Publicado no DOE - GO em 7 jul 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Art. 2º É obrigatória a divulgação, no Estado de Goiás, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso público.
Art. 3º Promoverão a divulgação, da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das atividades a seguir relacionadas:
I - hotel, motel, pousada e hospedagem;
II - bar, restaurante, lanchonete e similares;
IV - locais de transporte de massa e agências de viagem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21669 DE 05/12/2022).
V - salão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade
VI - mercados, feiras, shoppings de qualquer porte e demais estabelecimentos de venda de produtos ao consumidor final.
VII - condomínios verticais e horizontais, comerciais e residenciais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21669 DE 05/12/2022).
VIII - supermercados e hipermercados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21669 DE 05/12/2022).
IX - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promova eventos com entrada paga; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21669 DE 05/12/2022).
X - postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem nas rodovias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21669 DE 05/12/2022).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 21669 DE 05/12/2022):
XI - nos seguintes locais de uso coletivo:
a) aeroportos;
b) instituições de ensino;
c) instituições financeiras;
d) unidades de saúde;
e) terminais rodoviários.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta Lei todos os estabelecimentos comerciais situados às margens de rodovias.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas com as seguintes frases:
"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180."
"VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE!
DISQUE 100."
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 cm (vinte centímetros) de largura por 15 cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADA ADRIANA ACCORSI
Deputada Estadual
LÊDA BORGES
Deputada Estadual