Lei Complementar Nº 301 DE 25/06/2021


 Publicado no DOM - Fortaleza em 25 jun 2021


Dispõe sobre a alteração do art. 255 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, na forma que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º ao 5º ao art. 255 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, na forma que indica:

"Art. 255. .....

.....

.....

§ 1º Independentemente da realização da escrituração fiscal ou da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, o ISSQN devido pelos profissionais autônomos será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria Municipal das Finanças, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de abril, para pagamento da cota única ou da primeira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;

II - até o último dia útil do mês de maio, para pagamento da segunda parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;

III - até o último dia útil do mês de junho, para pagamento da terceira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;

IV - até o último dia útil do mês de julho, para pagamento da quarta parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;

V - até o último dia útil do mês de agosto, para pagamento da quinta parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;

VI - até o último dia útil do mês de setembro, para pagamento da sexta parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos.

§ 2º O profissional autônomo não beneficiado por isenção do ISSQN que se inscrever durante o exercício pagará a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo também se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo.

§ 4º O profissional autônomo poderá pagar a sua anuidade em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos prazos estabelecidos nos incisos I a VI do § 1º deste artigo, devendo o pagamento da primeira parcela, na hipótese de primeiro exercício da inscrição inicial, da reativação de inscrição preexistente ou da inclusão de nova ocupação, ser realizado no ato da inscrição e o das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo é limitado ao pagamento do imposto dentro do exercício da inscrição".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-LEZA, em 25 de junho de 2021.

José Sarto Nogueira Moreira

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.