Decreto Nº 2048 DE 14/05/2021


 Publicado no DOM - Palmas em 14 mai 2021


Altera o Decreto nº 2.020, de 1º de abril de 2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, nas partes que especifica.


Portal do SPED

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a transição de fase apontada pelo coronômetro nos últimos dias, que indica uma regressão da transmissibilidade do novo coronavírus, com alcance de um resultado mais positivo na maioria dos indicadores de avaliação;

Considerando a redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares, tanto em leitos clínicos como nos de UTI, apontada nos últimos boletins epidemiológicos;

Considerando a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade, que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados, permitindo, por consequência, a flexibilização e descontingenciamento de atividades econômicas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

V - restaurantes, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;

.....

.....

XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, e, das 8h às 14h, aos sábados, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

.....

XVIII - bares, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/YP651I8M7I, das 11h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedada qualquer forma de atendimento após o horário determinado;

XIX - distribuidoras e conveniências, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, vedado o consumo no local;

XX - instituições particulares de ensino, mediante o preenchimento de questionário de autoinspeção disponível no endereço eletrônico https://tripetto.app/run/GBO5CAAYWQ, de forma escalonada, sistema híbrido, obedecido o previsto no inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 1.971, de 9 de dezembro de 2.020, limitada a presença de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada área do estabelecimento.

.....

§ 4º É determinado aos responsáveis/proprietários dos estabelecimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo a afixação de placa indicativa da capacidade total de usuários no local, calculada de acordo com a metragem total da área disponível ao uso do público, respeitado o limite mínimo de 2m (dois metros) de distanciamento entre pessoas ou grupos, de acordo com o segmento, exceto para instituições de ensino que seguem as regras estabelecidos pelo Ministério da Educação.

§ 5º As instituições particulares de ensino são obrigadas a disponibilizar aulas on-line, integralmente, aos educandos que não optem pelo retorno ao sistema presencial.

.....

Art. 2º São reabertos os espaços públicos da Capital, exceto:

I - os píeres, suspensos na forma do art. 12 , § 1º, inciso V, do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020;

II - as faixas de areia das praias.

.....

Art. 5º É determinado o retorno dos servidores municipais, que estejam vacinados contra a Covid-19, às atividades presenciais, inclusive quando acometidos de comorbidades.

§ 1º As atividades administrativas exercidas por servidores não vacinados e com comorbidades são mantidas via home office.

§ 2º Aos servidores não vacinados e sem comorbidades, bem como àqueles referidos no caput deste artigo, poderá ser estabelecida escala de revezamento, a fim de evitar aglomeração nos ambientes de trabalho, quando as atividades não exijam a permanência na unidade setorial, autorizada a convocação pelos titulares das Pastas sempre que necessário para o desempenho das funções.

.....

Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator à suspensão imediata do Alvará Sanitário, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 1.840 , de 29 de dezembro de 2011 (Código Sanitário do Município).

..... "(NR)

Art. 2º Os bares e restaurantes se submetem às regras atuais de funcionamento no período de 17 a 20 de maio, quais sejam:

I - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local;

II - bares, todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento.

Art. 3º É revogado o inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.020, de 1º de abril de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de maio de 2021, exceto quanto às novas regras para bares e restaurantes, com efeitos a partir do dia 21 de maio.

Palmas, 14 de maio de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas