Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1 de 28/01/2005


 


Estabelece procedimentos para a avaliação de funcionamento de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar com o regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003 .


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Coordenador-Geral Substituto de Tecnologia e Segurança da Informação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 , declaram:

Art. 1º As empresas beneficiárias do regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), habilitadas a operar o regime anteriormente à publicação da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004 , bem assim aquelas com sistemas informatizados desenvolvidos com base nas especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001 , deverão apresentar, até a data de 30 de abril de 2005, seus sistemas informatizados à unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa, para fins de verificação.

§ 1º A verificação a que se refere o caput destina-se a avaliar a adequação do controle informatizado apresentado às normas e procedimentos estabelecidos pela IN SRF nº 417, de 2004 , e aos requisitos técnicos e especificações constantes do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003 .

§ 2º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes:

I - à produção de resíduos;

II - à movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA);

III - à importação por meio de fornecedores co-habilitados;

IV - à substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;

V - à exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

VI - à prestação de serviços de manutenção e reparo ou de renovação ou recondicionamento em produtos estrangeiros usados; e

VII - à desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria aeronáutica.

§ 4º A apresentação mencionada no caput será feita mediante requerimento, do qual deverão constar:

I - a documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado; e

II - a indicação das carências funcionais existentes no sistema, na hipótese do § 2º, devidamente justificadas.

§ 5º A não apresentação do sistema informatizado no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências relativas aos requisitos técnicos e especificações mencionados no § 1º, sujeitam o beneficiário à aplicação da sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos nos arts. 15 a 17 da IN SRF nº 417, de 2004 , sem prejuízo da vedação de admissão de novas mercadorias no regime, nos termos dos §§ 5º e 6º de seu art. 17 .

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos requisitos técnicos e especificações inerentes aos módulos e funções a que se refere o § 2º.

§ 7º Concluída a avaliação mencionada no § 1º, a unidade a que se refere o caput deverá emitir relatório indicando as carências funcionais encontradas e encaminhar os autos à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) jurisdicionante, para fins de emissão de novo ADE de habilitação, em conformidade com o disposto no art. 14 da IN SRF nº 417, de 2004 .

§ 8º No novo ADE de habilitação serão indicadas as restrições e operações vedadas ao beneficiário do regime em decorrência das carências funcionais a que se refere o § 7º.

Art. 2º Os recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadoria sob controle aduaneiro que utilizem sistemas informatizados desenvolvidos com base nas especificações constantes do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 138, de 19 de outubro de 2001, ou do Ato Declaratório Executivo Coana nº 15, de 20 de fevereiro de 2002 , alterado pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 11, de 18 de março de 2003 , deverão adequar seus sistemas informatizados:

I - até a data de 31 de julho de 2005, relativamente aos controles informatizados inerentes às operações de entrada e saída de pessoas e veículos; e

II - até a data de 31 de outubro de 2005, relativamente aos controles informatizados inerentes à movimentação de carga, ao armazenamento de mercadorias, à transformação industrial e à prestação de serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando localizados em instalações de uso coletivo e com serviços de fiscalização aduaneira prestados em caráter permanente.

Art. 3º O art. 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003 , bem como os itens 1.12, 1.15 a 1.20, 1.23 e 1.24 de seu Anexo Único passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º (...)

§ 6º O disposto neste ato não se aplica ao controle de movimentação e armazenagem de cargas a granel."

" 1.12 (...):

1.12.3 descrição do componente, insumo, embalagem ou produto e suas especificações técnicas;

1.12.4 código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

1.12.5 unidade de medida estatística da correspondente NCM;

1.12.6 unidade de medida de inventário (na qual se expressam as entradas, saídas e estoques):

1.12.6.1 unidade de medida de inventário;

1.12.6.2 fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de medida de inventário (ex: 1kg na medida

estatística = 5 unidades de inventário, portanto esse fator é "5");

1.12.7 períodos de utilização ou de produção própria:

1.12.7.1 período;

1.12.7.2 data de início;

1.12.7.3 data de término;

1.12.8 peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida de inventário;

1.12.9 embalagem para comercialização:

1.12.9.1 tipo de embalagem para comercialização (tabela);

1.12.9.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;

1.12.9.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;

1.12.10 acondicionamento para transporte:

1.12.10.1 tipo de acondicionamento para transporte (tabela):

1.12.10.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;

1.12.10.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;" (NR)

"1.15 (...):

1.15.3 quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida de inventário:

1.15.4.2 quantidade estimada expressa na unidade de medida de inventário;

(...) " (NR)

"1.16 (...):

1.16.1.3 quantidade produzida expressa na unidade de medida de inventário (caso não se trate de um único produto identificado na forma do item 1.16.1.2);

1.16.1.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.16.2.3 quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;

1.16.2.5 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade;

1.16.2.6 quantidade de perdas na unidade de inventário extra limite de regularidade;

1.16.3.3 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;

(...)" (NR)

"1.17 (...):

1.17.3.4 quantidade na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido identificada no item 1.17.3.3);

(...)" (NR)

"1.18 (...):

1.18.1.2.2 quantidade expressa na unidade de medida de inventário;

1.18.2.3 quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;

1.18.2.5 quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade;

1.18.2.6 quantidade de perdas na unidade de inventário fora do limite de regularidade;" (NR)

"1.19 (...):

1.19.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.1.3.13 país de origem (código Siscomex);

1.19.1.3.14 nome do exportador/fabricante/produtor;

1.19.2.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.2.5.3 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.5.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.6.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.7.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.8.4.2 quantidade do produto destruído na unidade de medida de inventário (quando for o caso);

1.19.8.5.1.3 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.19.9.2.4.2 quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;

1.19.10 Registro de operações com resíduos não submetidos a controle informatizado próprio:

1.19.10.1 Entrada por inventário:

1.19.10.1.1 tipo de material constitutivo do resíduo (metal, plástico, borracha, madeira, etc);

1.19.10.1.2 quantidade inventariada (quilogramas);

1.19.10.1.3 data do inventário;

1.19.10.2 Saída por destinação:

1.19.10.2.1 tipo de saída (venda no mercado interno, exportação);

1.19.10.2.2 Nota Fiscal:

1.19.10.2.2.1 CNPJ do destinatário;

1.19.10.2.2.2 série;

1.19.10.2.2.3 CFOP;

1.19.10.2.2.4 número;

1.19.10.2.2.5 data de emissão;

1.19.10.2.2.6 item da nota fiscal (seqüencial);

1.19.10.2.2.7 valor;

1.19.10.2.2.8 valor do IPI;

1.19.10.2.2.9 valor do ICMS;

1.19.10.2.3 tributos devidos (no caso de venda no mercado interno):

1.19.10.2.3.1 insumo gerador do resíduo com maior valor do tributo por quilograma:

1.19.10.2.3.2 part number;

1.19.10.2.3.3 NCM;

1.19.10.2.3.4 DI de referência:

1.19.10.2.3.4.1 primeira DI de referência:

1.19.10.2.3.4.1.1 número;

1.19.10.2.3.4.1.2 data de registro

1.19.10.2.3.4.1.3 data do desembaraço

1.19.10.2.3.4.1.4 adição;

1.19.10.2.3.4.1.5 item;

1.19.10.2.3.4.1.5.1 valor do II;

1.19.10.2.3.4.1.5.2 valor do IPI;

1.19.10.2.3.4.1.5.3 valor do PIS Importação;

1.19.10.2.3.4.1.5.4 valor do Cofins Importação;

1.19.10.2.3.4.1.5.5 valor do ICMS;

1.19.10.2.3.4.1.5.6 quantidade

1.19.10.2.3.4.2 segunda DI de referência (se houver):

1.19.10.2.3.4.2.1 número;

1.19.10.2.3.4.2.2 data de registro

1.19.10.2.3.4.2.3 data do desembaraço

1.19.10.2.3.4.2.4 adição;

1.19.10.2.3.4.2.5 item;

1.19.10.2.3.4.2.5.1 valor do II;

1.19.10.2.3.4.2.5.2 valor do IPI;

1.19.10.2.3.4.2.5.3 valor do PIS Importação;

1.19.10.2.3.4.2.5.4 valor do Cofins Importação;

1.19.10.2.3.4.2.5.5 valor do ICMS;

1.19.10.2.3.4.2.5.6 quantidade

1.19.10.2.4 quantidade destinada;

1.19.10.2.5 valor médio dos tributos por quilograma;

1.19.10.2.6 tributos devidos;

1.19.10.2.6.1 valor do II;

1.19.10.2.6.2 valor do IPI;

1.19.10.2.6.3 valor do PIS Importação;

1.19.10.2.6.4 valor do Cofins Importação;

1.19.10.2.6.5 valor do ICMS;

1.19.10.3 Registro de destruição:

1.19.10.3.1 processo administrativo de autorização(se for o caso);

1.19.10.3.2 data da autorização para destruição;

1.19.10.3.3 data da destruição;

1.19.10.3.4 tipo de material destruído;

1.19.10.3.5 quantidade do produto destruído;

(...)" (NR)

"1.20 (...):

1.20.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

(...)" (NR)

"1.23 (...):

1.23.3.2.3.3 quantidade na unidade de medida de inventário;

(...)" (NR)

"1.24 (...):

1.24.1.4.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.24.2.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.24.2.4.1.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

1.24.2.4.1.3.2 quantidade na unidade de medida de inventário;

(...)"

Art. 4º O itens 2.2.12 e 2.18 do Anexo Único do ADE Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.12 (...)

o) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros, ou se tratem de estoques de terceiros em poder do estabelecimento;

aa) relaciona, por tipo de resíduo, para o período especificado, a quantidade de resíduo inventariado (item 1.19.10), e as quantidades destruídas e destinadas, no mercado interno e para exportação, relacionando datas, números seqüenciais de registro e respectivos números dos documentos fiscais que acobertaram as operações.

2.18 (...)

iii) CPF ou nome do usuário do registro original;

v) CPF ou nome do usuário do registro atual;

c) (...)

i) CPF ou nome do operador;

ii) tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada, etc);

iii) data do evento;

iv) horário do evento;

v) perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;

d) relatório sobre operações no sistema realizadas com intervenção de usuário, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo usuário:

iii) nome ou, facultativamente o CPF, quando não tiver sido fixado na própria opção de consulta;

e) relaciona, para certo documento fiscal, os números seqüenciais de registro a ele associados ou referenciados, indicando o tipo de operação, data e hora."(NR)

Art. 5º O item 1.19.10 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003 , acrescentado por meio deste ato, é obrigatório apenas para o beneficiário do Recof que, na situação prevista no § 1º do art. 36 da IN SRF nº 417, de 2004 , não disponha de controle informatizado da suspensão de tributos relativos para todos os resíduos, devendo ser agregado ao sistema informatizado de que trata o ADE Coana/Cotec nº 2, de 2003 , no prazo referido no caput do art. 1º.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, a empresa industrial que esteja com processo de habilitação protocolado até a data de publicação deste ato.

Art. 6º Ficam revogados o art. 45 e a alínea e do item 2.2.1 do Anexo Único do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 2003 .

Art. 7º Este ADE entra em vigor a partir da data de sua publicação.

RONALDO LÁZARO MEDINA

Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro

DONIZETTI VICTOR RODRIGUES

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

Substituto