Decreto Nº 956 DE 27/05/2021


 Publicado no DOE - MT em 28 mai 2021


Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazo de validade de registro prevista no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651/2013, devido a pandemia do Covid-19.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 153847/2021, e CONSIDEANDO, os problemas advindos pela pandemia do coronavírus (Covid-19), que podem causar dificuldades ao cidadão mato-grossense no cumprimento de prazos junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso

Considerando a publicação do Decreto nº 874 , de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

Considerando que os prazos de validade de registro de: prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, disciplinado pelo Decreto 1651 de 11 de Março de 2013, tem vencimento em 30 de abril, anualmente, e como parte da renovação do registro é necessário se fazer a visita in locu, o que poderá gerar riscos de disseminação do Covid-19;

Considerando que os registros das empresas dispostas no Art. 20 do Decreto 1651 , de 11.03.2013 dependem da apresentação de documentos emitidos por entes diversos, que se encontram com atendimento prejudicado devido à pandemia de COVID-19.

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias, o prazo de validade do registro junto ao INDEA, disposto no art. 27 do Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013, das pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de Agrotóxicos e Afins ou que produzam, importem, exportem, comercializem ou armazenem Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, previstos no Decreto Estadual nº 1.651 de 11.03.2013,Art. 20;

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

EMANUELE G. DE ALMEIDA

Presidente do INDEA/MT