Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021


 Publicado no DOE - PI em 13 mai 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, o Decreto nº 14.290, de 25 de agosto de 2010, que dispõe sobre a isenção do ICMS referente a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada durante o evento McDia Feliz e o Decreto nº 19.017, de 09 de junho de 2020.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênio ICMS nº 107/2020 , 108/2020, 114/2020, 115/2020, 118/2020, 133/2020 e 150/2020; nos Ajustes SINIEF nºs 33/2020, 35/2020, 36/2020, 37/2020, 40/2020 e 42/2020 e nos Protocolos 39/2020 e 01/2021, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária. CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o Ofício nº: 88/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 25 de fevereiro de 2021, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.005641/2021-11,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XV do art. 14, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020:

"Art. 14. .....

.....

XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais, constantes no Anexo CCCIX, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar 29 ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado desses estabelecimentos geradores ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17.(Conv. ICMS 109/2014 e 203/2019)

....."(NR)

II - o caput do inciso XVII do art. 47, com efeitos a partir de 19 de novembro de 2020:

"Art. 47. .....

.....

XVII - transferido até 31 de março de 2021, pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997 , de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos dos §§ 16 e 19 a 24 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais (CV ICMS 77/2019 e 133/2020):

....."(NR)

III - ao art. 357-U, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020:

"Art. 357-U. A administração tributária autorizadora de NFC-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 02/2020 e 36/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br."(NR)

IV - ao art. 395-B, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020:

"Art. 395-B. A administração tributária autorizadora de NFe poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 10/2020 e 33/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte do Piauí que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br."(NR)

V - ao art. 459-U, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020:

"Art. 459-U. A administração tributária autorizadora de BP-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 06/2020 e 37/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br."(NR)

VI - ao art. 475-X, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020:

"Art. 475-X. A administração tributária autorizadora de MDF-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 08/2020 e 35/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br."(NR)

VII - o art. 496-A, com efeitos a partir de 16 de outubro de 2020:

"Art. 496-A. A administração tributária autorizadora de CT-e poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Aj. SINIEF 07/2020 e 42/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária, email nfe@sefaz.pi.gov.br."(NR)

VIII - o caput do art. 741-A:

"Art. 741-A. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 741 - B. (Aj. SINIEF 12/2015). (NR)

IX - o inciso II do § 1º do art. 744-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020:

"Art. 744-A.....

.....

§ 1º .....

.....

II - arquivo de fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Conv. ICMS 201/2017 e 118/2020)

....."(NR)

X - o § 7º do art. 1.401-B, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.401-B.....

.....

§ 7º A exigência do laudo pericial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprida por:(Conv. ICMS 108/2020)

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo CCXCI, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS.

....."(NR)

XI - o art. 1.413, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:

"Art. 1.413. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (Conv. ICMS 18/1995; 60/1995; 106/1995; 56/1998 e 114/2020)

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

IV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;

V - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;

VI - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

VII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.

VIII - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 2º Na hipótese do inciso VI fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.

§ 3º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada."(NR)

XII - o item 13.4 do Anexo X. Máquinas e Implementos Agrícolas, com efeitos a partir 04 de novembro de 2020:

"ANEXO X (Art. 44, II, do RICMS) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
13.4 Outros plantadores e transplantadores (Conv. ICMS 115/2020) 8432.31.90

..."(NR)

XIII - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 da Tabela III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS do Anexo V -A, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021 (Conv. ICMS 150/2020):

"

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO E MVA ORIGINAL
3 0 03 003 00 2201 10 00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável    
5 0 03 005 00 2201 10 00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável    
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00. .....
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. .....
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. .....
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável .....
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01. .....
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata .....
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas .....
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável. .....
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável. .....

" (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o inciso XXII ao § 1º do art. 391-A, com efeito a partir de 1º de dezembro de 2020:

"Art. 391-A.....

§ 1º .....

.....

XXII - ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.(Aj. SINIEF 33/2020)."(NR)

II - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 a Tabela III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS do Anexo V -A, com efeitos a partir de 1º de junho de 2021 (Conv. ICMS 150/2020):

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável.
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável.
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
Cápsula de refrigerante
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril

". (NR)

III - o § 8º ao art. 1.175:

"Art. 1.175. .....

.....

§ 8º Para os efeitos do disposto nesta seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.(Prot. ICMS 39/2020)."(NR)

IV - o § 5º ao art. 1.319, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.319. .....

.....

§ 5º O disposto no caput deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco. (Prot. ICMS 01/2021)."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:

I - o inciso VIII do art. 1.401-C, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021;

II - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 da tabela III do Anexo V -A, com efeitos a partir de 1º de junho de 2021. (Conv. ICMS 150/2020)

Art. 4º Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, as disposições do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos I, II, V, XVIII, XXVI, XL, XLI, XLII, XXI, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 44; inciso XVII do art. 47; inciso IV do art. 56; inciso II do art. 992-A; caput do art. 1.022-A; Art. 1.258; Art. 1.355; Art. 1.356; inciso II do art. 1.357; Art. 1.360; art. 1.360-A; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; Art. 1.384; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.401-A; § 12 do art. 1.402; caput do art. 1.406; incisos I e II do caput do art. 1.408; caput do art. 1.411; Art. 1.414; Art. 1.417; Art. 1.420; incisos I e II do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; Art. 1.425; Art. 1.434; caput do art. 1.387; caput do art. 1.444; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; Art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art. 1.466; caput do art. 1.471-B; incisos I do art. 1.471-D; caput do art. 1.471-P. (Conv. ICMS 133/2020).

Art. 5º O Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 14.290 , de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 04 de novembro de 2020:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento McDia Feliz, a ser definido em Ato do Secretário da Fazenda.(Conv. ICMS 107/2020). (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 11 de Maio de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA