Instrução de Serviço N DETRAN Nº 33 DE 23/06/2021


 Publicado no DOE - ES em 24 jun 2021


Dispõe sobre a implantação do regime de credenciamento para instituições destinadas a prestação de serviços de ensino à distância - EAD para ministrar cursos de atualização para Renovação da CNH, Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Cursos Especializados de Capacitação para Condutores de Veículos e outros cursos relacionados ao Sistema Nacional de Trânsito.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução Serviço N DETRAN Nº 15 DE 11/04/2024):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503. de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e os artigos 10 e 11, inciso I, da Lei nº 2.482/1969, publicada no D.O.E. de 27.12.1969, que criou a autarquia;

Considerando o normativo estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN através da Resolução nº 730/2018, 789/2020 e suas alterações.

Considerando a Portaria nº 2145 do DENATRAN publicada em 28 de outubro de 2020, Estabelece o valor referente à homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas e regulamenta a validação biométrica facial de condutores, para os cursos realizados na modalidade de ensino à distância (EAD) de que trata a Resolução CONTRAN nº 730 , de 6 de março de 2018.

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para o credenciamento e renovação de instituições destinadas ao desenvolvimento de cursos na modalidade de ensino à distância - EAD para fins dos cursos de atualização para Renovação da CNH, Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Cursos Especializados de Capacitação para Condutores de Veículos e outros cursos relacionados ao Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no § 2º do art. 1º, alínea "b" do Inc. I e alíneas "x" e "z" do Inc. II do art. 12 e § 1º do art. 14 , da Resolução CONTRAN Nº 730 , de 06 de março de 2018;

Considerando a necessidade de padronizar os requisitos tecnológicos e educacionais para homologação de cursos realizados na modalidade de ensino à distância - EAD, para condutores habilitados, dentro do Sistema Nacional de Trânsito (SNT);

Considerando que educação à distância é uma realidade crescente, sendo uma forma de ensino que possibilita a autoaprendizagem, com a utilização de recursos didáticos sistematicamente organizados e adequados aos diferentes ambientes virtuais;

Considerando que é atribuição do DETRAN|ES garantir qualidade, presteza, segurança, transparência e eficiência no processo de formação, qualificação e aperfeiçoamento de condutores do Estado do Espírito Santo;

Resolve:

Art. 1º Implantar o regime de credenciamento e renovação de credenciamento para instituições destinadas à prestação de serviços de Ensino na Modalidade à Distância - EAD voltadas aos cursos de atualização para Renovação da CNH, Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Cursos Especializados de Capacitação para Condutores de Veículos e outros cursos relacionados ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma e especificações contidas nesta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. As empresas de Ensino na Modalidade à Distância - EAD, credenciadas pelo DETRAN/ES deverão ter seu credenciamento renovado a cada 5 (cinco) anos, em conformidade ao estabelecido no art. 15 da Resolução CONTRAN Nº 730/2018 .

DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O credenciamento e a renovação do credenciamento ocorrerão com o cumprimento das seguintes fases:

I - Análise Documental: realizada pela Coordenação de Credenciamento - CCRED, que consiste da análise dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação do credenciamento e ou renovação de credenciamento.

II - A Apresentação do Projeto Político Pedagógico - PPP homologado pelo DENATRAN.

III - Análise e integração da Plataforma Online de Cursos: realizada pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI.

IV - Homologação: realizada pela Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização - DHVF, que consiste da homologação do credenciamento e ou renovação do credenciamento, com a autorização para publicação no Diário Oficial.

V - Publicação: consiste na publicação do credenciamento e da renovação de credenciamento, no Diário Oficial do Espírito Santo.

Art. 3º Poderão se credenciar perante o DETRAN|ES para ministrar os cursos na Modalidade à Distância - EAD, descritos nesta Instrução de Serviço, todas as empresas regularmente constituídas, em qualquer unidade da federação, que atendam integralmente aos requisitos desta Instrução de Serviço, bem como devidamente homologadas pelo DENATRAN.

Parágrafo único. O credenciamento será concedido para atuação em todo o Estado do Espírito Santo.

Art. 4º O prazo de vigência do credenciamento será de 5 (cinco) anos, desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas nesta Resolução por ocasião do pedido de renovação.

§ 1º A cada 5 (cinco) anos a empresa deverá protocolar pedido de renovação de credenciamento, em até no máximo 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do certificado de credenciamento, apresentando o Requerimento devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, com a relação do cursos, bem como toda a documentação exigida para renovação do credenciamento.

§ 2º Atingindo o limite de 5 (cinco) anos e a empresa não tenha solicitado a renovação no prazo estipulado no parágrafo anterior, a entidade deverá realizar pedido de novo credenciamento, com a apresentação de toda a documentação necessária.

§ 3º Caso a empresa não faça o pedido de renovação ou novo credenciamento, após o vencimento do credenciamento cessará o vínculo com o DETRAN|ES e a empresa será descredenciada para todos os efeitos.

§ 4º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN|ES, encaminhar os autos à Gerência de Fiscalização, Infrações e Penalidades para decisão quanto ao indeferimento dos pedidos de renovação que forem protocolizados fora do prazo previsto nos § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de indeferimento do pedido de renovação, caberá a interposição de recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 6º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

§ 7º Na hipótese de descredenciamento, por quaisquer motivos, a empresa deverá manter o arquivo dos documentos pertinentes por 5 (cinco) anos e o acessos à sua base de dados.

Art. 5º O objeto do presente regime de credenciamento compreende a prestação do conjunto de serviços associados a ministrar aulas para os Cursos especificados nesta Normativa, através de plataforma online de ensino, na modalidade à distância, incluindo todas as atividades, desde a matrícula do aluno, até a emissão do certificado de conclusão de curso, incluindo a gestão da plataforma e dos dados armazenados, manutenção, suporte aos usuários e integrações sistêmicas com as bases de dados do DETRAN|ES.

Art. 6º As empresas credenciadas deverão atender integralmente, a qualquer tempo, as normas vigentes sobre o tema de Ensino na Modalidade à Distância - EAD, bem como, alterações futuras, dispostas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO

Art. 7º Para o credenciamento e renovação de credenciamento a pessoa jurídica deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento de solicitação, informando razão social e CNPJ, endereço fiscal, correio eletrônico e contatos telefônicos, devendo constar no requerimento a indicação do(s) curso(s);

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, da instituição ou entidade, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;

c) Cartão de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d) Relação nominal dos sócios ou conselho de administração;

e) Documento de identidade e CPF dos proprietários da instituição ou entidade e/ou de seus representantes legais;

f) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 , expedida pelo Cartório distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;

g) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União;

h) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos com o Estado do Espírito Santo e com o Estado em que a entidade possuí sede;

i) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos municipais, referente ao município do qual a entidade possui sede;

j) Certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

k) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

l) Certidão Negativa da Vara de Execuções Penais dos sócios-administradores ou dos integrantes do Conselho de Administração da entidade;

m) Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura em que se localiza a sede da entidade;

n) Relação de profissionais que irão compor a equipe multidisciplinar, com os respectivos curriculum vitae e comprovação do tipo de vínculo mantido com a instituição requerente;

o) Portaria de Homologação dos Cursos emitida pelo órgão executivo máximo de trânsito da União - DENATRAN;

p) Declaração com firma reconhecida ou assinada com assinatura digital ICP-Brasil de que possuí os recursos tecnológicos suficientes - próprios ou assegurados por contrato - para atender plenamente as exigências descritas nesta Instrução de Serviço;

q) Declaração com firma reconhecida ou assinada com assinatura digital ICP-Brasil de que atenderá todas as adequações sistêmicas necessárias à integração da base de dados do DETRAN|ES referentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação;

r) Declaração com firma reconhecida ou assinada com assinatura digital ICP-Brasil de que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN|ES;

s) Declaração com firma reconhecida ou assinada com assinatura digital ICP-Brasil de que a entidade requerente dispõe de serviço de profissional para a interpretação em LIBRAS, devidamente capacitado, ou que dispõe de meio tecnológico hábil para a interpretação de LIBRAS, conforme estabelece a Resolução do CONTRAN nº 558/2015;

t) Apresentação do Plano de Curso e Conteúdo Programático na forma disposto nas resoluções do 730/2018 e suas atualizações;

u) Comprovante de recolhimento da Taxa de Credenciamento da instituição, de acordo com o item 1.14 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001 , alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;

§ 1º Para os casos de Renovação de Credenciamento a empresa deverá apresentar o comprovante de recolhimento da Taxa de renovação da instituição, de acordo com o item 1.15 da Tabela III da Lei Estadual nº 7.001/2001 , alterada pela Lei nº 9.774 de 28 de dezembro de 2011;

§ 2º O requerimento e as declarações citadas acima podem ser assinadas com assinatura digital pela ICP-BRASIL, devendo apresentar o documento em seu formato PDF Original para validação da assinatura no E-Docs.

§ 3º Os sistemas homologados pelo DENATRAN não precisarão realizar provas de conceito junto a GTI do DETRAN-ES.

§ 4º Para as instituições já homologadas no DETRAN será exigido apenas a apresentação da documentação complementar pertinente a Educação à Distância.

§ 5º As empresas que credenciadas junto ao DETRAN-ES deverão utilizar-se do webservice de imagens administrado pela GTI.

Art. 8º Para o credenciamento ou renovação serão obrigatórios apresentação da Portaria de Homologação do Curso emitida pelo Órgão Executivo Máximo de Trânsito da União - DENATRAN.

DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO/RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º O pedido de Credenciamento ou Renovação de credenciamento seguirá os procedimentos estabelecidos abaixo:

I - O processo de credenciamento ou renovação terá início com a apresentação do requerimento devidamente assinado pelo(s) sócio(s) ou proprietário da empresa ou seu(s) procurador(e s), relacionando os cursos que pretende ministrar, acompanhado de toda documentação exigida, que deverá ser apresentado no setor de protocolo do DETRAN, CIRETRAN ou PAV.

II - Efetivado o protocolo, o processo será encaminhado à Coordenação de Credenciamento - CCRED do DETRAN|ES, para análise dos documentos;

III - Quando verificada a falta de documentos ou a apresentação de documentos incorretos, o requerente será notificado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) e terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, após a confirmação de recebimento da notificação, para fazer a juntada dos documentos pendentes. Caso, no prazo concedido, a empresa não apresente a documentação solicitada, o processo será encaminhado a Gerência de Fiscalização para decisão quanto ao indeferimento do pedido de credenciamento ou renovação.

IV - Estando apta a documentação, o processo será remetido à Coordenação de Cursos e Formação de Condutores - CCFC, para análise e manifestação quanto ao plano de curso e conteúdo programático;

V - Caso a empresa esteja apta na análise realizada pela CCFC, o processo será encaminhado à Gerência de Tecnologia de Informação - GTI para análise e comprovação dos requisitos da Plataforma Online de Cursos;

VII - Com a manifestação favorável da GTI, atestando que a empresa está apta, o processo será encaminhado à Coordenação de credenciamento, para confecção do Termo de Credenciamento e ou renovação;

VIII - A Coordenação de Credenciamento encaminhará o Termo de Credenciamento ou Renovação para a requerente, solicitando a assinatura.

IX - Com a devolução do Termo de Credenciamento ou Renovação, devidamente assinado, será confeccionado o resumo do termo e o processo será encaminhado à Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização - DHVF, para assinatura e homologação com autorização para publicação no Diário Oficial.

X - Homologado o credenciamento ou renovação pela DHVF do DETRAN|ES, o resumo do termo será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e, então, será expedido o certificado com a data de validade do credenciamento, sendo o mesmo assinado pelo Diretor de Habilitação Veículos e Fiscalização - DHV;

§ 1º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento ou renovação, caberá a interposição de recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Mantido o indeferimento do pedido de credenciamento ou renovação, a empresa interessada deverá iniciar novo processo de credenciamento, apresentando novo requerimento devidamente instruído com nova documentação § 3º Após finalizado o processo, com a publicação no Diário Oficial, os autos serão encaminhados à Coordenação CCFC para criação da entidade e posteriormente enviado para GTI para integração sistema junto a empresa credenciada.

§ 4º Cada processo tem a oportunidade de realizar (02) duas provas de conceitos junto a GTI do DETRAN|ES, em um prazo mínimo de 15 dias corridos entre elas.

Art. 10. O credenciado deverá apresentar ao DETRAN|ES, antes de receber a autorização, para início de execução das atividades objeto deste credenciamento, Plano de Curso e Conteúdo Programático, para homologação, prevista na Resolução CONTRAN Nº 730/2018 , bem como, suas alterações e caso de revogação que seja acatado a nova publicação.

Art. 11. Todas as atividades objeto deste credenciamento serão fiscalizadas por servidor do DETRAN|ES designado, devendo o credenciado disponibilizar acesso irrestrito para a geração de relatórios gerenciais e acompanhamento remoto das atividades.

§ 1º Para que o DETRAN|ES possa auditar os cursos realizados a qualquer tempo, deverá a credenciado garantir acesso e manter armazenado os certificados emitidos em um banco de dados próprio, por período não inferior a 05 (cinco) anos, contados a partir de sua emissão, bem como, todas as informações e dados relativos a realização dos cursos, inclusive controles de acesso e de reconhecimento de face.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização.

Art. 12. O credenciado deverá fornecer todos os insumos necessários à execução integral do objeto definido no art. 5º desta Instrução de Serviço, sejam materiais, humanos e tecnológicos, devendo todos os seus custos correr unicamente às suas expensas, não cabendo ao DETRAN|ES a remuneração de qualquer valor relacionado à prestação dos serviços.

DA PLATAFORMA ON-LINE DE CURSOS

Art. 13. A hora-aula nos cursos na modalidade de ensino à distância - EAD terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 1º Poderão ser realizadas, no máximo, 08 (oito) horas-aula por dia em 02 (dois) períodos de 04 (quatro) horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre os períodos.

§ 2º O sistema de gestão da entidade homologada deverá assegurar a correta duração e quantidade de horas aula, bem como o intervalo entre os períodos de que trata este artigo.

Art. 14. Durante as aulas dos Cursos Especializados, de Reciclagem de Infratores e Atualização para Condutores serão obrigatórios os módulos descritos abaixo:

I - - Módulo de Matrícula, para permitir o cadastramento do condutor na plataforma online e coleta para validação das informações biométricas do aluno;

II - - Módulo de Autoavaliação, permitindo ao aluno a realização de simulados e testar o auto aprendizado;

III - - Módulo de Relatórios, permitindo a geração de relatórios customizáveis por parte do condutor para auditar e avaliar a performance do curso;

IV - - Módulo de Suporte, para gerenciar e executar serviços de suporte aos alunos, por meio de tutorial online;

V - - Módulo de Reconhecimento Facial, de modo que durante a realização do curso online, a qualquer tempo e de forma sistemática e aleatória, seja possível a verificação de que o aluno matriculado esteja realmente utilizando a plataforma de ensino à distância, cujo confronto será realizado com a base de dados oficial do DETRAN|ES.

VI - - O sistema de reconhecimento deverá efetuar a validação de expressão Facial, para inibir a fraude durante o curso.

VII - - Perfil de Controle de Acesso, para que todos os acessos ao sistema durante a realização do curso sejam feitos por meio de login, senha e biometria facial;

VIII - - Perfil Administrativo, para que o DETRAN|ES possa acompanhar o andamento dos cursos, inclusive, a identificação do aluno, por meio do login, senha de acesso, e confrontações com a biometria facial.

IX - - O acesso administrativo deverá permitir ao DETRAN|ES visualizar, em tempo real ou em arquivo diário, as imagens obtidas durante as aulas, caso seja necessário, o DETRAN|ES, poderá requerer o envio das imagens através de mídia física, que poderão ser disponibilizadas por meio de pendrive, DVD, HD portátil ou em nuvem.

Parágrafo único. Caberá ao credenciado prestar apoio pedagógico aos alunos por meio de tutoria on-line, bem como, o atendimento integral de todas as exigências nela contidas.

DA AVALIAÇÃO DOS ALUNOS

Art. 15. Caberá única e exclusivamente ao DETRAN|ES a realização da avaliação presencial dos condutores que se submeterem aos cursos ministrados na plataforma on-line.

Art. 16. Após a conclusão do curso, a entidade credenciada enviará o Certificado de Conclusão do Curso via sistema eletrônico para o DETRAN|ES, quando será lançado à informação no sistema RENACH.

Parágrafo único. A comunicação da conclusão de curso deverá se dar por meio de sistema de informação integrado com o banco de dados do DETRAN|ES, devendo o credenciado providênciar toda e qualquer alteração sistêmica em sua plataforma, para viabilizar a integração.

Art. 17. Todos os custos envolvendo a emissão de certificado e transmissões de dados deverão ser custeadas pela entidade credenciada, não cabendo ao DETRAN|ES qualquer tipo de remuneração.

Art. 18. O aluno, após conclusão do curso na modalidade de ensino à distância, realizará exame teórico presencial, composto de questões de múltipla escolha, observadas as disposições contidas em norma específica, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Os requisitos relativos à realização do exame teórico presencial observarão a disciplina própria contida em Resolução específica.

DA OBRIGAÇÃO DOS CREDENCIADOS

Art. 19. São obrigações das empresas credenciadas:

I - Comunicar ao DETRAN|ES, mediante requerimento encaminhado à Coordenação de Cursos e Formação de Condutores para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;

II - Cumprir a presente Instrução de Serviço e o constante na legislação vigente que trate do assunto;

III - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN|ES, bem como pelo CONTRAN;

IV - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços deste Regulamento;

V - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 14.071/2020 , as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN|ES;

VI - Exigir do condutor a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

VII - Atender às convocações do DETRAN|ES;

VIII - Comunicar a coordenação de CCFC, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos cursos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

IX - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo a qualquer das situações descritas no inciso anterior, na esfera de sua competência;

X - Interligar-se com as bases de dados do DETRAN|ES;

XI - Utilizar os sistemas informatizados do DETRAN|ES exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento, e apenas durante a vigência do credenciamento, ressalvado o prazo de armazenamento das informações por período não inferior a 5 (cinco) anos contados da data da conclusão dos cursos;

XII - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN|ES;

XIII - Sujeitar-se a fiscalização do DETRAN|ES, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20. As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo.

Art. 21. As instituições ou entidades que agirem em desacordo com os preceitos da Resolução 789/2020 do CONTRAN e suas atualizações, e desta Instrução, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias; ou

IV - Cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I a XIII do art. 19 e o art. 22 nos incisos I a V desta instrução de serviço e disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e suas alterações.

§ 2º A penalidade de suspensão por 10 (dez) até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I a XIII do art. 19 e dos incisos I a V do art. 22 desta instrução de serviço e disposto na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e suas alterações.

§ 3º A penalidade de suspensão por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá realizar as atividades para as quais foi credenciada.

§ 6º A penalidade de cassação da homologação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do cometimento da infração tipificada no inciso VI do art. 22 desta Instrução de Serviço.

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento, somente após 5 (cinco) anos, poderá a entidade requerer novo credenciamento, inclusive sendo vedado, também, aos sócios da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.

Art. 22. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades credenciadas:

I - Deficiência, irregularidade ou descumprimento das condições exigidas para a credenciamento e respectiva renovação e regular funcionamento das atividades de ensino;

II - Deficiência técnico-didática do projeto político pedagógico ou do curso ministrado;

III - Negligência na fiscalização das atividades da equipe multidisciplinar, tutorial e serviços administrativos de sua responsabilidade direta e no cumprimento das atribuições previstas nesta instrução de serviço;

IV - Obstar ou dificultar a auditoria e a fiscalização;

V - Transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades ou do endereço de funcionamento;

VI - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 23. Constatadas irregularidades, o setor que as constatou comunicará à Coordenação de Cursos e Formação de Condutores, que elaborará relatório sucinto, encaminhará à Gerência de Habilitação e posteriormente ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para autorizar a instauração de processo administrativo a ser conduzido pela Corregedoria.

Parágrafo único. O processo administrativo obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em Direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

Art. 24. É competente para aplicação das penalidades previstas nesta instrução de serviço o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, mediante decisão fundamentada, exarada após elaboração do relatório conclusivo pela Corregedoria.

Art. 25. Em caso de risco iminente, o Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES poderá sugerir à Direção Geral a suspensão provisória das atividades das empresas credenciadas e de seus respectivos proprietários de forma cautelar, devidamente fundamentada, sem a prévia manifestação do credenciado, assim como outras medidas acautelatórias devidamente justificadas no bojo do processo administrativo.

Art. 26. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, conforme dispõem os artigos 67 a 79 da Resolução 789/2020 do CONTRAN, sob a competência da Corregedoria/DETRAN|ES.

Art. 27. Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa escrita direcionada ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES.

§ 1º Na defesa escrita, o processado deverá se manifestar sobre todos os fatos constantes nos autos do processo, podendo indicar até três testemunhas, e requerer a produção de provas.

§ 2º Se não houver provas a produzir, e se tratando de matéria exclusivamente de direito, a Corregedoria poderá proceder imediatamente ao relatório final.

Art. 28. Havendo necessidade, será designada Audiência de Instrução.

§ 1º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas.

§ 2º A ausência do representante legal do processado, devidamente intimado, à produção de provas testemunhais ou de qualquer outra natureza, não impede a sua consecução.

§ 3º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação que intimar para o ato, para que o processado ofereça suas alegações finais.

Art. 29. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto pela Corregedoria, o qual mencionará os fatos principais, as provas produzidas e fundamentação jurídica para sugerir a aplicação ou não de penalidade.

Art. 30. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do Processo Administrativo, acompanhados do relatório final serão remetidos ao Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES para decisão final devidamente fundamentada.

Art. 31. Após o julgamento pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, o representado será notificado da decisão.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor-Geral do DETRAN|ES.

Art. 32. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 33. Prescreve em cinco anos a ação punitiva do DETRAN|ES em face das instituições credenciadas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva pela notificação ou citação da empresa credenciada sobre as denúncias constantes no processo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os credenciamentos realizados nos moldes da Instrução de Serviço N Nº 206/2016, no qual se credenciaram para ministrar o Curso de Reciclagem para Infratores, na modalidade à distância, permanecem válidos até a data de validade do Certificado de Credenciamento, devendo a empresa credenciada solicitar o pedido de novo credenciamento, nos moldes desta Normativa, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do certificado.

Art. 35. As empresas já credenciadas pela IS206, caso queiram se adequar às novas normas, bem como ministrar os novos cursos desta normativa, deverão solicitar um novo credenciamento, de modo que após a publicação será extinto o credenciamento anterior.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Habilitação, Veículos e Fiscalização do DETRAN|ES, atendendo a razão de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.

Art. 37. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução de Serviço N Nº 206 de 28 de dezembro de 2016, bem como outras disposições em contrário.

Vitória/ES, 23 de junho de 2021.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES