Decreto Nº 34061 DE 08/05/2021


 Publicado no DOE - CE em 8 mai 2021


Prorroga o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 34.058, de 1º de maio de 2021.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid - 19;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

Considerando o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando que o cenário da Covid-19 ainda preocupa e inspira cuidados segundo os especialistas da saúde, a exigir toda a prudência no processo de liberação das atividades econômicas e comportamentais;

Considerando que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia,

Decreta:

Art. 1º Do dia 10 a 16 de maio de 2021, o isolamento social no Estado do Ceará reger-se-á segundo os termos do Decreto nº 34.058 , de 1º de maio de 2021, como medida de enfrentamento da Covid-19, observadas as especificidades previstas neste Decreto.

Art. 2º Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e Litoral Leste/Jaguaribe a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas em relação às previstas no Decreto nº 34.058 , de 1º de maio de 2021, objetivando conter a proliferação da Covid-19 e, com isso, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde.

Art. 3º Fica reforçada a recomendação para que, em todo Estado, as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 4º A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para a abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ