Resolução GECEX Nº 200 DE 11/05/2021


 Publicado no DOU em 13 mai 2021


Defere parcialmente pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020.


Gestor de Documentos Fiscais

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 181ª reunião, ocorrida em 28 de abril de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Deferir parcialmente os pedidos de reconsideração objetos dos processos SEI/ME nº 19971.100735/2020-35, 19972.102251/2020-11 e 19971.100755/2020-14, apresentados pelas empresas Braskem S/A e Unipar Indupa do Brasil S/A, em face da Resolução Gecex nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, com sua imediata suspensão após a prorrogação, para retificar o § 4º do art. 2º e acrescentar os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo art. 2º da mencionada Resolução, de acordo com o Anexo Único desta Resolução, indeferindo os demais pleitos das empresas e mantendo-se os efeitos da Resolução Gecex nº 73, de 2020, e tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SDCOM nº 18 e 19, de 20 de abril de 2021 constantes no processo SEI/ME 19972.100744/2021-05.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Conselho Executivo de Gestão, substituto

ANEXO ÚNICO

No § 4º do art. 2º da Resolução Gecex nº 73, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 14 de agosto de 2020, Seção 1-Extra, página 1.

Onde se lê:

"§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses."

Leia-se:

"§ 4º Na hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do direito, atualizados até o período mais recente disponível.

§ 5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no § 4º, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 6º O disposto no § 4º e no § 5º aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações disponíveis.

§ 8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final."