Publicado no DOE - AC em 17 jun 2021
Dispõe sobre a reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3873 DE 17/12/2021):
Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que "Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021", para o dia 20 de dezembro de 2021, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total da cota única ou das parcelas, em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza:
I - a restituição ou compensação das quantias pagas;
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; e
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre