Decreto Nº 1338 DE 21/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 22 jun 2021


Introduz a Alteração 4.322 no RICMS/SC-2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6 . 313/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.322 - O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. .....

.....

II - .....

.....

j) mediante parecer favorável da Gerência Regional, seja dispensado o recolhimento do ICMS como previsto na alínea "c" do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, ainda que realizadas em terceiros dentro ou fora deste Estado, desde que o estabelecimento:

1. seja enquadrado como estabelecimento exportador;

2. possua crédito acumulado em conta gráfica;

3. apresente, por ocasião do pedido, plano de investimentos e expansão de suas atividades neste Estado; e

4. esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas nos CNAE:

4.1. 1011201 - Frigorífico Abate de Bovinos;

4.2. 1011205 - Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; ou

4.3. 1013901 - Fabricação de produtos da carne; e 1013902 - Preparação de subprodutos do abate.

.... ." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli