INFRAÇÃO com Decisão Definitiva, conforme cálculo:

Valor Adicionado Fiscal = 32% do valor do Auto de Infração, dividido pela alíquota do ICMS

ANEXOS (VA2). DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS

Registradas na Inscrição 19.999.998-8 e ANO_BASE para registro das declarações retificadoras de exercícios anteriores, conforme cálculo:

Valor adicionado Fiscal = [Valor do VA1 considerando declarações retificadoras de exercícios anteriores]. [Valor do VA1 OFICIAL do respectivo ANO DOS DADOS anterior]

ANEXOS (VA2). Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE) DE NÃO INSCRITOS

Registra Declaração GIVA para Inscrição 19.999.997-0 e ANO_BASE para registro das operações de transporte de carga com início no município X e realizada por contribuintes sem inscrição estadual no Piauí, conforme cálculo:

Valor adicionado = 32% do valor do serviço de transporte registrado no Conhecimento de Transporte Eletrônico onde o Município X é origem.

Procedimentos para CÁLCULO do VALOR ADICIONADO FISCAL

1. Existem três situações de processamento de acordo com a finalidade:

a) CONTROLE: para simples acompanhamento;

b) PROVISÓRIO: após o tratamento das informações pela SEFAZ-PI e enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) para publicação do Valor Adicionado Provisório;

c) OFICIAL: é o do Valor Adicionado Provisório com as alterações decorrentes das impugnações recebidas pelo Tribunal de Contas do Estado e deferidas pela SEFAZ-PI;

2. O VALOR ADICIONADO é anual e pode ser processado após a recepção de pelo menos uma das informações do VA1 ou VA2 com referência no ANO DE DADOS;

3. O processamento será realizado sobre todas as informações no ANO DE DADOS para todos os contribuintes;

4. No processamento CONTROLE serão utilizadas todas as informações ATUAIS de cálculo do VA1 e VA2;

5. Declarações retificadoras e novos documentos do mesmo ANO DE DADOS serão considerados no próximo processamento CONTROLE. O cálculo do VALOR ADICIONADO será realizado para TODOS os CONTRIBUINTES;

6. Os dados do processamento CONTROLE anterior permanecem como simples histórico, não tendo nenhuma influência nos dados do PROCESSAMENTO atual;

7. O processamento CONTROLE será alterado para PROVISORIO na data limite de envio ao Tribunal de Contas;

8. Após finalizado o prazo para recursos, as inscrições com impugnações deferidas devem ser AUTORIZADAS e REPROCESSADAS para que os efeitos da impugnação no valor adicionado;

9. A AUTORIZAÇÃO GIVA poderá ser de três tipos:

a) RECÁLCULO. para REPROCESSAMENTO das declarações ou documentos atuais do contribuinte;

b) EXCLUSÃO. para que declarações ou documentos do contribuinte NÃO sejam consideradas no cálculo;

c) INCLUSÃO. para habilitar novamente o valor adicionado EXCLUIDO anteriormente no item b).

10. O valor adicionado anterior ao reprocessamento das inscrições AUTORIZADAS ficará com a situação INATIVA, não tendo nenhum efeito sobre os cálculos realizados;

11. O processamento PROVISÓRIO será alterado para OFICIAL, impossibilitando qualquer alteração futura;

12. No caso de alteração de Município no endereço do estabelecimento no cadastro da SEFAZ-PI, ocorrido durante o ANO DOS DADOS, o valor adicionado será gerado para ambos os Municípios, de acordo com a quantidade de declarações no período em que permaneceu em cada um dos municípios." (NR)