Decreto Nº 34083 DE 22/05/2021


 Publicado no DOE - CE em 22 mai 2021


Prorroga o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 34.067, de 15 de maio de 2021.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid - 19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando que, segundo os especialistas, se tem verificado, nas últimas semanas, uma tendência de redução dos dados da doença, embora os números ainda preocupem e inspirem cuidados;

Considerando que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia,

Decreta:

Art. 1º Do dia 24 ao 30 de maio de 2021, o isolamento social no Estado do Ceará reger-se-á segundo os termos do Decreto nº 34.067 , de 15 de maio de 2021, como medida de enfrentamento da Covid-19, observadas as especificidades previstas neste Decreto.

Art. 2º Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios das Regiões de Saúde do Cariri que adotem o isolamento social rígido, nos termos do Decreto nº 33.965 , de 04 de março de 2021, como medida de enfrentamento da Covid-19, objetivando reduzir a pressão sobre o sistema de saúde.

Art. 3º Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.

Art. 4º A liberação para a atividade presencial em aulas práticas de cursos do ensino superior, conforme previsto no Decreto nº 34.067 , de 15 de maio de 2021, fica ampliada para os cursos técnicos.

Art. 5º A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento sanitário do desempenho das atividades econômicas e comportamentais liberadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ