Resolução SAA Nº 46 DE 03/07/2021


 Publicado no DOE - SP em 7 jul 2021


Estabelece as exigências fitossanitárias para o cadastro, a produção, o comércio e o transporte de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.) no Estado de São Paulo.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário Da Agricultura E Abastecimento, com fundamento, no artigo 12, alínea b, da Lei 10.177 de 30.12.1998, e

Considerando a Lei Estadual 10.478 , de 22.12.1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado;

Considerando o Decreto Estadual 45.211, de 19.09.2000, que regulamenta a Lei 10.478 , de 22.12.1999, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual 47.931, de 07.07.2003, que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado as estruturas vegetais provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, que tenham como finalidade a multiplicação dos vegetais dos grupos que especifica e dá providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual 54.691, de 19.08.2009 que define como população vegetal de peculiar interesse do Estado a cultura vegetal que especifica e dá providências correlatas e;

Considerando a IN MAPA 26 , de 04.06.2018, que estabelece as normas de produção e comercialização de material de propagação de seringueira (Hevea spp.) e seus padrões de identidade e de qualidade, com validade em todo o território nacional,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as exigências fitossanitárias do cadastro, da produção, do comércio e do transporte de materiais de propagação de seringueira (Hevea spp.) no Estado de São Paulo.

Seção I - Dos conceitos

Art. 2º Para efeito desta resolução, entende-se por:

1) Área de Produção de Sementes: área natural de coleta, quando se tratar de seringais nativos, ou área alterada de coleta, quando se tratar de seringais plantados, destinada ao fornecimento de sementes para a produção de porta-enxertos.

2) Área de Produção de Material de Propagação Vegetativa: área onde são mantidas plantas básicas, o jardim clonal de planta básica, plantas matrizes, o jardim clonal de planta matriz, a planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada ou o campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada destinadas ao fornecimento de material para produção de mudas de seringueira ou à re-enxertia de plantas.

3) Cadastro: ato administrativo, próprio do setor público, que comprova a regularidade da pessoa jurídica junto a Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA e autoriza a produção e comercialização de mudas de seringueiras no Estado de São Paulo.

4) Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM: documento emitido pela CDA, que comprova que as mudas constantes do mesmo foram produzidas atendendo todas as exigências estabelecidas nesta norma e que tiveram sua sanidade comprovada por meio de vistoria, fiscalização e exames laboratoriais.

5) Depósito de muda de seringueira: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidas mudas de seringueira para a comercialização.

6) Descarte: destruição de material de propagação de seringueira impróprio para comercialização ou plantio.

7) Detentor: toda pessoa física ou jurídica que esteja coletando, produzindo, armazenando, transportando, comercializando, plantando ou tenha plantado, permutando ou consignando mudas ou materiais de propagação de planta de seringueira conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal.

8) Fiscalização: ato realizado por agente fiscalizador da CDA.

9) Haste: segmento ou pedaço de ramo que possui borbulhas destinadas à enxertia.

10) Jardim clonal: conjunto de plantas de espécies e cultivares definidos, destinado ao fornecimento de material de propagação vegetativa.

11) Lote: quantidade definida de sementes, hastes ou mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação.

12) Muda de seringueira: estrutura vegetal, enxertada com material do mesmo gênero, ou não enxertada, no caso de porta-enxerto, com a finalidade específica de transplante ou plantio.

13) Porta-enxerto de seringueira: planta originada de semente ou tecido meristemático, destinada à produção de mudas.

14) Re-enxertia: segunda enxertia no mesmo porta-enxerto, quando da inviabilidade do primeiro enxerto.

15) Registro nacional de sementes e mudas - Renasem: cadastro de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente ou muda, expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

16) Responsável Técnico - RT: profissional engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional Profissional, responsável pela produção, pela manutenção e pela sanidade das mudas, das sementes e dos materiais de propagação vegetativa.

17) Substrato: produto utilizado como suporte para o crescimento das plantas.

18) Vistoria: exame visual relacionado à fitossanidade, realizado pelo RT responsável pelo processo de produção e manutenção de mudas, sementes e materiais de propagação vegetativa.

19) Viveiro: área demarcada, cadastrada na CDA, identificada por um ponto georreferenciado e tecnicamente adequada conforme normas de Defesa Sanitária Vegetal, na qual são mantidas as mudas até sua destinação final.

Seção II - Do cadastramento

Art. 3º A área de produção de sementes de seringueira deverá ser cadastrada na CDA.

§ 1º Para o cadastramento da área de produção de sementes de seringueira são exigidos:

I - requerimento de cadastro junto à CDA, emitido pelo detentor;

II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;

IV - croqui de localização e roteiro de acesso da propriedade;

V - croqui de disposição da área de produção de sementes na propriedade, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGº MM'SS"); e

VI - comprovante de inscrição no Renasem, como produtor de sementes, e/ou comprovante de inscrição equivalente no MAPA.

§ 2º O cadastro da área de produção de sementes fica condicionado à validade do Renasem.

§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 3º, § 1º, incisos I e VI.

§ 4º Sempre que houver alteração das informações do cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os documentos dispostos no artigo 3º, § 1º.

Art. 4º A área de produção de material de propagação vegetativa de seringueira deve ser cadastrada na CDA.

§ 1º Para o cadastramento são exigidos:

I - requerimento de cadastro junto à CDA, emitido pelo detentor;

II - termo de responsabilidade técnica emitido pelo RT;

III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;

IV - croqui de localização e roteiro de acesso da propriedade;

V - croqui de disposição da área de produção de material de propagação vegetativa na propriedade, com georreferenciamento, latitude e longitude, no datum SIRGAS 2000 expresso em Graus, Minutos e Segundos (GGº MM'SS");

VI - comprovante de inscrição no Renasem, e/ou comprovante de inscrição equivalente no MAPA;

VII - comprovação da identidade e da origem do material de propagação; e

VIII - autorização do obtentor ou introdutor do cultivar/clone para produção, quando se tratar de Planta Básica ou Jardim Clonal de Planta Básica.

§ 2º O cadastro da área de produção de material de propagação de seringueira fica condicionado à validade do Renasem.

§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 4º, § 1º, incisos I e VI.

§ 4º Sempre que houver alteração das informações do cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os documentos dispostos no artigo 4º, § 1º.

Art. 5º Todo viveiro para produção de muda de seringueira será cadastrado junto à CDA.

§ 1º Para o cadastramento são exigidos:

I - requerimento de cadastro junto à CDA, emitido pelo detentor;

II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;

III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;

IV - laudo da infraestrutura do viveiro, emitido pelo RT;

V - comprovante de inscrição do produtor de muda ou do comerciante de muda, no Renasem;

VI - croqui com o acesso à propriedade; e

VII - croqui com a disposição das mudas no viveiro.

§ 2º O cadastro do viveiro de produção de seringueira fica condicionado à validade do Renasem.

§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 5º, § 1º, incisos I e V.

§ 4º Sempre que houver alteração das informações do cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os documentos dispostos no artigo 5º, § 1º.

Art. 6º Todo depósito de muda de seringueira será cadastrado junto à CDA.

§ 1º Para o cadastramento são exigidos:

I - requerimento de cadastramento junto à CDA, emitido pelo detentor;

II - termo de responsabilidade técnica, emitido pelo RT;

III - ART, emitida no Conselho Regional Profissional, pelo RT;

IV - laudo da infraestrutura do depósito, emitido pelo RT;

V - comprovante de inscrição do comerciante de muda, no Renasem; e

VI - croqui com o acesso ao estabelecimento.

§ 2º O cadastro do depósito de mudas de seringueira fica condicionado à validade do Renasem.

§ 3º Para renovação do cadastro o detentor encaminhará à CDA os documentos exigidos no artigo 6º, § 1º, incisos I e V.

§ 4º Sempre que houver alteração das informações do cadastro, o interessado deverá submeter a CDA todos os documentos dispostos no artigo 6º, § 1º.

Seção III - Das exigências para a área de produção de sementes de seringueira e de material de propagação vegetativa de seringueira

Art. 7º As sementes de seringueira para fins de formação de porta enxertos de mudas de seringueira e o material de propagação vegetativa de seringueira devem ser coletadas exclusivamente de campos cadastrados junto a CDA.

Seção IV - Das exigências para o viveiro de mudas e depósito de mudas de seringueira

Art. 8º As instalações do viveiro de mudas de seringueira devem atender os seguintes requisitos:

I - área de produção de mudas mantida a uma distância mínima de 50 metros do seringal ou de planta de seringueira, bem como, de outras culturas hospedeiras de pragas comuns à seringueira;

II - perímetro externo da área de produção e do depósito de mudas, deve conter faixa mínima de 5,0 metros com grama roçada ou livre de vegetação;

III - local acessível para realização de vistoria e fiscalização;

IV - ausência de entrada de águas invasoras no ambiente de produção;

V - presença de dispositivo físico para restrição à entrada de pessoas não autorizadas e de animais no ambiente de produção;

VI - atendimento às exigências fitossanitárias das demais legislações vigentes;

VII - a produção de mudas e porta-enxertos deverá ocorrer sem o contato direto com o solo;

§ 1º Quando a produção ocorrer em contato direto com o solo, a área deverá ser isenta dos nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp.

§ 2º Deverá ser realizado análise laboratorial do solo na área de produção, quando da produção em contato direto com o solo, comprovando que o local está isento de nematóides.

§ 3º O produtor deverá informar a CDA, no momento do cadastro do plano de produção, o resultado da análise laboratorial do solo e que a produção será em contato direto com o solo.

§ 4º A CDA deverá acompanhar a amostragem do solo no local de produção, devendo a coleta ocorrer de forma estratificada e sistemática, de 20 a 30 pontos de coleta por hectare, em ziguezague, na profundidade de 20 centímetros, formando 1 amostra composta.

§ 5º Havendo resultado positivo para a análise, ficará o produtor proibido de produzir mudas e porta-enxertos na área, em contato direto com o solo.

VIII - as mudas e porta-enxertos devem estar identificadas por lotes sequenciais com letras e/ou números, permanentemente; e

IX - área de produção exclusiva para produção de muda de seringueira, livre de plantas invasoras e detritos vegetais.

Art. 9º As instalações dos depósitos de mudas de seringueira devem estar dispostas de modo que possibilite a manutenção do lote de mudas, sem o contato direto com o solo.

Seção V - Das exigências fitossanitárias para produção de mudas de seringueira

Art. 10. A produção de mudas de seringueira deverá atender às seguintes exigências fitossanitárias:

I - o lote de mudas deve estar permanentemente identificado por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto, número de mudas, data da semeadura ou transplantio e data da enxertia;

II - lotes diferentes deverão estar separados, no mínimo, com 20 centímetros de distância de outro lote;

III - o substrato usado para o enchimento da embalagem para a produção de muda ser isento de nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp.;

IV - o substrato deve estar livre de planta daninha;

V - o material de propagação vegetativa (haste) para a formação de muda de seringueira ou utilizada no processo de re-enxertia deve ser originada de planta básica, jardim clonal de planta básica, planta matriz, jardim clonal de planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada ou campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de outra Unidade Federativa - UF, estar devidamente cadastrada junto ao MAPA e estar com a autorização de entrada do material de propagação vegetativa no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA;

VI - a semente utilizada para produção de porta-enxerto para muda de seringueira deve ser exclusivamente originada de área de produção de sementes devidamente cadastrada na CDA ou quando oriunda de outra UF, estar devidamente cadastrada junto ao MAPA e estar com a autorização de entrada das sementes no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA; e

VII - o porta-enxerto, quando oriundo de outra UF, deve ser produzido de acordo com a presente norma, estar devidamente cadastrado junto ao MAPA, possuir laudo laboratorial negativo para os nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp. e estar com a autorização de entrada dos porta-enxertos no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA.

Seção VI - Das exigências fitossanitárias para o armazenamento de mudas de seringueira

Art. 11. Ao armazenamento, o depósito deverá atender às seguintes exigências fitossanitárias:

I - as mudas devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número do CFM;

II - quando oriundo de outra UF, as mudas devem estar permanentemente identificadas por placas ou etiquetas, com no mínimo, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número da autorização de entrada emitida e aprovada pela CDA; e

III - as mudas devem estar livres de plantas daninhas.

Seção VII - Do Responsável Técnico - RT

Art. 12. Compete ao RT:

I - manter atualizado os documentos referentes ao cadastro do detentor;

II - supervisionar o cumprimento das normas dispostas nesta resolução;

III - planejar, inspecionar e coordenar a produção de sementes, material de propagação vegetativa ou mudas;

IV - orientar o detentor a seguir as recomendações técnicas contidas em receitas agronômicas, normas técnicas e demais recomendações que visem a aplicação de boas práticas agrícolas;

V - planejar e exercer supervisão no trabalho dos profissionais envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento, expedição de mudas e insumos para sua produção;

VI - estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a atividade; e

VII - comunicar à CDA, por escrito, no prazo máximo de 30 dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica.

Art. 13. É vedado ao RT exercer atividade como responsável pelo cadastro, produção, manutenção e sanidade de sementes, mudas e do material de propagação de seringueira quando for funcionário ou conveniado de instituição pública federal, estadual ou municipal, exceto quando a unidade de produção pertencer à própria instituição ao qual está vinculado.

Art. 14. O RT poderá ser convocado pela CDA com a finalidade de atualização técnica e aprimoramento dos procedimentos.

Art. 15. O RT poderá sofrer sanções se constatado fornecimento de informação falsa ou por descumprimento da legislação vigente.

Art. 16. A responsabilidade técnica pela sanidade de sementes, mudas e material de propagação de seringueira será reprovada se ocorrer impedimento legal para o exercício da profissão do RT cadastrado.

Seção VIII - Do acompanhamento fitossanitário da produção de sementes e de materiais de propagação vegetativa de seringueira

Art. 17. O detentor de material de propagação e/ou o RT deverão encaminhar à unidade regional da CDA o relatório de produção sementes e/ou de materiais de propagação vegetativa de seringueira em até 30 após o término da coleta da semente e/ou das hastes.

Seção IX - Do acompanhamento fitossanitário da muda de seringueira

Art. 18. O detentor e/ou o RT deverão apresentar, à unidade regional da CDA, o plano técnico de produção de muda ou porta-enxerto visando o cadastramento e o acompanhamento da produção para fins de fiscalização fitossanitária, em até 30 dias a contar da primeira semeadura ou do primeiro transplante.

Parágrafo único. Apresentar ao término da comercialização das mudas o relatório final da produção, em até 30 dias.

Art. 19. O RT responsável pela sanidade das mudas em produção deve efetuar vistorias, informar as ocorrências e comprovar a origem dos materiais de propagação empregados nas seguintes fases, por lote de mudas em produção:

I - semeadura ou transplante;

II - enxertia;

III - re-enxertia;

IV - liberação.

Art. 20. Na fase de liberação é obrigatória a realização de análise laboratorial para comprovar que a amostra referente ao lote de mudas está isenta de nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp..

§ 1º No período entre a coleta da amostra e o resultado da análise laboratorial, a muda não poderá ser removida da posição original que ocupava no momento da coleta.

§ 2º O remanejamento de lote, no ambiente de produção, poderá ser permitido após solicitação do detentor e/ou RT e, se, autorizado pelo Engenheiro Agrônomo da CDA, o lote de mudas permanecerá com a mesma identificação devendo ser atualizada a indicação da posição no local de armazenamento.

Art. 21. O documento que certifica que a muda recebeu acompanhamento técnico quanto à sanidade é o Certificado Fitossanitário de Mudas - CFM, emitido pelo Engenheiro Agrônomo da CDA.

§ 1º O prazo de validade do CFM é de 15 meses, contado a partir da data da emissão do laudo laboratorial, podendo ser exigida reanálise caso seja constatado que as mudas estão acondicionadas em condições que favoreçam a contaminação por nematóides.

§ 2º A emissão do CFM está condicionada ao recolhimento da taxa prevista no Decreto Estadual 45.211, de 19.09.2000.

Art. 22. Os procedimentos, as ocorrências e demais informações requeridas pela CDA, deverão ser registradas em livro de acompanhamento, o qual deve ser mantido no local de produção ou em outro local próximo previamente estabelecido, sem prejuízo às demais legislações vigentes.

Seção X - Da amostragem

Art. 23. A data da coleta de amostras para análise laboratorial deverá ser comunicada à unidade regional da CDA, com a identificação do lote que será amostrado, com antecedência mínima de 7 dias, podendo a amostragem ser acompanhada pela CDA.

§ 1º A coleta e o encaminhamento das amostras para análise laboratorial devem ser feitas pelo RT pela sanidade das mudas;

§ 2º O laboratório responsável pela análise laboratorial deverá ser credenciado junto ao MAPA.

Art. 24. A amostra para análise laboratorial de fitossanidade para os nematóides do gênero Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp, deverá ser retirada do mesmo lote de produção.

§ 1º O lote de mudas representado por cada amostra deverá ser de no máximo 2.000 mudas, podendo conter menos mudas a critério do produtor.

§ 2º A amostragem deverá ser realizada:

I - eliminando-se a camada superficial do substrato;

II - distante, no mínimo, 5 centímetros da haste da muda;

III - a uma profundidade de 20 centímetros;

V - coletando-se raízes e substrato ao acaso, em no mínimo, 20 mudas, que devem ser misturadas e homogeneizadas;

VI - retirando-se 02 amostras da mistura homogeneizada com aproximadamente 300 gramas cada, com raízes e substrato.

§ 3º Os materiais coletados que comporão a amostra a ser analisada deverão ser acondicionados em recipientes adequados e remetidos ao laboratório pelo detentor das mudas ou RT.

§ 4º As amostras deverão ser identificadas, lacradas quando acompanhadas pela CDA, e encaminhadas com termo de coleta, em modelo próprio, preenchido sem rasura e com os campos não utilizados anulados.

Art. 25. Caso as mudas de seringueira não estejam devidamente loteadas, de acordo com a legislação vigente, todas as plantas do viveiro serão consideradas como um único lote.

Art. 26. A CDA, a qualquer tempo, poderá realizar amostragem em viveiro ou depósito de muda de seringueira, independentemente daquela que foi coletada ou acompanhada pelo RT.

Seção XI - Da medida profilática

Art. 27. O laboratório deverá comunicar imediatamente à unidade regional da CDA, onde se localiza o viveiro, quando o resultado da análise laboratorial for positivo.

Art. 28. Constatada a contaminação de lote de muda por nematóides gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp. no viveiro de produção de mudas ou no depósito de muda de seringueira, o local será interditado até a eliminação de todas as mudas do lote contaminado.

Art. 29. A eliminação de mudas de seringueira do viveiro e do depósito, seja por ocorrência fitossanitária ou descarte, será realizada pelo detentor e/ou pelo RT, podendo ser acompanhada pela CDA, não cabendo ressarcimento ou indenização de qualquer natureza.

Parágrafo único. O RT deverá registrar no livro de acompanhamento a eliminação das mudas e nos demais documentos pertinentes.

Seção XII - Da comercialização e trânsito de sementes e materiais de propagação vegetativa de seringueira

Art. 30. A semente e o material de propagação vegetativa de seringueira, produzidas no Estado de São Paulo, comercializadas ou em trânsito dentro do Estado devem estar acompanhadas de documento fiscal pertinente indicando origem e destino.

Art. 31. A semente e o material de propagação vegetativa de seringueira, produzidas em outra Unidade Federativa - UF e destinada ao comércio ou uso dentro do Estado de São Paulo, quando em trânsito dentro do Estado devem estar acompanhadas de documento fiscal pertinente indicando origem e destino e a autorização de entrada das sementes ou material de propagação vegetativa no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA.

Seção XIII - Da comercialização e trânsito de muda de seringueira

Art. 32. A muda de seringueira, produzida no Estado de São Paulo, comercializada ou em trânsito dentro do Estado, deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem e destino, devem estar identificadas por placas ou etiquetas, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto e número do CFM.

Art. 33. A muda de seringueira produzida em outra UF e destinada ao comércio ou plantio no Estado de São Paulo deve estar acompanhada de documento fiscal pertinente indicando origem e destino, possuir laudo laboratorial negativo para os nematóides dos gêneros Meloidogyne spp. e Pratylenchus spp, estar com a autorização de entrada das mudas no Estado de São Paulo, emitida e aprovada pela CDA e devem estar identificadas por placas ou etiquetas, o nome da cultivar copa, nome da cultivar porta-enxerto.

Art. 34. A autorização de entrada será emitida somente para mudas de seringueira produzidas e mantidas armazenadas nos termos desta Resolução.

Art. 35. A muda oriunda de outra UF em trânsito pelo Estado de São Paulo deve estar lacrada.

Art. 36. A emissão da autorização de entrada está condicionada às informações prestadas pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal de origem para verificar o atendimento desta resolução.

Seção XIV - Da fiscalização fitossanitária pela CDA

Art. 37. O viveiro e o depósito de mudas de seringueira serão fiscalizados semestralmente pela CDA.

Art. 38. O viveiro de produção de muda e o depósito de muda de seringueira, que desatender às exigências dispostas nesta resolução, poderá ser interditado e suas atividades comerciais suspensas até a regularização do problema identificado.

Art. 39. A CDA poderá fiscalizar, a qualquer momento, as áreas de produção de sementes e as áreas de produção de material de propagação vegetativa.

Seção XV - Das disposições finais

Art. 40. A CDA dará publicidade à relação dos detentores de material de propagação de seringueira cadastrados de acordo com a presente norma.

Art. 41. A CDA definirá os modelos de documentos e a sistemática de recebimento que serão utilizados para o cumprimento desta norma.

Art. 42. Casos não previstos nesta norma serão deliberados pela CDA mediante solicitação por escrito e parecer da unidade regional da CDA.

Art. 43. O não cumprimento desta resolução implicará ao infrator as penalidades previstas no Decreto Estadual 45.211/2000, que regulamenta a Lei 10.478/1999 .

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposição em contrário, especialmente, a Resolução SAA 23 , de 26.06.2015, a Resolução SAA 18, de 3 de abril de 2018 e a Resolução SAA 9, de 01.02.2021. (SAAPRC 2021/01786)