Decreto Nº 19681 DE 24/05/2021


 Publicado no DOE - PI em 24 mai 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando o Ofício nº 211/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 14 de maio de 2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.011491/2021-77,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 829-AG:

"Art. 829-AG. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação multimídia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições: (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018)"

....." (NR)

II - o inciso IV do art. 829-AG:

"Art. 829-AG. .....

.....

VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 (doze) meses de constituição." (NR)

III - o § 4º do art. 829-AG:

"Art. 829-AG. .....

.....

§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, assim como apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira." (NR)

IV - o inciso I do art. 829-AH:

"Art. 829-AH. .....

.....

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal a CNAE 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);

....." (NR)

V - o caput do art. 829-AI:

"Art. 829-AI. Ao contribuinte beneficiário do regime especial, nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia de que trata este capítulo, será concedida redução de base de cálculo de: (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018)

I - 75% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

II - 66,67% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo) até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);

III - 50% para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 45.000.000,01 (quarenta e cinco milhões de reais e um centavo) até 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais)." (NR)

VI - o § 3º do art. 829-AI:

"Art. 829-AI. .....

.....

§ 3º A fruição do regime especial fica condicionada à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS, considerando-se serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à concretização da prestação, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos e outros que se provem essenciais, independentemente da denominação que vier a ser utilizada;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a sua perfeita identificação, devendo o valor do documento fiscal corresponder ao valor faturado ao usuário." (NR)

VII - o inciso II do art. 829-AK:

"Art. 829-AK. .....

.....

II - automaticamente, a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que:

1. A receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no inciso VI do art. 829-AG;

2. Ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 247." (NR)

VIII - o § 6º do art. 1.147:

"Art. 1.147. .....

.....

§ 6º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso III do caput fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do § 7º deste artigo." (NR)

IX - o art. 1.263-C:

"Art. 1.263-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), na saída interna da farinha de trigo e pré-misturas da indústria moageira estabelecida neste Estado com destino a indústria de panificação e a estabelecimentos atacadistas e varejistas." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o § 3º ao art. 116:

"Art. 116. .....

.....

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a não aplicação do diferimento de que trata o caput a determinadas operações e produtos, hipótese em que o imposto será cobrado no momento da entrada da mercadoria ou bem neste Estado." (NR)

II - o § 4º ao art. 829-AI:

"§ 4º Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período." (NR)

III - o art. 1.263-G:

"Art. 1.263-G. A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso II do art. 1.147, nas operações com Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo, fica condicionada à concessão de Regime Especial na forma prevista no § 7º do retro citado artigo." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - o parágrafo único do art. 1.263-A;

II - o parágrafo único do art. 1.263 -B ;

III - o art. 1.263-E.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de maio de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA