Portaria CARF Nº 92 DE 21/05/2018


 Publicado no DOU em 22 mai 2018


Determina a aplicação subsidiária dos Capítulos II e III do Anexo II do Regimento Interno do CARF ao julgamento da representação de nulidade.


Impostos e Alíquotas por NCM

A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XII, assim como o § 2º, todos do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:

Art. 1º Os Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo II. (Redação do artigo dada pela Portaria CARF Nº 7755 DE 30/06/2021).

Art. 2º As disposições relativas a impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como nos artigos 42, 43 e 44 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF. Parágrafo único. Não configura hipótese de impedimento o fato de o conselheiro ter participado do julgamento cuja decisão é objeto da representação de nulidade, ressalvado o disposto no § 10 do art. 80 do Anexo II do RICARF.

Art. 3º Se a instrução da representação de nulidade contiver dados decorrentes da quebra de sigilo constitucionalmente garantido, trazidos aos autos à revelia do contribuinte ou dos conselheiros cujo impedimento está sendo arguido, a sessão de julgamento da representação de nulidade poderá, a pedido dos interessados, ser reservada, hipótese em que dela participarão, exclusivamente:

I - os integrantes do colegiado competente para o julgamento da representação de nulidade, o representante da Fazenda Nacional e os patronos do sujeito passivo e dos representados; e

II - os servidores responsáveis por secretariar a sessão de julgamento.

Parágrafo único. Serão publicadas, no sítio do CARF, a pauta, a ata de julgamento e a ementa da resolução da representação de nulidade, sendo vedada a divulgação de seu inteiro teor.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA GOMES RÊGO