Decreto Nº 19647 DE 11/05/2021


 Publicado no DOE - PI em 13 mai 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 07/2021, 13/2021, 15/2021, 26/2021, 28/2021 e 29/2021, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária. CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o Ofício nº: 154/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 14 de abril de 2021, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.009155/2021-64,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do inciso XXVI do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 44. .....

.....

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 93/2003, 99/2004, 18/2005, 101/2012, 14/2013, 133/2017 e 26/2021):

.....(NR)"

II - o caput do inciso XXVII do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 44. .....

.....

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2025, das seguintes mercadorias, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 18/2005, 101/2012, 14/2013, 133/2017 e 26/2021):

.....(NR)"

III - o parágrafo único do art. 387:

"Art. 387. .....

Parágrafo único. Em casos excepcionais, no prazo de 30 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.(NR)."

IV - o inciso III do § 7º do art. 782:

"Art. 782. .....

.....

§ 7º .....

.....

III - descumprir o limite estabelecido pelo § 1º do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário.

.....(NR)"

V - o caput do art. 1.465, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

"Art. 1.465. Ficam isentas do ICMS, a partir de 06 de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2021, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação. MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/2007, 101/2012, 22/2020 e 07/2021).

.....(NR)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso L ao caput do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 44. .....

.....

L - às operações de importação e às saídas internas e interestaduais de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 38 a 41 deste artigo:

a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.(Conv. ICMS 26/2021) (NR)"

II - os §§ 38 a 41 ao art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:

"Art. 44. .....

.....

§ 38. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso L deste artigo, fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 26/2021)

§ 39. O benefício do ICMS previsto no inciso L do caput deste artigo, dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: (Conv. ICMS 26/2021)

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20%(dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60%(quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%(três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68%(quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30%(sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80%(dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%,(quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20%(seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%(dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados na alínea "a":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%(três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20%(quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados na alínea "b":

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%(três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23%(quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10%(cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 40. A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no inciso L do caput deste artigo fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025. (Conv. ICMS 26/2021)

§ 41. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 40 deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 15 de março de 2021. (Conv. ICMS 26/2021) (NR)"

III - o art. 1.471-AI, com efeitos a partir 17 de março de 2021:

"Art. 1.471-AI. Ficam isentas do ICMS, a partir de 17 de março de 2021, as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Conv. ICMS 15/2021)

Parágrafo único. Fica mantido o crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo. (NR)"

IV - o art. 1.471-AJ, com efeitos a partir de 08 de março de 2021:

"Art. 1.471-AJ. Fica isento do ICMS, no período de 08 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021, o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações: (Conv. ICMS 13/2021)

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Fica mantido o crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.(NR)"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022: (Conv. ICMS 26/2021)

I - a alínea "b" do inciso XXVI do caput do art. 44;

II - o item 2, da alínea "b" do inciso XXVII do caput do art. 44.

Art. 4º Ficam prorrogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021:

I - até 31 de dezembro de 2021, para o inciso XVIII do art. 44; o caput do art. 1.460 e o inciso I do art. 1.471-D (Conv. ICMS 29/2021);

II - até 31 de março de 2022, para os incisos I, II, V, XVIII, XXVI, XL, XLI, XLII, XXVI do art. 44; inciso XVII do art. 47; inciso IV do art. 56; caput do art. 1.022-A; Art. 1.258; art. 1.355; Art. 1.356; inciso II do art. 1.357; Art. 1.360-A; caput do art. 1.368; caput do art. 1.369; caput do art. 1.370; caput do art. 1.371; caput do art. 1.372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1.382; Art. 1.384; caput do art. 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.401-A; § 12 do art. 1.402; caput do art. 1.406; incisos I e II do caput do art. 1.408; caput do art. 1.411; Art. 1.414; Art. 1.417; Art. 1.420; incisos I e II do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; Art. 1.425; Art. 1.434; caput do art. 1.444; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; art. 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.464; caput do art. 1.466; caput do art. 1.471-B; caput do art. 1.471-P e caput do art. 1.471-AH (Conv. ICMS 28/2021);

III - até 31 de dezembro de 2025, para os incisos XXI, XXVI, XXVII e XXVIII do art. 44 e o art. 1.360 (Conv. ICMS 26/2021).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 11 de maio de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA