Lei Nº 9293 DE 31/05/2021


 Publicado no DOE - RJ em 31 mai 2021


Dispõe sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Polícia Militar está apta a fazer blitz de segurança pública para averiguação de crimes previstos no Código Penal , em qualquer tipo de veículo de transporte individual, de transporte coletivo de passageiros, nos veículos de cargas, ou qualquer outro tipo de veículo, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, quer seja em circulação no sistema viário ou estacionado.

§ 1º Na falta de comprovação da propriedade do veículo e de seu emplacamento, sem que exista a devida justificativa documentada, fica autorizada a apreensão.

§ 2º É vedado a Polícia Militar proceder blitz que se destine a inspeção veicular, prerrogativa exclusiva dos agentes do Detran consoante a Lei Estadual nº 8.426/2019 .

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 8.269 , de 27 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, desde que o ofereça condições de segurança para circulação, o agente do Detran, responsável pela operação, lavrará a infração e procederá o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e a notificação, que dar-se-á através do contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o veículo no posto do Detran, com as irregularidades sanadas consoante a Lei Federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020."

Art. 3º Acrescenta-se o § 4º ao artigo 5º da Lei nº 8.269 , de 27 de dezembro de 2018, que terá a seguinte redação:

"§ 4º Para fins do disposto no caput, o veículo somente será entregue a condutor regularmente habilitado."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3645/2021

Autoria do Deputado: Rodrigo Amorim