Lei Nº 9344 DE 18/06/2021


 Publicado no DOE - RJ em 21 jun 2021


Altera a Lei nº 8.929, de 15 de julho de 2020, que autoriza o Poder Executivo a classificar como serviço essencial as atividades e os serviços relacionados ao comércio que especifica, respeitando as competências municipais e as autoridades sanitárias, durante o período de reconhecimento de emergência na saúde pública decretado pelo Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se um parágrafo 4º ao artigo 1º da Lei 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação:

"§ 4º A prática de artes marciais, bem como de demais modalidades esportivas, em especial as praticadas ao ar livre, ficam reconhecidas como essenciais para a população, podendo ser realizadas em espaços específicos para a prática da modalidade, obedecendo todas as medidas de proteção individual, e, preferencialmente, sem a presença de público."

Art. 2º Modifique-se o Art. 3º, inciso I da Lei nº 8.929, de 15 de julho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

I - o estabelecimento será obrigado a fornecer todos os materiais protocolares de proteção individual aos funcionários bem como aos clientes que não estejam usando no momento;"

Art. 3º Os locais de prática de artes marciais deverão obedecer às medidas restritivas determinadas pelos órgãos competentes dos Municípios e do Estado, com base nos protocolos de preservação da vida humana, não obstante o caráter essencial da atividade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador