Lei Nº 6864 DE 21/06/2021


 Publicado no DOE - DF em 22 jun 2021


Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 6.322 , de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.

II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 166 DE 23/09/2022):

III - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator, a partir de 1º de março de 2023, às penalidades da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. As autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada no caput ficam automaticamente anuladas.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado até 31 de julho de 2022.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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