Resolução GECEX Nº 208 DE 29/05/2021


 Publicado no DOU em 31 mai 2021


Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021.


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O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 182ª reunião, ocorrida em 19 de maio de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Indeferir o pedido de reconsideração objeto dos processo nº 19971.100201/2021-90 e, apresentado pela Vitro S.A.B. de C.V. (Vitro), em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México.

Art. 2º Deferir parcialmente o pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, objeto do processo nº 19971.100208/2021-10 para dar nova redação ao art. 1º, em decorrência da alteração do direito aplicado para a produtora/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V do México, nos termos abaixo:

"Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País  Produtor/Exportador  Direito Antidumping (US$/t) 
China  Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.  179,46 
China  Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd  392,55 
China  Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)  392,55 
China  Aeon Industries Corporation Ltd.  328,33 
China  Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD  328,33 
China  China Sunwell Glass Co., Ltd.  328,33 
China  China Trade Resources Limited  328,33 
China  Citiglass Group Ltd.  328,33 
China  CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.  328,33 
China  Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.  328,33 
China  Crystal Stone Glass Co., Ltd.  328,33 
China  CSGH Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.  328,33 
China  DezhouJinghua Group Zhenhua Co.  328,33 
China  Dongtai China Glass Special Co., Ltd.  328,33 
China  East Snow International Co., Ltd.  328,33 
China  Fengyang Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Glory Glass Mirror Co. Limited  328,33 
China  Hebei CS Glass Ltd.  328,33 
China  Hebei CSG Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Hexad Industries Corporation Ltd.  328,33 
China  Huaxing Float Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Huaxing Mirror Co., Ltd.  328,33 
China  Jing Yu International Trading Company Ltd.  328,33 
China  King Tai Industry Co., Ltd.  328,33 
China  Korea Class Export & Import Corporation  328,33 
China  Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK  328,33 
China  Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.  328,33 
China  Mahko International PTE Ltd.  328,33 
China  Merit International Co., Ltd.  328,33 
China  Mingyue Float Glass Co., Ltd.  328,33 
China  ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si  328,33 
China  Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.  328,33 
China  OG Industry Group Co., Ltd.  328,33 
China  Orient Industry Group Co., Ltd.  328,33 
China  Pelican Reef  328,33 
China  Q.C. Glass Co. Ltd.  328,33 
China  Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.  328,33 
China  Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.  328,33 
China  Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Qingdao Jifond International Ltd.  328,33 
China  Qingdao Orient Industry Co., Ltd.  328,33 
China  Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.  328,33 
China  Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.  328,33 
China  Rider Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Rocky Development Co., Ltd.  328,33 
China  Runtai Industry Co., Ltd.  328,33 
China  S.J.G.G. Ltd.  328,33 
China  Sanerosy Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Sanyang Building Glass Co., Ltd.  328,33 
China  SC G H Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.  328,33 
China  Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.  328,33 
China  Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.  328,33 
China  Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.  328,33 
China  Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.  328,33 
China  Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.  328,33 
China  Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.  328,33 
China  Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.  328,33 
China  Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.  328,33 
China  Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.  328,33 
China  TG Changjiang Glass Co., Ltd.  328,33 
China  TG Tianjin Glass Co., Ltd.  328,33 
China  TG Tianjin Glass Ltd.  328,33 
China  ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.  328,33 
China  VG Glass Industrial Group Ltd.  328,33 
China  Vital Industrial Group Ltd.  328,33 
China  Weilan Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Xinyi Group (Glass) Company Limited  328,33 
China  Xinyi Glass (Jiangmen) Limited  328,33 
China  Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited  328,33 
China  Xinyi Group (Glass) Company Limited  328,33 
China  Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.  328,33 
China  Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.  328,33 
China  Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.  328,33 
China  ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.  328,33 
China  ZhangzhouKibing Glass Ltd.  328,33 
China  Zhejiang Gobom Holdings Company Limited  328,33 
China  Demais  392,55 
Egito  Saint Gobain Glass Egypt  185,74 
Egito  Sphinx Glass  185,74 
Egito  Demais  185,74 
Emirados Árabes Unidos  Emirates Float Glass LLC  83,4 
Emirados Árabes Unidos  Demais  148,57 
México*  Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C - V  74,81 
México*  Guardian Industries V - P.S. de RL de CV 
México*  Saint-Gobain México, S.A. de C - V.  347,27 
México*  Demais  359,3

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013."

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a alteração do direito a que se refere o art. 2º da presente Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Dar nova redação ao § 4º do art. 3º e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 3º da Resolução Gecex nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 19 de fevereiro de 2021 e republicada em 25 de fevereiro de 2021, nos termos abaixo:

"§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 4º, desde que devidamente justificada e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º O disposto no § 4º e no § 5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO ÚNICO

Do recálculo do direito antidumping para a Vitro

Em decorrência do erro de ponderação quando da realização do cálculo do direito antidumping a ser proposto para a empresa Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V (Vitro), a metodologia utilizada foi revistada e nova descrição do cálculo para o direito proposto segue:

Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Vitro, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares apresentadas no âmbito do Processo SECEX 52272.003640/2019-93.

A metodologia para apuração do direito antidumping levou em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base FOB, obtido conforme descrito no item 5.2.6.1.1 do Anexo I da Resolução Gecex nº 160, de 2021 e o preço provável das exportações da Vitro para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de vidros planos flotados para os 5 principais destinos, conforme cenário apresentado no item 8.3.4.6.2 da Resolução supracitada. A escolha do cenário se pautou no maior preço provável médio apurado, visando-se privilegiar a atuação cooperativa da empresa.

Para fins de justa comparação, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes a frete e seguro internacionais, seguro interno no terceiro país e brokerage and handling no terceiro país, quando cabíveis. Os valores FOB foram então convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.

Cabe destacar que o preço provável foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações da Vitro para seus 5 principais destinos e calculando-se a média desses preços ponderada pelos volumes exportados pela empresa para cada CODIP e categoria de cliente, sendo que, para fins de justa comparação, o preço da Vitro no mercado interno foi apurado considerando-se somente as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da empresa para os destinos considerados. Cumpre ressaltar que o preço médio utilizado como base para o valor normal para apuração do direito, por CODIP e categoria de cliente, foi ponderado pelo volume exportado do referido binômio levando em consideração as vendas externas da empresa para seus 5 principais destinos. Cabe destacar que as categorias de cliente usuário industrial e consumidor final foram consideradas como uma única categoria. Ademais, quando não havia binômio correspondente nas vendas destinados ao mercado interno, buscou-se os valores e quantidades referentes à média da categoria do CODIP anterior (clear ou extraclear) ainda dentro da mesma categoria de cliente (usuário industrial e consumidor final). Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes relacionadas.

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)  
Valor normal FOB  Preço Provável FOB  Direito antidumping proposto  Direito antidumping em vigor 
582,95  508,14  74,81  139,6