Decreto Nº 40901 DE 13/05/2021


 Publicado no DOE - SE em 14 mai 2021


Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 600/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 130, de 14 de outubro de 2020 e 16, de 26 de fevereiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 721. Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com aqueles produtos, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS 110/2007 e 130/2020).

I - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

II - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

III - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

IV - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

V - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

VI - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

VII - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

VIII - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

IX - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

X - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

XI - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);

XII - REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020).

§ 1º ....

I - à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano, quando promover a saída interna de etanol hidratado combustível - EHC, 2207.10.00 da NCM;

.....

V - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna desse estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (Conv. ICMS 130/2020);.....

§ 2º .....

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções III e III -A desta seção (Conv. ICMS 130/2020)

.....

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênios ICMS 146/2007 e 130/2020).

§ 4º Nesta seção utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições (Conv. ICMS 130/2020):

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B (Conv. ICMS 16/2021);

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B (Conv. ICMS 16/2021);

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS."

"Art. 722. .....

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV desta seção (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020)."

"Art. 723. Para os efeitos desta seção, devem ser consideradas refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênios ICMS 110/2007 e 130/2020)."

"Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênios ICMS 110/2007 e 130/2020)." "Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008 e 130/2020).

Parágrafo único. ....."

"Art. 728. .....

§ 2º .....

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível (Conv. ICMS 130/2020):

a)....."

"Art. 729.....

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020);

.....

§ 7º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 6º deste artigo (Conv. ICMS 130/2020)

......"

Art. 733. .....

§ 1º .....

I - nas operações abrangidas pelas Subseções III e III-A desta seção, a base de cálculo deverá ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 727 à 732 (Conv. ICMS 130/2020);

....."

"Art. 734-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação deste Estado (Conv. ICMS 130/2020).

....."

"Art. 735-A-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênios ICMS 129/2017, 130/2020 e 16/2021):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde (Convênios ICMS 130/2020 e 16/2021):

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 727 a 729, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (Convênios ICMS 130/2020 e 16/2021);

....."

"Subseção II -B Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório (Conv. ICMS 130/2020)

Art. 735-A-B. À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o art. 735-A-A."

"Art. 735-A-C. Para fins do ressarcimento de que trata esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 735-A-B, deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente;

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis,

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, no Estado de Sergipe, que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento no Grupo Combustíveis, da SEFAZ/SE, localização do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I desta artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo."

"Art. 735-A-D. O ressarcimento de que trata esta subseção deverá ser previamente autorizado pela SEFAZ/SE, localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 735-A-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância da SEFAZ/SE quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte."

"Art. 735-A-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos neste Regulamento."

"Art. 735-A-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 735-A-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Regulamento, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.

....."

"Art. 735-B. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 130/2020)

......

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Convênios. ICMS 54/2016 e 130/2020).

§ 5º O distribuidor de GLP deve observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas na Subseção III -A (Conv. ICMS 130/2020)

....."

"Art. 735-C. .....

I - .....

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Conv. ICMS 130/2020);

.....

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária no Estado de Sergipe prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 735-D e no inciso I do caput do art. 736, será feita (Conv. ICMS 130/2020):

I - na hipótese do art. 729, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 735-D e no inciso I do caput do art. 736, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo (Conv. ICMS 130/2020)

....."

"Art. 735-D....

I - .....

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Conv. ICMS 130/2020);

.....

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 735- C (Conv. ICMS 130/2020).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pelo Estado de Sergipe em Ato COTEPE (Conv. ICMS 130/2020)."

"Art. 736....

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 (Conv. ICMS 130/2020);

....."

"Subseção III -A Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente (Conv. ICMS 130/2020)

Art. 736-A. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma desta seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta subseção para a apuração do valor do ICMS devido ao Estado de Sergipe, origem das operações.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta seção nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988."

"Art. 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização no Estado de Sergipe e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa no nosso estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado de Sergipe a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 747 deste Regulamento.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação."

"Art. 736-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização no Estado de Sergipe e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa no nosso estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado de Sergipe a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 747."

"Art. 736-D. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 736-C.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 735-A e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi." "Art. 736-E. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 735-C.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse no Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos neste Regulamento."

"Art. 736-F. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-G. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-H. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-I. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-J. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-K. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-L. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-M. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-N. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-N-A. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

"Art. 736-N-B. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020);"

.....

"Subseção IV Das Operações com Etanol Anidro Combustível - EAC ou com Biodiesel - B100 (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2021)

Art. 737. Nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinadas a distribuidora de combustíveis, deverá ser diferido o lançamento do imposto das referidas operações, na forma estabelecida nos incisos XXVII e XXXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer à saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020)

.....

§ 2º Encerra-se também o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100 (Conv. ICMS 130/2020).

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária localizada no Estado de Sergipe deverá (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020):

I -...

II - .....

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020);

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído (Convênios ICMS 136/2008 e130/2020);

.....

§ 5º .....

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente (Convênios ICMS 136/2008, 68/2018 e 130/2020);

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Sergipe, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020)

.....

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado de Sergipe, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta seção (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020)

.....

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênios ICMS 54/2016 e 130/2020):

I - .....

.....

§ 15. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 14, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016 e 130/2020).

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas (Conv. ICMS 130/2020)

....."

"Art. 737-A. .....

I - .....

d) informados por contribuintes de que trata o art. 736- E;

.....

III - .....

.....

c) o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, destinatário do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, caso o 10º (décimo) vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Conv. ICMS 130/2020);

.....

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi (Conv. ICMS 130/2020)

....."

"Art. 747. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 747-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020):

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020)

.....

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 778 deste Regulamento, a SEFAZ/SE deverá comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente (Conv. ICMS 130/2020)."

"Art. 747-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta subseção (Conv. ICMS 130/2020).

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins."

"Art. 748. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 747-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020)."

"Art. 749. .....

I - .....

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto (Conv. ICMS 130/2020);

.....

VI - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, o imposto devido em favor deste estado, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B (Conv. ICMS 130/2020)

.....

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução para efeito de dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv. ICMS 130/2020).

.....

§ 4º REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020)

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 de competência do Estado de Sergipe, 22 quando remetente desses produtos, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente para cada produto (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020).

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 747, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênios ICMS 101/2008 e 130/2020)."

"Art. 750. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, III-A e IV desta Seção e no art. 747-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 747 (Conv. ICMS 130/2020):

I - .....

§ 1º .....

I - .....

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP (Conv. ICMS 130/2020);

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP (Conv. ICMS 130/2020);

.....

V - .....

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 737-A (Conv. ICMS 130/2020);

b) .....

VI - fornecedor de etanol (Conv. ICMS 130/2020)

....."

"Art. 751-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 747- A, far-se-á nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 747 (Convênios ICMS 136/2008 e 130/2020)

.....

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênios ICMS 134/2013 e 130/2020)

.....

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deve ser adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º desta artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 130/2020)."

"Art. 751-B. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 750, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deve protocolar na SEFAZ/SE e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 747-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 747, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais

....."

"Art. 753. O disposto nas Subseções III, III-A, IV e IV -A desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 130/2020)."

"Art. 754. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, III-A, IV, IV-A e VI desta Seção (Convênios ICMS 136/2008, 188/2010 e 130/2020)."

"Art. 755. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750 (Conv. ICMS 130/2020)."

"Art. 756. Na falta da inscrição prevista no art. 725, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 130/2020).

Parágrafo único. .....

.....

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 747, conforme o caso (Conv. ICMS 130/2020)

....."

"Art. 760-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 747-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 747 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Conv. ICMS 130/2020).

Parágrafo único. REVOGADO (Conv. ICMS 130/2020)

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo