Resolução Conjunta BACEN/CMN Nº 3 DE 24/06/2021


 Publicado no DOU em 28 jun 2021


Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de junho de 2021, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 9º, caput e inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

Resolveram:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

III - no caso de compartilhamento de serviço de encaminhamento de proposta de crédito de que trata o art. 5º, inciso II, alínea "b", de forma obrigatória, as instituições de que trata o art. 1º que tenham firmado contrato de correspondente no País, cujo objeto contemple a atividade de atendimento prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, por meio eletrônico.

§ 1º É obrigatório o compartilhamento dos dados e dos serviços:

....." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º .....

.....

VII - ser obtido após a data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta, com observância do cronograma de implementação estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

....." (NR)

"Art. 25. Os casos de indisponibilidade que gerem situação de crise na instituição devem ser comunicados tempestivamente ao Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 30. .....

.....

III - à indisponibilidade das interfaces dedicadas; e....." (NR)

"Art. 47. O conteúdo da convenção de que trata o art. 44, bem como suas alterações, devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil, nos prazos por ele estabelecidos." (NR)

"Art. 48. .....

I - os procedimentos a serem seguidos no caso da indisponibilidade das interfaces utilizadas para o compartilhamento;

....." (NR)

"Art. 51. .....

.....

VIII - os prazos máximos para reinício ou normalização da disponibilidade das interfaces, de que trata o art. 48, inciso II;

IX - demais requisitos e procedimentos operacionais para o cumprimento desta Resolução Conjunta; e

X - o cronograma de:

a) entregas de conteúdo da convenção de que trata o art. 47; e

b) implementação do Open Banking.

....." (NR)

"Art. 55. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de junho de 2020." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020:

a) os §§ 1º e 2º do art. 25;

b) os incisos I a IV do caput e o parágrafo único do art. 47; e

c) os incisos I a IV do art. 55; e

II - a Resolução Conjunta nº 2, de 27 de novembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil