Instrução Normativa SUREC Nº 14 DE 01/07/2021


 Publicado no DOE - DF em 2 jul 2021


Altera a Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016, que estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


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O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 22, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Nos termos do artigo 330-A do RICMS, o contribuinte substituído que acumular crédito por período superior a três meses consecutivos, fica autorizado, após a homologação pelo Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, a emitir Nota Fiscal de transferência de crédito, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o contribuinte substituído deverá adotar os procedimentos descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 2º A nota fiscal de transferência de crédito, quando destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pelo Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE.

§ 3º O contribuinte substituto deverá observar as regras estabelecidas no artigo 330-A." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO