Decreto Nº 1349 DE 25/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 28 jun 2021


Introduz a Alteração 4.329 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7.389/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.329 - O art. 67-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67-C. .....

§ 1º .....

I - tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº 69/2021 );

II - tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº 69/2021 ); e

III - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS nº 69/2021 ).

.....

§ 3º .....

I - à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de junho de 2021.

Florianópolis, 25 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli