Convênio ICMS Nº 114 DE 08/07/2021


 Publicado no DOU em 9 jul 2021


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do ICMS retido por substituição tributária para a fruição do benefício fiscal que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 26/07/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - retido por substituição tributária para a fruição da redução de base de cálculo do imposto para carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), devido nas saídas internas e nas importações do exterior de veículos automotores.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.