Lei Nº 9281 DE 25/05/2021


 Publicado no DOE - RJ em 26 mai 2021


Institui regime tributário especial para as operações de saída interna de Querosene de Aviação - QAV -, promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporada à legislação tributária estadual a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, de 4 de dezembro de 2017, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação - QAV -, promovida por distribuidora ou revendedora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se:

I - Distribuidora a pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustível de aviação;

II - Revendedora a pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda de combustível de aviação.

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV -, promovida por distribuidora de combustível com destino a empresas de transporte aéreo de carga ou de pessoas que, por operação própria, coligada, por acordo comercial interline ou por empresa aérea contratada, inclusive codeshare, operem em aeroportos deste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Para ter direito ao regime tributário, o codeshare mencionado no caput deste artigo deve ocorrer com a operação do voo no mesmo aeroporto que opera a empresa emissora do bilhete, beneficiária do regime tributário previsto nesta lei.

Art. 3º Para terem direito à fruição do regime tributário previsto nesta Lei, as empresas que realizem transporte aéreo de pessoas, de forma exclusiva ou não, e operem em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, devem firmar Termo de Adesão com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A empresa de transporte aéreo de pessoas deverá apresentar, no ato do pedido de adesão, para fins de registro, o número de assentos ofertados nos aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado, com base nos registros mantidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

§ 2º O estudo de impacto orçamentário-financeiro será apresentado e publicado no ato da regulamentação, e a Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar os atos relativos aos enquadramentos e desenquadramentos previstos neste artigo.

Art. 4º A redução de base de cálculo prevista no art. 2º abrange também as operações de saídas internas de querosene de aviação - QAV -, promovidas por distribuidora de combustível em aeroportos fluminenses que não se situem na Capital do Estado e com destino a consumo de empresas de transporte aéreo de pessoas e de cargas, previamente cadastradas perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos voos comerciais destinados ao transporte de carga ou de pessoas e em que o abastecimento ocorra nos aeroportos do Estado:

I - Operados por empresas de táxi aéreo; ou

II - Operados por meio de helicópteros que realizem voos turísticos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos voos de helicóptero para fins de atividade de petroleira ou offshore.

Art. 5º Cabe ao Secretário de Estado de Fazenda nos termos da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, definir a forma de operacionalização e de fiscalização do cumprimento das condições de fruição do regime tributário de que trata esta Lei e por ato normativo próprio poderá estabelecer outros requisitos.

Art. 6º O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a fruição dos incentivos fiscais, o montante global dos benefícios fiscais concedidos, a geração de novos postos de empregos diretos ou indiretos, o incremento na arrecadação, os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 46.827 , de 12 de novembro de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador