Decreto Nº 939 DE 20/05/2021


 Publicado no DOE - MT em 21 mai 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem medidas voltadas para a expansão das operações desenvolvidas no âmbito do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso - COMEX/MT,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1º-A ao artigo 2º do Anexo XIX, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º-A A exclusão de combustível prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, desde que atendidas as disposições do artigo 2º-A deste anexo.(.....)."

II - acrescentado o artigo 2º-A ao Anexo XIX, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Quanto ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, somente se aplicam os benefícios fiscais previstos neste anexo quando o referido produto for importado no âmbito do COMEX/MT e destinado, exclusivamente, à revenda em operações interestaduais, vedada a aplicação na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1º Para fins de enquadramento nas disposições deste anexo, relativamente às operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, a empresa importadora, sem prejuízo das demais exigências previstas neste anexo e na legislação tributária, deverá comprovar que está regularmente autorizada a operar com o referido produto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e pelos órgãos de regulação ambiental.

§ 2º Para a comprovação da exigência prevista no § 1º deste artigo, a empresa credenciada para fruição dos benefícios deste anexo, nas operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, deverá manter em seus arquivos a autorização da ANP, com prazo de validade apto a acobertar o período em que realizadas as operações, bem como a documentação comprobatória da regularidade com a legislação ambiental.

§ 3º A documentação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser apresentada, sempre que solicitada pelo fisco, para comprovação da regularidade da empresa e para assegurar a fruição de uma, de algumas e/ou das operações ocorridas dentro de determinado período.

§ 4º A falta de apresentação da documentação exigida neste artigo ou a sua apresentação com prazo de validade vencido, em relação a uma ou algumas ou a todas operações dentro de determinado período, implicará a exclusão do benefício e o lançamento do imposto pelo seu valor integral, bem como dos respectivos acréscimos legais e penalidades fixados na legislação tributária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado da Fazenda