Decreto Nº 1330 DE 15/06/2021


 Publicado no DOE - SC em 15 jun 2021


Altera os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.276, de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 no período que especifica e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 87834/2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 18 de maio de 2021 até 30 de junho de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

....." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.276, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:

I - avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;

II - autorização do município-sede; e

III - deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.

Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Alisson de Bom de Souza

Jorge Eduardo Tasca

Paulo Eli

André Motta Ribeiro