Resolução SEFAZ Nº 239 DE 30/06/2021


 Publicado no DOE - RJ em 2 jul 2021


Estabelece normas para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo destinado a pessoa portadora de deficiência, nos termos do Convênio ICMS 38/2012.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, tendo em vista os termos do processo nº SEI-04/022/004337/2019 e,

Considerando:

- que o Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, é impositivo, não tendo sido internalizado, mas apenas regulamentado por meio da Resolução Sefaz nº 591/2013 ;

- que, a partir da edição da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, inaugurou-se nova situação jurídica no ordenamento jurídico fluminense, com a exigência expressa de lei para internalização de convênios ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

- que a Lei nº 8.983 , de 21 de agosto de 2020, convalidou todos os benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, seja por ato do Poder Legislativo, seja por ato do Poder Executivo, desde que autorizados e/ou estabelecidos pelo CONFAZ;

- que a Resolução Sefaz nº 591/2013 encontra-se desatualizada após a edição dos Convênios ICMS 50/2018, 59/2020 e 108/2020, que alteraram o Convênio ICMS 38/2012 , tornando-se necessária sua substituição;

- que as alterações efetuadas no Convênio ICMS 38/2012 não ampliam o benefício, pelo contrário, restringem seu alcance e alteram procedimentos para seu reconhecimento;

- que a tramitação do requerimento para o reconhecimento da isenção será realizada por meio do sistema eletrônico de atendimento digital no âmbito da Subsecretaria de Receita, denominado "Atendimento Digital RJ", nos termos da Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020, inicialmente apenas para as pessoas portadoras de deficiência domiciliadas na capital, de forma a tornar o processo mais célere, devendo ser estendido a todos oportunamente.

Resolve:

Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, devem observar o previsto naquele Convênio e, adicionalmente, nesta Resolução. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024).

§ 1º O Convênio ICMS 38/2012 , ou o que vier a substituí-lo, será doravante denominado Convênio.

§ 2º As pessoas portadoras das deficiências previstas no Convênio, diretas ou indiretamente por meio de seus representantes legais, serão, doravante, denominadas "pessoas portadoras de deficiência".

Art. 2º O pedido de reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as pessoas portadoras de deficiência, domiciliadas na capital do Estado, deve ser efetuado por meio do Atendimento Digital RJ, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br, com a inclusão dos documentos previstos na Cláusula terceira do Convênio e dos abaixo listados, todos em formato PDF:

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do inciso III da Cláusula terceira do Convênio, ou identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN na hipótese de pessoa portadora de deficiência não condutora;

II - comprovação de beneficiário de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - declaração da empresa vendedora, nos termos dos §§ 3º e 4º;

IV - Certidão de Regularidade Fiscal emitida no sítio da Secretaria de Estadual de Fazenda e Certidão da Dívida Ativa.

§ 1º A informação do código de barras do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 5/1975 - Código Tributário Estadual, deve ser realizada diretamente no Atendimento Digital RJ.

§ 2º A comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere o inciso II da Cláusula terceira do Convênio será efetivada pela apresentação de um dos documentos abaixo relacionados:

I - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção, na qual conste rendimento no mínimo equivalente ao valor do veículo pretendido ou patrimônio equivalente a duas vezes o valor do veículo pretendido;

II - contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio ou qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento, no qual conste rendimento líquido no mínimo equivalente a um doze avos (1/12) do valor do veículo pretendido;

III - extrato bancário dos últimos 3 meses quando o pagamento for feito à vista;

IV - documento de arrecadação de ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos) e comprovante de recolhimento ou a guia de exoneração do ITD, calculado com uma base de cálculo equivalente ao preço do veículo pretendido, nos casos em que a capacidade financeira ou econômica para adquirir e manter o veículo seja suprida pelas pessoas diversas do deficiente previstas no Convênio;

V - outros documentos podem ser apresentados pelo requerente ou solicitados pelo Auditor Fiscal para comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial.

§ 3º A indicação do veículo pretendido será comprovada por meio de declaração da empresa vendedora, a qual conterá informações sobre o nome, número da identidade, CPF e endereço do beneficiário, bem como caraterísticas do veículo a ser adquirido, no que se refere à marca, modelo, ano, valor sem isenções e com isenções, valor do IPI e do ICMS que serão desonerados, além da forma de pagamento, número e valor das parcelas.

§ 4º A declaração da empresa vendedora não vincula quanto a aquisição do tipo e demais características do veículo informado em função da possibilidade da pessoa portadora de deficiência ou seu representante, no curso do processo de reconhecimento de isenção, optar por outro veículo diferente do inicialmente escolhido adquirir outro veículo e/ou em outra concessionária, desde que cumprido o regulamentado nesta Resolução.

§ 5º Quando o beneficiário necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia da CNH, ficando, entretanto, tão logo a CNH seja emitida, obrigado a efetuar a apresentação através de requerimento no Sistema Atendimento Digital RJ em até 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de saída do veículo indicado na Nota Fiscal Eletrônica de aquisição.

§ 6º No caso previsto no § 5º, o descumprimento da apresentação da CNH através do Sistema Atendimento Digital RJ acarretará perda do direito ao benefício fiscal.

§ 7º Na hipótese em que a manifestação da deficiência física seja posterior à emissão da CNH, a exigência prevista no inciso III da Cláusula terceira do Convênio poderá ser suprida com laudo médico a que se refere o inciso I da mesma Cláusula, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir, ficando o beneficiário obrigado a apresentar a nova CNH em 270 (duzentos e setenta dias) por intermédio de requerimento específico para essa finalidade, também disponível no Atendimento Digital RJ.

§ 8º No caso de beneficiário maior de dezoito anos, não condutor, além dos documentos previstos neste artigo, deverão ser apresentados:

a) declaração do beneficiário ou seu representante legal de que o beneficiário não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

b) documentos que comprovem o vínculo familiar ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove vínculo empregatício, conforme o caso, entre o beneficiário ou seu representante legal e os condutores autorizados;

c) comprovante de residência.

§ 9º A exigência do laudo pericial de que trata o § 1º da cláusula segunda do Convênio poderá ser suprida pelo laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II do Convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º Somente terá direito ao reconhecimento da isenção prevista no Convênio, e nos termos desta resolução, o deficiente que tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Para fins de comprovação do domicílio neste Estado, deve ser apresentada a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF do portador de deficiência, ou de seu representante legal, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de alteração de endereço residencial para o Estado do Rio de Janeiro de Janeiro, no período entre a entrega anual da DIRPF referente ao ano calendário vigente e a solicitação do reconhecimento do benefício fiscal, o requerente deve apresentar comprovante de residência, bem como declaração assinada com a data de mudança e o novo endereço.

Art. 4º O pedido de reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as pessoas portadoras de deficiência, domiciliadas fora da capital do Estado, deve ser apresentado por meio do SEI-RJ e este será analisado pela Auditoria Fiscal Regional vinculada ao domicílio do beneficiário da isenção, enquanto não disponibilizado o requerimento via Atendimento Digital RJ. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024).

§ 1º O pedido deve ser acompanhado de toda a documentação prevista no art. 2º, além do formulário "AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS", conforme Anexo Único desta Resolução.

§ 2º O titular da Auditoria Fiscal é competente para deferir os requerimentos de reconhecimento de isenção previstos neste artigo, ressalvados os pedidos que forem realizados por meio do Atendimento Digital RJ.

Art. 5º O preço de venda ao consumidor, tratado nos parágrafos 2º e 9º da Cláusula primeira do Convênio, deve se referir a modelo de veículo automotor que possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024).

§ 1º O preço de venda ao consumidor deve incluir o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.

§ 2º Para fins de verificação do preço de venda ao consumidor, os órgãos fazendários deverão consultar a Tabela de Preços Médios de Veículos produzida e disponibilizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou a tabela que venha a substitui-la.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024):

Art. 5º-A: O contribuinte que tiver adquirido veículo automotor novo, desde que não ultrapasse o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2024, poderá apresentar, via SEI-RJ, pedido de restituição do ICMS incidente sobre a parcela da operação limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 1º Para fins de restituição de indébito, o contribuinte enquadrado nos termos do caput deverá pleitear isenção de ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as pessoas portadoras de deficiência, via SEI-RJ, a fim de ser verificado pela Autoridade Fiscal o direito à fruição, nos termos do Convênio ICMS no 38/2012 e das demais regras previstas nesta Resolução que sejam aplicáveis.

§ 2º Verificado o direito à fruição da isenção, a regularidade fiscal e a validade do documento fiscal de aquisição do veículo, o Auditor Fiscal deverá efetuar o cálculo referente ao valor a ser restituído, tendo como base de cálculo o limite de R$ 70.000 (setenta mil reais).

§ 3º Aplica-se, subsidiariamente, a Resolução SEFAZ nº 191/2017 ao pedido de restituição tratado no caput deste artigo em casos de omissão e desde que haja compatibilidade com os demais dispositivos desta Resolução.

Art. 6º A indicação de condutores, nos termos dos §§ 3º e 4º da Cláusula segunda do Convênio, deve ser realizada no momento do requerimento, por meio:

I - do Atendimento Digital RJ, nos termos do art. 2º, sendo necessário o registro das informações em campo específico no próprio sistema, ficando dispensado do preenchimento do formulário do Anexo VI do Convênio;

II - do preenchimento do formulário do Anexo VI do Convênio, nos termos do art. 4º.

§ 1º Para as deficiências previstas no inciso I da Cláusula segunda do Convênio, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se houver sido declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.

§ 2º O(s) condutor(e s) autorizado(s) deve (m) comprovar residência na mesma localidade do portador de deficiência beneficiário, sendo considerado na mesma localidade o condutor que tenha domicílio nos municípios da mesma região ou em municípios limítrofes àquela região, conforme definidas no mapa oficial divulgado pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ.

§ 3º Em caso de substituição de condutores autorizados, o beneficiário da isenção deve fazer requerimento por meio do Atendimento Digital RJ com a indicação de todos os condutores autorizados, inclusive do novo(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição ao(s) inicialmente indicado(s).

Art. 7º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao seu funcionamento, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 8º Os pedidos de reconhecimento de isenção realizados pelo Atendimento Digital RJ serão analisados e deferidos pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFREs, lotados na Coordenação de Suporte - COSUP da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento - SUAF.

§ 1º Nas hipóteses em que seja necessária alteração da análise já realizada, seja por falha do sistema ou outra hipótese autorizada pela COSUP/SUAF, deve ser feita a anulação da decisão, devendo ser reaberto o requerimento para que nova decisão seja registrada.

§ 2º A decisão que determinar a anulação da autorização deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I - número da autorização anulada;

II - número do CPF do beneficiário;

III - número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão da anulação.

§ 3º Nas hipóteses de descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 2º ou do art. 16, a anulação será realizada de forma automática pelo Atendimento Digital RJ.

Art. 9º Em caso de descumprimento total ou parcial dos requisitos, o requerente será comunicado por meio do Atendimento Digital RJ para cumprimento de exigência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da informação no sistema.

§ 1º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do art. 4º, o requerente será comunicado das exigências no processo e terá prazo de 30 (trinta dias) a partir do despacho exarado no processo administrativo do SEI.

§ 2º O descumprimento do prazo para cumprimento de exigência implicará em encerramento do requerimento, sem decisão de mérito.

Art. 10. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção quando efetuado nos termos do art. 2º, o requerente será informado desta decisão por intermédio do Atendimento Digital RJ.

§ 1º Do indeferimento, cabe recurso nos termos do art. 17 da Resolução 149, de 15 de Maio de 2020.

§ 2º O prazo para apresentação do recurso é de 30 dias, contados da divulgação do indeferimento no Portal do Atendimento Digital.

§ 3º Na hipótese de requerimento apresentado nos termos do art. 4º, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

Art. 11 Após o deferimento pelo AFRE competente e após a apresentação do documento fiscal, será emitida pelo Atendimento Digital RJ uma autorização para que requerente adquira o veículo, em formato PDF, denominado “AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA - CONVÊNIO ICMS 38/12, de acordo com o modelo do formulário disposto no Anexo I do Convênio. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024):

§ 1º A autorização será assinada digitalmente e terá sua autenticidade comprovada através de consulta no sítio da SEFAZ/RJ.

§ 2º Enquanto não houver a apresentação do documento fiscal, nos termos do art. 14, o sistema disponibilizará uma autorização provisória, que permitirá apenas a emissão da nota fiscal de saída do veículo para o portador de deficiência por parte da empresa vendedora, e deverá ser substituída pela autorização definitiva.

§ 3º A autorização provisória perderá a validade após a apresentação do documento fiscal e será substituída pela autorização prevista no caput, também emitida pelo Atendimento Digital RJ.

§ 4º A autorização provisória será denominada “AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA - CONVÊNIO ICMS 38/12. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024).

§ 5º As vias da autorização provisória terão a mesma destinação prevista no art. 12, mas deverão ser substituídas pelas vias da autorização definitiva.

§ 6º Na hipótese de requerimento nos termos do art. 4º, a autorização será registrada no formulário previsto no Anexo Único desta Resolução.

Art. 12. As vias da autorização, previstas no caput do art. 11, deverão ter as seguintes destinações:

I - uma via deve permanecer com o deficiente interessado;

II - uma via deve ser entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;

III - uma via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 8º, o documento digital ficará arquivado no Atendimento Digital RJ para consulta dos servidores da SEFAZ/RJ.

Art. 13. O prazo de validade da autorização provisória prevista no art. 11 será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão.

Parágrafo único. Após a emissão da autorização definitiva, a pessoa portadora de deficiência não poderá formalizar novo pedido pelos próximos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses dispostas no Convênio.

Art. 14. A concessionária que der saída ao veículo com isenção do ICMS fica obrigada a consultar a autenticidade da Autorização Provisória, observado o § 3º do art. 11, no local próprio do sítio da SEFAZ/RJ, antes da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de venda do veículo quando for gerada pelo Atendimento Digital RJ.

Parágrafo único. Na hipótese da apresentação do requerimento, nos termos do art. 4º, a conferência da autenticidade de documento deve ser realizada conforme instruções contidas no próprio documento de autorização.

Art. 15. Após a aquisição do veículo, o beneficiário ou seu representante legal deve, obrigatoriamente, até o décimo quinto dia útil após a data da saída do veículo indicada no documento fiscal de venda, informar a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica que acobertou a saída do veículo por intermédio de requerimento no Sistema Atendimento Digital.

§ 1º Após a informação de que trata o caput, o sistema estará apto a emitir a Autorização prevista no caput do art. 12.

§ 2º No caso de o veículo não ter saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo e houver necessidade de adaptação do veículo adquirido, o beneficiário ou seu representante legal deverá, em até 270 (duzentos e setenta) dias após a data da saída do veículo indicada no documento fiscal de venda, por intermédio de requerimento no Atendimento Digital RJ, informar a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada.

Art. 16. O adquirente de veículo com a isenção deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nas hipóteses previstas Cláusula quinta do Convênio.

§ 1º Para obter a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes do prazo previsto no inciso I da Cláusula quinta do Convênio, o alienante deverá fazer requerimento por intermédio do Atendimento Digital RJ, e:

I - anexar cópia do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, com acréscimos previstos na legislação;

II - informar chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo;

III - apresentar certidão de óbito do beneficiário da isenção, guia de ITD ou dispensa e documentação comprobatória de ser herdeiro do veículo;

§ 2º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 1º é a data de saída constante do DANFE.

Art. 17. Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:

I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda do veículo retomado realizada por este a terceiro;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, e o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros.

§ 1º No caso dos incisos II e IV do caput, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos o prazo previsto no inciso I da Cláusula quinta do Convênio, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SEFAZ/RJ pelo Atendimento Digital RJ, observado o disposto no § 2º do art. 15.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, com os acréscimos legais.

Art. 18. O estabelecimento que efetuar a operação de saída isenta deve, além do previsto na Cláusula sexta do Convênio:

I - mencionar na Nota Fiscal Eletrônica, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012. No período previsto no inciso I da Cláusula quinta do Convênio, o veículo não poderá ser alienado ou ter alterada suas características de especial (se for o caso), sem o pagamento do tributo dispensado, com correção monetária e acréscimos legais.";

II - informar o Número da Autorização no campo "Informações Complementares" da NF-e emitida, observado o art. 11;

III - conservar em seu poder a autorização a que se refere o art. 11.

IV - efetuar o cálculo e o destaque do imposto devido, tendo como base de cálculo o montante que ultrapasse o valor de R$ 70.000 (setenta mil reais), nos casos previstos no § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS no 38/2012, desde que o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluindo os tributos incidentes. (inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024).

Art. 19. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 20. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 591 , de 4 de fevereiro de 2013.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar a isenção concedida pelo Convênio ICMS 38/2012 ou o que vier a substituí-lo.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 645 DE 24/04/2024):

ANEXO ÚNICO