Convênio ICMS Nº 78 DE 31/05/2021


 Publicado no DOU em 1 jun 2021


Altera o Convênio ICMS 30/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 14 DE 16/06/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula terceira do Convênio ICMS 30/2016, de 08 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for igual ou inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança os créditos tributários decorrentes:

I - de infrações apuradas na fiscalização de trânsito de mercadorias, inclusive da respectiva prestação de serviço de transporte;

II - da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 30/2016, com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, cujo valor consolidado, por instrumento de lançamento, seja igual ou inferior ao equivalente a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.