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Resolução GECEX Nº 208 DE 29/05/2021


 Publicado no DOU em 31 mai 2021


Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021.


Impostos e Alíquotas

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 182ª reunião, ocorrida em 19 de maio de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto dos processo nº 19971.100201/2021-90 e, apresentado pela Vitro S.A.B. de C.V. (Vitro), em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.

Art. 2º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, objeto do processo nº 19971.100208/2021-10 para dar nova redação ao art. 1º, em decorrência da alteração do direito aplicado para a produtora/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V do México, nos termos abaixo:

"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
China Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. 179,46
China Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd 392,55
China Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) 392,55
China Aeon Industries Corporation Ltd. 328,33
China Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD 328,33
China China Sunwell Glass Co., Ltd. 328,33
China China Trade Resources Limited 328,33
China Citiglass Group Ltd. 328,33
China CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd. 328,33
China Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd. 328,33
China Crystal Stone Glass Co., Ltd. 328,33
China CSGH Glass Co., Ltd. 328,33
China Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd. 328,33
China DezhouJinghua Group Zhenhua Co. 328,33
China Dongtai China Glass Special Co., Ltd. 328,33
China East Snow International Co., Ltd. 328,33
China Fengyang Glass Co., Ltd. 328,33
China Glory Glass Mirror Co. Limited 328,33
China Hebei CS Glass Ltd. 328,33
China Hebei CSG Glass Co., Ltd. 328,33
China Hexad Industries Corporation Ltd. 328,33
China Huaxing Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Huaxing Mirror Co., Ltd. 328,33
China Jing Yu International Trading Company Ltd. 328,33
China King Tai Industry Co., Ltd. 328,33
China Korea Class Export & Import Corporation 328,33
China Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK 328,33
China Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd. 328,33
China Mahko International PTE Ltd. 328,33
China Merit International Co., Ltd. 328,33
China Mingyue Float Glass Co., Ltd. 328,33
China ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si 328,33
China Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd. 328,33
China OG Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Orient Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Pelican Reef 328,33
China Q.C. Glass Co. Ltd. 328,33
China Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Chengye Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Jifond International Ltd. 328,33
China Qingdao Orient Industry Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd. 328,33
China Qingdao Rocky Industry Co., Ltd. 328,33
China Rider Glass Co., Ltd. 328,33
China Rocky Development Co., Ltd. 328,33
China Runtai Industry Co., Ltd. 328,33
China S.J.G.G. Ltd. 328,33
China Sanerosy Glass Co., Ltd. 328,33
China Sanyang Building Glass Co., Ltd. 328,33
China SC G H Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co. 328,33
China Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd. 328,33
China Shandong Jurun Building Material Co., Ltd. 328,33
China Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd. 328,33
China Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd. 328,33
China Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd. 328,33
China Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd. 328,33
China Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd. 328,33
China Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd. 328,33
China Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Changjiang Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Tianjin Glass Co., Ltd. 328,33
China TG Tianjin Glass Ltd. 328,33
China ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd. 328,33
China VG Glass Industrial Group Ltd. 328,33
China Vital Industrial Group Ltd. 328,33
China Weilan Glass Co., Ltd. 328,33
China Xinjiefu Float Glass Co., Ltd. 328,33
China Xinyi Group (Glass) Company Limited 328,33
China Xinyi Glass (Jiangmen) Limited 328,33
China Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited 328,33
China Xinyi Group (Glass) Company Limited 328,33
China Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd. 328,33
China Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd. 328,33
China Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd. 328,33
China ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd. 328,33
China ZhangzhouKibing Glass Ltd. 328,33
China Zhejiang Gobom Holdings Company Limited 328,33
China Demais 392,55
Egito Saint Gobain Glass Egypt 185,74
Egito Sphinx Glass 185,74
Egito Demais 185,74
Emirados Árabes Unidos Emirates Float Glass LLC 83,4
Emirados Árabes Unidos Demais 148,57
México* Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C - V 74,81
México* Guardian Industries V - P.S. de RL de CV 0
México* Saint-Gobain México, S.A. de C - V. 347,27
México* Demais 359,3

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013."

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a alteração do direito a que se refere o art. 2º da presente Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Dar nova redação ao § 4º do art. 3º e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 3º da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, nos termos abaixo:

"§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 4º, desde que devidamente justificada e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º O disposto no § 4º e no § 5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO ÚNICO

Do recálculo do direito antidumping para a Vitro

Em decorrência do erro de ponderação quando da realização do cálculo do direito antidumping a ser proposto para a empresa Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V (Vitro), a metodologia utilizada foi revistada e nova descrição do cálculo para o direito proposto segue:

Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Vitro, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares apresentadas no âmbito do Processo SECEX 52272.003640/2019-93.

A metodologia para apuração do direito antidumping levou em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base FOB, obtido conforme descrito no item 5.2.6.1.1 do Anexo I da Resolução Gecex nº 160, de 2021 e o preço provável das exportações da Vitro para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de vidros planos flotados para os 5 principais destinos, conforme cenário apresentado no item 8.3.4.6.2 da Resolução supracitada. A escolha do cenário se pautou no maior preço provável médio apurado, visando-se privilegiar a atuação cooperativa da empresa.

Para fins de justa comparação, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes a frete e seguro internacionais, seguro interno no terceiro país e brokerage and handling no terceiro país, quando cabíveis. Os valores FOB foram então convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

Cabe destacar que o preço provável foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações da Vitro para seus 5 principais destinos e calculando-se a média desses preços ponderada pelos volumes exportados pela empresa para cada CODIP e categoria de cliente, sendo que, para fins de justa comparação, o preço da Vitro no mercado interno foi apurado considerando-se somente as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da empresa para os destinos considerados. Cumpre ressaltar que o preço médio utilizado como base para o valor normal para apuração do direito, por CODIP e categoria de cliente, foi ponderado pelo volume exportado do referido binômio levando em consideração as vendas externas da empresa para seus 5 principais destinos. Cabe destacar que as categorias de cliente usuário industrial e consumidor final foram consideradas como uma única categoria. Ademais, quando não havia binômio correspondente nas vendas destinados ao mercado interno, buscou-se os valores e quantidades referentes à média da categoria do CODIP anterior (clear ou extraclear) ainda dentro da mesma categoria de cliente (usuário industrial e consumidor final). Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes relacionadas.

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)
Valor normal FOB Preço Provável FOB Direito antidumping proposto Direito antidumping em vigor
582,95 508,14 74,81 139,6