Publicado no DOE - GO em 8 jun 2021
Institui a Política Estadual "Goiás Gera Emprego e Renda", e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Goiás Gera Emprego e Renda", que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e social, por meio de medidas que incentivem a geração de emprego e renda, na indústria e agroindústria, e reduzam as desigualdades regionais e sociais.
Parágrafo único. A política mencionada no caput será norteada pelos princípios da sustentabilidade, inclusão social e inovação, buscando promover um desenvolvimento equitativo e duradouro para todas as regiões do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos, prioritariamente:
I - promover ampla colaboração entre os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e os municípios; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
I - incentivar o mapeamento de oportunidades de negócio, no interior do Estado, com especial atenção às potencialidades de cada região; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
II - possibilitar incentivos e investimentos nas economias regionais, com ênfase em projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e social; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
V - incentivar a comunicação efetiva e transparente das atividades e dos resultados que serão alcançados, por meio de relatórios acessíveis à sociedade. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
Art. 3º A Política de que trata esta Lei atenderá às seguintes diretrizes, prioritariamente:
I - estimular e apoiar a descentralização da produção industrial e agroindustrial, promovendo a criação de polos produtivos em diferentes regiões do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
II - mapear as atividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada, priorizando aquelas que promovam inovação e agreguem valor aos produtos locais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
III - oferecer cursos de capacitação e assistência técnica através de parcerias com entes públicos e privados, com foco no desenvolvimento de habilidades alinhadas às demandas do mercado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
IV - incentivar a formalização de parcerias, colaborações técnico-operacionais ou convênios, com entes públicos e privados, nas diversas áreas, visando realizar pesquisas e análises mercadológicas, com ênfase em estudos que impulsionem a inovação e competitividade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
V - estimular a aquisição de linhas de crédito e/ou incentivos, a serem destinados aos setores produtivos e de serviços no interior do Estado, com critérios claros de distribuição e acompanhamento de resultados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026).
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 24041 DE 14/01/2026):
Art. 5º Para a efetiva Política Estadual, serão realizadas audiências públicas mensais para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, bem como ao Governo do Estado de Goiás, que regulamentará esta Lei e estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Parágrafo único. Adicionalmente às audiências públicas do caput, serão promovidas consultas públicas online para ampliar a participação da sociedade nas discussões e decisões relacionadas à implementação da política.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 08 de junho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual